Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802534-46.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802534-46.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: APARECIDA NUNES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APARECIDA NUNES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: 

  

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; 

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (270,60), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); 

c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; 

d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; 

e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. 

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) A inexistência de contrato que legitimasse os descontos realizados em sua conta-benefício, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta e sem qualquer posse de veículo automotor;; e, iiA presença de ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, que deu causa a danos extrapatrimoniais indenizáveis, requerendo, assim, o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Pugna, ao final, pelo provimento total do recurso, com reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o dano moral e fixada indenização no patamar de R$ 5.000,00. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.  

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.  

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo esuspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.  

 

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em sede preliminar, o recorrido suscita a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelo não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.  

Tal alegação, contudo, não merece acolhida. 

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentação jurídica minimamente coerente que demonstre a pretensão recursal. Tal exigência se relaciona à lógica do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, visando delimitar a extensão do reexame jurisdicional. 

No caso concreto, a apelante cumpriu tal exigência de forma suficiente e satisfatória. Em suas razões, apresentou exposição ordenada dos fatos, indicando a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e o prejuízo de ordem moral suportado, tendo expressamente combatido o fundamento da sentença que indeferiu os danos morais, sustentando que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento e se insere no campo do dano extrapatrimonial indenizável. 

Sendo assim, verificando-se que a apelação contém motivação clara, lógica e dirigida contra os fundamentos da sentença, não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 

 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de seguro de automóvel, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê: 

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. 

 

Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. 

O ponto em discussão na apelação refere-se ao capítulo da indenização por danos morais, uma vez que o magistrado a quo indeferiu tal pleito autoral. 

A natureza do ilícito praticado — consistente na violação à esfera de disponibilidade patrimonial do consumidor hipossuficiente, sem base contratual válida ou autorização expressa — é suficiente para tipificar dano de ordem extrapatrimonial. 

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. 

Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.  

Destarte, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta do apelado, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.  

Desse modo, imperioso a reforma da sentença. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, reformando a sentença no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.” 

Mantidos os demais termos da Sentença. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina, data e hora registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802534-46.2024.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802534-46.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

APARECIDA NUNES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026