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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802063-25.2024.8.18.0073
Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO RESIDENCIAL ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação de seguro e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de valores referentes a seguro residencial não contratado configura prática abusiva e gera dever de indenizar por danos morais, além da devolução em dobro já reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de seguro. 4.O contrato apresentado pelo banco não contém assinatura da consumidora nem prova de sua manifestação de vontade, tratando-se de documento unilateral que não comprova a contratação do seguro. 5.A ausência de prova da anuência da autora configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois o seguro foi vinculado ao contrato principal sem opção ou consentimento da consumidora. 6.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que é abusiva a exigência de contratação de seguro com instituição indicada pelo banco, reforçando a nulidade da avença imposta. 7.A prática abusiva e a cobrança indevida de valores por serviço não contratado extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da violação à dignidade da consumidora e ao princípio da boa-fé objetiva. 8.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido, observando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, conforme jurisprudência consolidada no TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança por seguro residencial não contratado, vinculado a contrato de empréstimo, configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2.A ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 3.A prática abusiva de vincular serviço não solicitado ao contrato principal configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4.O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I, III e IV; 42, parágrafo único; 51, IV; CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º; 944; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP); TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0804884-51.2021.8.18.0026, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0819298-66.2022.8.18.0140, rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposto por MARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sentença (ID 27738029), o Magistrado a quo parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos que segue:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, apenas para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a parte ré a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.”
Em razões recursais (ID 27738030), requer reforma da sentença, reafirmando o cabimento da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do ato ilícito cometido ao incluir cobrança de seguro não contratado. Em contrarrazões (ID 27738032), argumenta o banco recorrido pela regularidade da contratação, ausência de ato ilícito, requerendo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. II – PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais. Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à validade da contratação do seguro residencial, acessório ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora, ora apelante, sustenta que tal avença teria caracterizado prática abusiva de venda casada, resultando em abalo que justifica a condenação em dano moral. Conforme sentença, o magistrado primevo reconheceu a nulidade da contratação do serviço de seguro, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente a condenação em dano moral (ID 27738029), aqui sendo objeto de apreciação recursal. Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência da contratação, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que quando lhe é fornecido empréstimo, foi incluído contrato de seguro residencial, algo não solicitado por ela e que caracteriza a venda casada. A instituição apelada apresentou um contrato (ID 27738022), em nome da autora, contendo dados pessoais e cláusulas padronizadas de contratação. Ocorre que tal documento não conta com a anuência expressa da consumidora, uma vez que inexiste assinatura própria ou qualquer outra forma idônea de manifestação de vontade da proponente, tratando-se, portanto, de documento unilateral produzido pela instituição financeira, desprovido de eficácia probatória quanto à efetiva contratação do seguro. Assim, não há indício de que a parte autora tenha solicitado a sua inclusão ou manifestado concordância expressa com a avença securitária. Nesse contexto, é pertinente mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito do Tema Repetitivo 972, que estabelece o seguinte entendimento: Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de venda casada nos casos em que o consumidor é obrigado a contratar seguro de proteção financeira com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, o referido entendimento é aplicável ao caso em tela, uma vez que, conforme demonstram os elementos probatórios juntados aos autos, a instituição financeira impôs a contratação do seguro como condição previamente estipulada no contrato principal, não permitindo ao consumidor a livre escolha. Cabe à parte requerida/apelada a produção de prova em sentido contrário, a fim de afastar a configuração da venda casada, o que, no entanto, não foi feito nos autos. Diante disso, revela-se plausível a existência de vício de consentimento, bem como a prática da chamada venda casada, conduta expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor por se tratar de prática abusiva, conforme se depreende do seguinte dispositivo legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Dessa forma, no caso em análise, a cobrança do referido seguro configura prática de venda casada, o que compromete a validade do negócio jurídico. O apelado não apresentou prova capaz de afastar a alegação de que a parte autora foi constrangida a aderir a esse produto vinculado (art. 373, II, do CPC), configurando que o consumidor não teve acesso adequado às informações essenciais, em desconformidade com o que preveem os artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, sendo certo o abalo sofrido pela parte autora, a ela faz jus indenização por dano moral em virtude das situações a qual submetida, independente do valor cobrado indevidamente. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor . 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4 . A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51 .2021.8.18.0026, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819298-66.2022 .8.18.0140, Relator.: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora os valores indevidamente descontados, como já determinado em sentença, mas também à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reforma a sentença em relação ao dano moral, julgando-o procedente e condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, 11/03/2026
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0802063-25.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA IVANI DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026