Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801598-46.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RETORNO À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que admitiu recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão quanto ao falecimento do autor antes da propositura da demanda. Sustentou-se, ainda, a existência de nulidade processual insanável e a necessidade de suspensão do feito para habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte do autor antes da sentença enseja nulidade absoluta dos atos decisórios posteriores; (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos à origem para regularização da capacidade postulatória com a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor ocorrido antes da prolação da sentença configura causa de suspensão obrigatória do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, impondo-se a interrupção do trâmite até a devida habilitação dos sucessores. 4. A prática de atos decisórios após o falecimento da parte autora sem a suspensão do processo viola norma cogente do procedimento civil, ensejando nulidade absoluta, conforme reconhecido em precedentes desta Corte. 5. A eficácia declaratória da causa suspensiva ex tunc torna nulos os atos praticados após o óbito, mesmo que este só venha a ser certificado posteriormente nos autos. 6. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, competente para processar a habilitação dos herdeiros e decidir quanto ao aproveitamento dos atos processuais não decisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O falecimento do autor antes da prolação da sentença impõe a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença e acórdão. 2. A suspensão do processo em razão do óbito de qualquer das partes tem eficácia declaratória ex tunc, exigindo a habilitação dos sucessores no juízo de origem. 3. Compete ao juízo de primeira instância proceder à regularização da relação processual mediante a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801598-46.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801598-46.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RETORNO À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que admitiu recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão quanto ao falecimento do autor antes da propositura da demanda. Sustentou-se, ainda, a existência de nulidade processual insanável e a necessidade de suspensão do feito para habilitação dos sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte do autor antes da sentença enseja nulidade absoluta dos atos decisórios posteriores; (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos à origem para regularização da capacidade postulatória com a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento do autor ocorrido antes da prolação da sentença configura causa de suspensão obrigatória do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, impondo-se a interrupção do trâmite até a devida habilitação dos sucessores.

4. A prática de atos decisórios após o falecimento da parte autora sem a suspensão do processo viola norma cogente do procedimento civil, ensejando nulidade absoluta, conforme reconhecido em precedentes desta Corte.

5. A eficácia declaratória da causa suspensiva ex tunc torna nulos os atos praticados após o óbito, mesmo que este só venha a ser certificado posteriormente nos autos.

6. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, competente para processar a habilitação dos herdeiros e decidir quanto ao aproveitamento dos atos processuais não decisórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. O falecimento do autor antes da prolação da sentença impõe a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença e acórdão.

2. A suspensão do processo em razão do óbito de qualquer das partes tem eficácia declaratória ex tunc, exigindo a habilitação dos sucessores no juízo de origem.

3. Compete ao juízo de primeira instância proceder à regularização da relação processual mediante a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.

Na decisão impugnada (Id. 22270469), foi dado seguimento ao recurso especial e determinada sua remessa ao E. Superior Tribuna de Justiça.

Nas razões recursais (Id. 22461416), o embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto ao falecimento do autor antes do ajuizamento da ação, vez que a decisão que admitiu o Recurso Especial foi omissa ao deixar de considerar que o autor da ação já havia falecido no ano do ajuizamento da demanda; ii) violação ao artigo 485, IV, do CPC caso o autor tenha falecido antes da propositura da ação, deve ser reconhecida a inexistência de capacidade processual, o que configura vício insanável de representação; iii) Possível aplicação do artigo 313 do CPC. De forma subsidiária, se o falecimento ocorreu durante o curso do processo, o advogado da parte deveria ter sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313 e seguintes do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão de admissibilidade do Recurso Especial, para que este não seja conhecido e sejam mantidos os julgados anteriores que extinguiram o feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que a decisão se manifeste expressamente sobre os pontos abordados, para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada.

Certidão, constatando o óbito do embargado/autor em 06/05/2023 (Id. 27574797).

Autos conclusos a esta relatoria.

É o relatório.

VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. FUNDAMENTAÇÃO

De início, o cerne da demanda versa acerca da existência/legalidade de contrato firmado entre as partes e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira.

Contudo, constata-se no presente caso, a existência de nulidade absoluta da sentença proferida, uma vez que foi prolatada após o falecimento do autor/ apelante, sem que houvesse a devida suspensão do feito e a habilitação dos sucessores.

Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo a morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores.

No caso em exame, o falecimento do autor ocorreu em 06/05/2023, conforme informação juntada aos autos (Id.27574797), antes mesmo da prolação da sentença (Id.13125717) em 13/07/2023.

Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante disso, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento do autor, devendo o feito ser anulado desde a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.

 

II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS e chamo o feito à ordem, para declarar a nulidade de todos os atos processuais, da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos à instância originária.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801598-46.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/03/2026