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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800042-73.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO (TFL) MUNICIPAL INCIDENTE SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBs). TELECOMUNICAÇÕES. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV, e 30, VIII; CPC, art. 373, I; CTM de Picos/PI, art. 90.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800042-73.2022.8.18.0032 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S.A., nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0800042-73.2022.8.18.0032, opostos em face do Município de Picos/PI, objetivando o cancelamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Licenciamento – TFL, referente ao exercício de 2018, relativa à instalação de Estações Rádio-Base (ERBs) no território municipal. Na origem, a parte autora alega, em síntese, que a exação municipal seria inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, conforme os artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a cobrança da TFL representaria hipótese de bitributação frente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (FISTEL), cobrada pela ANATEL, além de ser desproporcional e desprovida de referibilidade. A sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a legalidade da TFL instituída pelo Município, por entender que a taxa tem como fato gerador a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local, não se confundindo com a fiscalização técnica das atividades de telecomunicações, de competência da União. Inconformada, a TIM S.A. interpôs recurso de apelação reiterando seus fundamentos iniciais. Defende que as ERBs são estruturas de transmissão automatizadas, sem atividade econômica própria ou presença humana, o que afastaria a incidência da taxa. Aduz, ainda, a ausência de estrutura administrativa municipal capaz de exercer efetivo poder de polícia sobre as referidas instalações e a ausência de demonstração dos custos da atividade estatal, o que comprometeria a proporcionalidade da cobrança. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Picos, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Ministério Público, por meio de sua Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a constitucionalidade da taxa quando vinculada à fiscalização urbanística do solo e desde que observada a proporcionalidade com os custos da atividade administrativa correspondente. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO A controvérsia cinge-se à validade da Taxa de Fiscalização de Licenciamento cobrada pelo Município de Picos/PI sobre Estações Rádio-Base (ERBs) de titularidade da TIM S.A., especificamente quanto à sua compatibilidade com a repartição constitucional de competências, o princípio da legalidade tributária, a vedação à bitributação e a exigência de referibilidade e proporcionalidade da taxa. De início, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Todavia, o próprio acórdão, em sua ementa, esclarece que tal vedação não alcança a atuação municipal no âmbito do poder de polícia urbanístico, assentando que, respeitadas as competências da União e as leis federais pertinentes, “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” A ratio decidendi do precedente exige, portanto: a) que a taxa municipal tenha como fato gerador a fiscalização urbanística do uso do solo; b) que não haja fiscalização técnica da atividade de telecomunicação (competência exclusiva da União); c) que o valor da taxa guarde proporcionalidade com o custo da atividade fiscalizatória. No caso concreto, a sentença de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que a cobrança em questão decorre da fiscalização do uso e ocupação do solo, conforme previsto no art. 90 do Código Tributário Municipal de Picos, o qual dispõe que: “A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou obstrução do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.” A Apelante não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco demonstrou que o Município atua na fiscalização técnica de telecomunicações — aspecto de fato e direito essencial para se configurar invasão da competência federal. No que tange à proporcionalidade, também não restou comprovado que o valor cobrado extrapole os custos da atividade fiscalizatória — ônus probatório que cabia à apelante (art. 373, I, CPC). A simples alegação genérica de ausência de fiscalização ou desproporcionalidade não basta para afastar a legalidade do tributo. Tampouco prospera a alegação de bitributação, pois os fatos geradores da TFF municipal e das taxas federais (FISTEL) são distintos, conforme já reconhecido pelo STF. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, atribui aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, legitimando, assim, a instituição de taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia urbanística, como é o caso da TFL discutida nestes autos. Assim, ausente demonstração de irregularidade, e estando a cobrança dentro dos limites da competência constitucional municipal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte apelada, acrescendo-lhes 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0800042-73.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorTIM S.A
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação28/02/2026