Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800582-13.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e duas lesões corporais em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), cometidos contra sua companheira e os pais desta. A defesa sustenta ausência de representação no crime de ameaça e legítima defesa quanto à lesão corporal qualificada, requerendo absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica, exige representação da vítima para o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da legítima defesa capazes de justificar a absolvição pelo crime de lesão corporal qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça, quando cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exigindo representação da vítima para a persecução penal. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a inaplicabilidade da exigência de representação nos casos de ameaça praticada em contexto de violência doméstica, entendimento reafirmado com a edição da Lei nº 14.994/2024, que incluiu o §2º ao art. 147 do Código Penal. 5. Ainda que se exigisse representação, a conduta da vítima ao procurar imediatamente a autoridade policial acompanhada de seus familiares demonstra inequívoca intenção de ver o autor responsabilizado, dispensando qualquer formalidade específica. 6. A legítima defesa exige, nos termos do art. 25 do Código Penal, agressão injusta, atual ou iminente, reação proporcional e uso moderado dos meios necessários. Esses requisitos não estão presentes no caso concreto. 7. O conjunto probatório revela que o réu iniciou as agressões de forma desproporcional, motivado por ciúmes, agindo com violência física contra sua companheira e contra seus pais, que tentavam protegê-la, afastando a alegação de legítima defesa. 8. Os exames periciais comprovaram a existência de lesões produzidas por instrumentos contundentes (garrafa e pedaço de madeira), conduta incompatível com qualquer reação moderada ou necessária. 9. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial valor probatório quando coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, como verificado neste processo. 10. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, sem qualquer vício ou desproporcionalidade, de acordo com os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 2. A legítima defesa não se configura quando ausentes os requisitos legais de agressão injusta, atual ou iminente, e de uso moderado dos meios necessários. 3. A palavra da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §§ 9º e 13, 147 e §2º; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 41; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ – entendimento consolidado sobre ação penal pública incondicionada em violência doméstica; TJ-CE, Apelação Criminal 0008797-21.2016.8.06.0176, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 24.09.2024; TJ-SP, Apelação Criminal 1500508-38.2021.8.26.0323, Rel. Toloza Neto, j. 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800582-13.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800582-13.2023.8.18.0089
APELANTE: AELTON DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e duas lesões corporais em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), cometidos contra sua companheira e os pais desta. A defesa sustenta ausência de representação no crime de ameaça e legítima defesa quanto à lesão corporal qualificada, requerendo absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica, exige representação da vítima para o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais da legítima defesa capazes de justificar a absolvição pelo crime de lesão corporal qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de ameaça, quando cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exigindo representação da vítima para a persecução penal.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a inaplicabilidade da exigência de representação nos casos de ameaça praticada em contexto de violência doméstica, entendimento reafirmado com a edição da Lei nº 14.994/2024, que incluiu o §2º ao art. 147 do Código Penal.

5. Ainda que se exigisse representação, a conduta da vítima ao procurar imediatamente a autoridade policial acompanhada de seus familiares demonstra inequívoca intenção de ver o autor responsabilizado, dispensando qualquer formalidade específica.

6. A legítima defesa exige, nos termos do art. 25 do Código Penal, agressão injusta, atual ou iminente, reação proporcional e uso moderado dos meios necessários. Esses requisitos não estão presentes no caso concreto.

7. O conjunto probatório revela que o réu iniciou as agressões de forma desproporcional, motivado por ciúmes, agindo com violência física contra sua companheira e contra seus pais, que tentavam protegê-la, afastando a alegação de legítima defesa.

8. Os exames periciais comprovaram a existência de lesões produzidas por instrumentos contundentes (garrafa e pedaço de madeira), conduta incompatível com qualquer reação moderada ou necessária.

9. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial valor probatório quando coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, como verificado neste processo.

10. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, sem qualquer vício ou desproporcionalidade, de acordo com os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

2. A legítima defesa não se configura quando ausentes os requisitos legais de agressão injusta, atual ou iminente, e de uso moderado dos meios necessários.

3. A palavra da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §§ 9º e 13, 147 e §2º; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 41; Lei nº 14.994/2024.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF e STJ – entendimento consolidado sobre ação penal pública incondicionada em violência doméstica;
TJ-CE, Apelação Criminal 0008797-21.2016.8.06.0176, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 24.09.2024;
TJ-SP, Apelação Criminal 1500508-38.2021.8.26.0323, Rel. Toloza Neto, j. 17.06.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aelton da Costa contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto, pela prática de múltiplos delitos no âmbito da violência doméstica e familiar. 

Consta da exordial acusatória que o réu praticou os crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal) em desfavor de S. D. C., bem como incorreu por duas vezes no delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), tendo como vítimas D. D. C. e J. C. D. C., Id.29914985.

Irresignado, o apelante pleiteia a absolvição dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, sustentando, quanto ao primeiro, a ausência de representação da vítima, e, em relação ao segundo, a ocorrência de legítima defesa. Alega, ainda, insuficiência probatória, contradições nos depoimentos das supostas vítimas e inexistência de prova segura da autoria, pugnando pela reforma integral da sentença condenatória, Id. 29914993.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (Id. 29915000), manifestou-se pela manutenção integral da sentença penal condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30612068).

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO


O apelante pleiteia sua absolvição quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), pelos quais foi condenado. Sustenta, inicialmente, que em relação ao delito de ameaça não houve representação criminal por parte da suposta vítima, requisito indispensável para a ação penal por se tratar de crime de ação privada, razão pela qual a condenação seria indevida.

No tocante ao crime de lesão corporal, alega ter agido em legítima defesa, afirmando que as supostas vítimas invadiram sua residência portando pedaços de pau com a intenção de agredi-lo, o que o levou a reagir para proteger sua integridade física. Argumenta que a prova dos autos é frágil e baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios das supostas vítimas, sem testemunhas que confirmem a prática delitiva. Reforça que em juízo negou a autoria, mantendo a versão defensiva desde o início, e que é réu primário, sem antecedentes. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja absolvido de ambas as imputações.

Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos e, por isso, não merece acolhimento.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal: 


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Todavia, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. 

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

No presente caso, conforme bem delineado na sentença (Id. 29914985), a tese de legítima defesa sustentada pela defesa carece de amparo, pois a prova oral colhida em juízo revela, de forma segura e convergente, que o apelante deu causa aos eventos, adotando comportamento agressivo e desproporcional contra as vítimas, sem que estivesse submetido a qualquer agressão injusta, atual ou iminente.

As vítimas foram categóricas ao afirmar que o acusado, impelido por ciúmes, iniciou as agressões contra S. D. C., sendo que a presença de seus pais no local decorreu exclusivamente da tentativa de resguardá-la, frente às ameaças e ao contexto prévio de violência doméstica. Tal circunstância afasta, de modo inequívoco, a alegação de legítima defesa.

Ademais, os exames periciais realizados confirmam a versão acusatória, evidenciando que as lesões constatadas decorreram de instrumento contundente, compatível com o emprego de uma garrafa e de um pedaço de madeira pelo apelante, o que revela a intensidade e o caráter excessivo da agressão por ele praticada.

A caracterização da legítima defesa demanda a coexistência de alguns requisitos legais, quais sejam, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, e a utilização moderada dos meios necessários para sua repulsa. 

No presente caso, tais elementos não se fazem presentes. Conforme bem destacado na sentença, a prova colhida evidencia que foi o acusado quem iniciou as agressões, enquanto as vítimas apenas reagiram à violência injustificada. A jurisprudência pátria tem rechaçado o reconhecimento da excludente de ilicitude quando não demonstrados, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais, o que claramente não se observa na hipótese dos autos.

À propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, CP) . AGRESSÃO COM PEDAÇO DE MADEIRA. VÍTIMA IDOSA. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA . REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP . CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. 2. MÉRITO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 25 DO CP. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NÃO SATISFEITO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL . MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL COESOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ederson Cesar Pereira, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE (fls . 134/141), que julgou procedente a ação penal para condenar o réu nas penas do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Nas razões recursais (fl . 156), a defesa: 1) Suscita preliminar de prescrição retroativa; 2) No mérito, requer a absolvição do réu, alegando que ele agiu em legítima defesa. 3. PRELIMINAR - REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA 3.1 . Considerando que a pena aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, seria de 4 (quatro) anos. 3.2 . O curso do processo e, consequentemente, o prazo prescricional, estiveram suspensos por um período considerável em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme decisão proferida em 27 de abril de 2017 (fl. 47) Esta suspensão perdurou até 22 de março de 2022, quando o processo retomou seu curso normal . 3.3. Os períodos em que o prazo prescricional efetivamente correu: (I) De 11/10/2016 (recebimento da denúncia) a 27/04/2017 (suspensão do processo): 6 meses e 16 dias; (II) De 22/03/2022 (retomada do curso processual) a 30/10/2023 (publicação da sentença): 1 ano, 7 meses e 8 dias. 3 .4. Somando-se esses dois períodos, temos um total de 2 anos, 1 mês e 24 dias de prazo prescricional transcorrido. Este período é significativamente inferior ao prazo prescricional de 4 anos aplicável ao caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição retroativa suscitada pela defesa . 4. MÉRITO 4.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA 4 .1.1. A materialidade do delito está evidenciada pelos laudos periciais acostados ao processo. O exame de corpo de delito de fl . 27 atesta a ocorrência de lesões de natureza grave, demonstrando que as agressões provocadas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias e em perigo de vida para a vítima. Ademais, o exame de sanidade de fl. 35 destaca que a lesão corporal provocada resultou em debilidade permanente do sistema nervoso central de caráter cognitivo, o que corrobora a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 4 .1.2. Quanto à autoria, esta restou igualmente comprovada, não apenas pela confissão do próprio réu em juízo, mas também pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4 .2. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA 4.2.1 . O apelante não logrou êxito em comprovar a presença desses requisitos, especialmente no que tange à existência de uma agressão injusta por parte da vítima e ao uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 4.2.2 . Analisando detidamente os depoimentos colhidos, é possível constatar que a versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos. Ademais, ainda que se considerasse verdadeira a alegação de que a vítima teria iniciado uma agressão, o que não restou comprovado, a reação do apelante foi claramente desproporcional e excessiva. 4.2 .3. Para a configuração da legítima defesa, é necessário que a reação seja proporcional à agressão sofrida, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repeli-la. No caso em tela, mesmo que se admitisse a ocorrência de uma agressão inicial por parte da vítima, a reação do apelante foi manifestamente excessiva, verificando-se o excesso doloso punível, não restando caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa. 4 .2.4. O ônus da prova da excludente de ilicitude recai sobre a defesa, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal . No caso em análise, o apelante não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua versão dos fatos, além de seu próprio depoimento. 4.2.5 . Portanto, conclui-se que não restou configurada a legítima defesa alegada pelo apelante. As provas dos autos demonstram que houve uma agressão injustificada e desproporcional por parte do réu contra a vítima, resultando em lesões corporais graves, conforme tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Com efeito, entendo que deve ser mantida a condenação do apelante nos termos da sentença de primeiro grau . 5. DOSIMETRIA 5.1. Após cuidadoso exame, não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juízo a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts . 59, 67 e 68 do Código Penal. 5.2. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena, devendo ser mantida a pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, conforme fixado na sentença . 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos temos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema . MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 00087972120168060176 Ubajara, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE (129,"caput", e artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal)–04 Réus - INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS . LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS RÉUS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – ADMISSIBILIDADE – VÍTIMA QUE CONFIRMA EM SEU DEPOIMENTO QUE SE AFASTOU DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS PELO PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TENDO EM VISTA A CULPABILIDADE ACENTUADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL – MOTIVO TORPE – ADMISSIBILIDADE . NÃO COMMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA EM CONTEXTO MISÓGINO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE RELATIVA AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. Recursos parcialmente providos . (TJ-SP - Apelação Criminal: 1527687-45.2017.8.26 .0562 Santos, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024). (grifo nosso)


Outrossim, ainda que houvesse algum conflito prévio, a reação do acusado mostra-se manifestamente desproporcional, pois utilizando-se de uma garrafa de cachaça, desferiu um golpe que atingiu o rosto da companheira o que, por si só, descaracteriza o uso de meios moderados exigido para o reconhecimento da legítima defesa.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente cerificada a existência material do crime de lesão corporal, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

No tocante à alegação de ausência de representação criminal por parte da vítima S. D. C. quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), cumpre refutar a tese defensiva por absoluta improcedência jurídica.

É sabido que, de forma geral, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, essa regra comporta exceção expressa quando o fato é praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, contexto em que a ação penal passa a ser pública incondicionada, consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Referido dispositivo legal estabelece, de forma categórica:

"Art. 41. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da tipificação penal."


O STF e o STJ firmaram entendimento de que o crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada, dispensando a representação da vítima, orientação que foi expressamente positivada pela Lei nº 14.994/2024, com a inclusão do § 2º ao art. 147 do Código Penal.

Embora a mencionada alteração legislativa seja superveniente aos fatos narrados na exordial, impende ressaltar que a própria conduta da vítima S. D. C., ao procurar a autoridade policial acompanhada de seus pais e filhos, revela inequívoca manifestação de vontade de ver o acusado responsabilizado criminalmente. Trata-se de exercício concreto do direito de representação, ainda que sem formalização escrita, o que, segundo a jurisprudência dominante, é plenamente válido.

Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que, nos crimes condicionados à representação, basta a demonstração clara e objetiva da intenção da vítima em ver o autor processado, não sendo exigida forma específica para o exercício desse direito

Nesse sentido vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINAR . AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES . SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE VER O RÉU PROCESSADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS . ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE MANTIDA . MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O exercício do direito de representação prescinde de manifestação formal da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de sua vontade em ver o réu processado criminalmente (STJ. AgRg no REsp n. 1.455 .575/RS; HC n. 385345/SC; HC n. 323.855/RS) . No caso em apreço, a vítima demonstrou seu interesse em autorizar a persecução penal, não havendo que se falar em decadência. 2. Preliminar rejeitada. 3 . A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n . 1.495.616/AM. HC n . 461.478/PE. HC nº 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5 . As ameaças direcionadas à vítima tinham conteúdos relacionados à autoestima, autonomia e liberdade de locomoção. Primeiramente, a ameaça de raspar os cabelos e as sobrancelhas da vítima (agressão à autoestima feminina) caracterizou mal injusto e grave, eis que o apelante teve como foco atingir a identidade, feminilidade, autoestima e dignidade da ex-companheira. Já a ameaça de quebrar suas pernas tinha como objetivo podar a autonomia e liberdade de locomoção da vítima. 6 . Pena bem fixada, assim como o regime inicial semiaberto, eis que o apelante é multirreincidente e possui maus antecedentes. 7. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal (Tema 150 de Repercussão Geral) . 8. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15005083820218260323 Lorena, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2024)


Assim, no caso concreto, restou incontroverso que as ameaças dirigidas à vítima S. D. C. ocorreram no seio de uma relação íntima e duradoura, marcada por episódios reiterados de agressividade e dominação, o que caracteriza de forma indiscutível o contexto de violência doméstica. Tanto a r. sentença quanto as contrarrazões do Ministério Público e o parecer da douta Procuradoria de Justiça reconheceram a regularidade da ação penal, afastando a exigência de representação como condição de procedibilidade.

Portanto, a alegação defensiva de ausência de representação revela-se desprovida de amparo legal ou fático, devendo ser rejeitada de plano, por não configurar obstáculo válido à persecução penal.


IV. DISPOSITIVO


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Entretanto, considerando que o crime de lesão corporal qualificada foi cometido antes da vigência da lei nº 14.994/2024 corrijo o erro material da sentença para constar “detenção” ao invés de “reclusão”, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José de Freitas Vidal Filho

Relator









 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800582-13.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

AELTON DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026