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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013075-68.2001.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução cível, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentos recursais relacionados à ausência de inércia por parte da exequente e à existência de diligências processuais que teriam sido desconsideradas pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar alegações sobre atos processuais praticados pela exequente, os quais, segundo a embargante, afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma objetiva a tese principal da apelação, ao reconhecer a inércia processual entre dois marcos temporais relevantes, com ausência de impulsionamento substancial da execução por período superior a cinco anos. 5. A juntada de petições meramente formais, como habilitações e substabelecimentos, sem conteúdo voltado ao prosseguimento efetivo da demanda, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. 6. Os argumentos trazidos nos embargos não demonstram vício capaz de alterar o resultado do julgamento, tampouco evidenciam erro material ou omissão relevante a justificar efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a tese central do recurso, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. A ausência de atos processuais substanciais por mais de cinco anos caracteriza inércia da exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, movida contra FRANCISCO PÉRICLES CAMPOS AYRES, FRANCISCO PÉRICLES CAMPOS AIRES e MARIA ALICE MIRANDA AIRES. No acórdão embargado (Id. 19681689), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento a apelação cível interposta pela embargante e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução, com base na paralisação do feito por mais de cinco anos, sem impulsionamento útil da parte exequente. O acórdão concluiu pela impossibilidade de imputar ao Judiciário eventual demora na prática de atos processuais, imputando à exequente a responsabilidade pela estagnação processual. Nas razões dos embargos (Id. 20215789), a embargante alegou a existência de omissão relevante na decisão colegiada, por não ter apreciado argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade e de mora judiciária. Sustentou ainda que, ante tais omissões, os embargos deveriam ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de modificar o julgado e permitir o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões ante a ausência de citação na origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material em decisão judicial, conforme previsão expressa no art. 1.022 do CPC. No presente caso, a embargante alega omissão no acórdão que negou provimento à apelação cível, sustentando que o julgado deixou de analisar pontos relevantes levantados nas razões recursais, notadamente no tocante à alegada ausência de inércia por parte da exequente. Examinando os autos, constata-se que, de fato, foram apresentados fundamentos relevantes na apelação, indicando diligências realizadas pela exequente, bem como problemas administrativos internos do Judiciário, que teriam supostamente obstado o prosseguimento do feito. A embargante sustenta, inclusive, que houve sucessivos pedidos de citação, penhora e habilitação de procuradores, com respostas pendentes do juízo de origem, circunstância que configuraria mora judicial e, por conseguinte, afastaria a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, destaca-se que o acordão claramente estabeleceu que: No caso em exame, verifica-se que a demanda foi proposta em 04/06/2001. Em 18/12/2022, foi requerido novo mandado de citação e penhora com decisão favorável exarada em 24/04/2003 (Id. 12882530 - Pág. 145). Posteriormente, em 14/04/2004 (Id. 12882262 - Pág. 148), a apelante diligenciou requerendo a devolução do mandado expedido, que até então não possuia informação de cumprimento. Observa-se que, entre 19/01/2006 (Id. 12882262 - Pág. 190) e 17/06/2009 (Id. 12882262 - Pág. 191), apenas foram juntados aos autos petições de habilitação, procuração e substabelecimento, sem qualquer pedido meritório. Por fim, somente em 02/07/2009 (Id. 12882262 - Pág. 193), foi solicitado novo mandado de citação e penhora dos devedores, restando clara a inércia processual entre 14/04/2004 e 02/07/2009. Como se observa, esta Câmara entendeu que, entre abril de 2004 e julho de 2009, não houve qualquer diligência substancial por parte da exequente, senão a juntada de petições meramente formais e sem conteúdo impulsionador, caracterizando a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. A título exemplificativo, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes . 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000550-80.2007 .8.18.0031, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, ainda que os pontos suscitados nos embargos revelem elementos fáticos relevantes, não há omissão na decisão recorrida, porquanto o colegiado enfrentou de forma objetiva e adequada a tese central da apelação — qual seja, a suposta ausência de inércia processual — concluindo que os atos apresentados não impediram o decurso do prazo prescricional. Acresce que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração demanda que a omissão ou contradição apontada seja de tal ordem que, ao ser sanada, conduza necessariamente à modificação do julgado, o que não é o caso dos autos, pois os argumentos apresentados não afastam os fundamentos principais do acórdão, tampouco revelam erro material. Pelo exposto, é imperiosa a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI., mantendo incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0013075-68.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuFRANCISCO PERICLES CAMPOS AYRES
Publicação11/03/2026