Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805351-47.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO RÉU. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários, julgada improcedente em primeiro grau, na qual se verificou a apresentação de contestação sem procuração válida, o falecimento do réu no curso do processo e a inexistência de suspensão do feito e de habilitação de seus herdeiros, com prosseguimento da instrução e prolação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual absoluta decorrente da ausência de representação processual válida do réu; (ii) estabelecer se o falecimento do réu antes da instrução, sem suspensão do processo e sem habilitação dos herdeiros, invalida os atos processuais subsequentes e a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação da parte em juízo por advogado regularmente constituído é requisito essencial de validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados sem a juntada de procuração, nos termos do art. 103 do CPC. A ausência de advogado habilitado impede a realização de intimações válidas, configurando violação às regras dos arts. 269, 272 e 280 do CPC. O falecimento do réu impõe a suspensão imediata do processo, com a adoção do procedimento de habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 313, I e § 2º, e no art. 689 do CPC. O prosseguimento do feito, com saneamento, instrução e julgamento, sem a regularização do polo passivo e sem a participação dos herdeiros do réu falecido, compromete o contraditório e a ampla defesa. A nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo e de habilitação dos herdeiros é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, ainda que a sentença tenha sido formalmente favorável à parte falecida. A jurisprudência reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, quando inexistente a regular sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de procuração válida do réu acarreta nulidade dos atos processuais por falta de representação processual regular. O falecimento do réu impõe a suspensão do processo e a habilitação de seus sucessores, sendo nulos os atos praticados sem a observância desse procedimento. A prolação de sentença sem a regular participação da parte ou de seus herdeiros viola o contraditório e a ampla defesa e enseja nulidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 103, 269, 272, 280, 313, I e § 2º, e 689. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0600644-95.2022.8.04.6900, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0155663-63.2014.8.13.0114 / 1.0000.24.202439-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805351-47.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805351-47.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA, SANDRA REGINA FREITAS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: SERGIO MARCELO FREITAS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO, TERESINA-CARTORIO 4 OFICIO DE NOTAS E REG DE IMOVEIS, ESPÓLIO DE RAIMUNDO SOARES DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO RÉU. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação de anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários, julgada improcedente em primeiro grau, na qual se verificou a apresentação de contestação sem procuração válida, o falecimento do réu no curso do processo e a inexistência de suspensão do feito e de habilitação de seus herdeiros, com prosseguimento da instrução e prolação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual absoluta decorrente da ausência de representação processual válida do réu; (ii) estabelecer se o falecimento do réu antes da instrução, sem suspensão do processo e sem habilitação dos herdeiros, invalida os atos processuais subsequentes e a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A representação da parte em juízo por advogado regularmente constituído é requisito essencial de validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados sem a juntada de procuração, nos termos do art. 103 do CPC.

A ausência de advogado habilitado impede a realização de intimações válidas, configurando violação às regras dos arts. 269, 272 e 280 do CPC.

O falecimento do réu impõe a suspensão imediata do processo, com a adoção do procedimento de habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 313, I e § 2º, e no art. 689 do CPC.

O prosseguimento do feito, com saneamento, instrução e julgamento, sem a regularização do polo passivo e sem a participação dos herdeiros do réu falecido, compromete o contraditório e a ampla defesa.

A nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo e de habilitação dos herdeiros é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, ainda que a sentença tenha sido formalmente favorável à parte falecida.

A jurisprudência reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, quando inexistente a regular sucessão processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A ausência de procuração válida do réu acarreta nulidade dos atos processuais por falta de representação processual regular.

O falecimento do réu impõe a suspensão do processo e a habilitação de seus sucessores, sendo nulos os atos praticados sem a observância desse procedimento.

A prolação de sentença sem a regular participação da parte ou de seus herdeiros viola o contraditório e a ampla defesa e enseja nulidade absoluta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 103, 269, 272, 280, 313, I e § 2º, e 689.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0600644-95.2022.8.04.6900, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0155663-63.2014.8.13.0114 / 1.0000.24.202439-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o recurso de apelação, devendo ser ANULADA a sentença proferida, para que seja DETERMINADO o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores da parte requerida falecida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada qualquer condenação ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

 

VOTO

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva e regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – QUESTÃO DE ORDEM / NULIDADE PROCESSUAL

 

Antes do exame do mérito recursal propriamente dito, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na existência de nulidade processual absoluta, apta a contaminar toda a instrução processual e a própria sentença, circunstância que prejudica a análise do mérito do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade da escritura pública de cessão de direitos.

Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte requerida apresentou contestação no ano de 2021, contudo sem a juntada de qualquer procuração outorgando poderes a advogado, em flagrante afronta ao disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

“Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”

 

Tal irregularidade jamais foi sanada, não havendo nos autos advogado habilitado no sistema, o que resultou, de forma inevitável, na ausência de intimação válida da parte requerida acerca de todos os atos processuais posteriores à contestação, em manifesta violação aos arts. 269, 272 e 280 do CPC:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

A situação se agrava de maneira substancial diante do fato de que a parte requerida faleceu ainda no ano de 2021, conforme certidão de óbito juntada sob o ID nº 28321428, o que impunha, de maneira imediata, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, do CPC, o qual dispõe, de forma categórica:

 

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”

 

Ocorre que não houve suspensão do feito, tampouco a regular habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida, em clara afronta ao art. 689 do CPC, que disciplina o procedimento de habilitação, indispensável à continuidade válida da relação processual.

A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença proferida após o falecimento de parte sem a devida habilitação processual:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA . MULTA MÁ-FÉ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1 . A morte é uma das hipóteses de suspensão do processo, conforme previsto no artigo 110 do CPC; O dispositivo 313 do CPC prevê a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes e, tratando-se de falecimento da parte autora deve ser promovida a intimação do seu espólio, de quem for seu sucessor ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e habilitação no feito. 2. O prosseguimento do feito sem a regular sucessão processual comprometeu a validade parcial do processo, devendo ser anulados todos os atos processuais praticados após o óbito da autora. 3 . Sentença declarada nula de ofício e apelação prejudicada, em consonância com o Ministério Público.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0600644-95.2022.8 .04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE FILHO MENOR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - FALECIMENTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO - VERIFICAÇÃO. I. Diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso para que haja a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual. II . Ausente a habilitação e regularização da sucessão processual, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte é a medida que se impõe. III. Processo anulado a partir da data do óbito do autor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 01556636320148130114 1 .0000.24.202439-6/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Ainda assim, o processo seguiu seu curso normal, com saneamento, instrução e julgamento, tudo sem intimação válida da parte requerida ou de seus sucessores, o que configura nulidade processual grave, por comprometimento direto do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Cumpre destacar que, ainda que a sentença tenha sido formalmente favorável à parte requerida, tal circunstância não afasta o reconhecimento da nulidade, pois o prejuízo processual é evidente e presumido. Eventuais manifestações da parte requerida – ou de seus herdeiros – poderiam esclarecer fatos relevantes, influenciar a delimitação da controvérsia, a produção de provas e, inclusive, conduzir a solução diversa da adotada pelo juízo sentenciante.

Assim, é patente que a instrução processual se desenvolveu sem a participação válida da parte requerida, o que macula irremediavelmente a sentença proferida, impondo sua anulação de ofício, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização do feito.

Diante desse cenário, o recurso de apelação resta prejudicado, uma vez que não subsiste sentença válida a ser apreciada, devendo o processo retornar à primeira instância para: regularização da representação processual; habilitação dos herdeiros da parte requerida falecida; reabertura da fase de saneamento; oportunidade de produção de provas; e, se for o caso, apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação, devendo ser ANULADA a sentença proferida, para que seja DETERMINADO o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores da parte requerida falecida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada qualquer condenação ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0805351-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA

Réu

CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO

Publicação

03/03/2026