Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0000490-11.2018.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Ocimar Alves de Sousa, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Após a apresentação da certidão de óbito, o juízo de origem chegou a determinar a substituição do polo passivo pelo espólio e a realização de diligência para identificação das herdeiras, mas, sem nova intimação do autor, revogou tal decisão e extinguiu o feito. O banco recorreu alegando violação ao art. 10 do CPC e ao direito de emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, quando o juízo havia anteriormente reconhecido a necessidade de regularização do polo passivo e não oportunizou ao autor a devida emenda da petição inicial, em violação ao contraditório e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode extinguir o feito sem oportunizar ao autor a manifestação sobre fundamento novo, sob pena de violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa. Nos casos em que o réu falece antes do ajuizamento da ação, deve-se intimar o autor para regularizar o polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ. A revogação da decisão interlocutória que havia admitido a substituição processual, sem fato novo ou contraditório prévio, afronta o princípio da confiança legítima e da coerência processual. A atuação diligente do banco, que requereu a intimação da suposta representante para identificação das herdeiras, demonstra a viabilidade de saneamento do vício e afasta a possibilidade de extinção prematura do feito. A sentença que extingue o processo sem permitir a correção da petição inicial, e sem nova intimação do autor, revela ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura não autoriza a extinção imediata do feito, devendo o juiz oportunizar ao autor a regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC. A revogação de decisão interlocutória sem fato novo e sem prévia intimação das partes viola os princípios do contraditório, da confiança legítima e da segurança jurídica. A decisão que extingue o processo com base em ilegitimidade passiva sem intimação prévia do autor para emendar a inicial configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 329, I e 485, VI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000490-11.2018.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000490-11.2018.8.18.0100
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MARLENE ALVES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Ocimar Alves de Sousa, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Após a apresentação da certidão de óbito, o juízo de origem chegou a determinar a substituição do polo passivo pelo espólio e a realização de diligência para identificação das herdeiras, mas, sem nova intimação do autor, revogou tal decisão e extinguiu o feito. O banco recorreu alegando violação ao art. 10 do CPC e ao direito de emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, quando o juízo havia anteriormente reconhecido a necessidade de regularização do polo passivo e não oportunizou ao autor a devida emenda da petição inicial, em violação ao contraditório e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz não pode extinguir o feito sem oportunizar ao autor a manifestação sobre fundamento novo, sob pena de violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa.
  2. Nos casos em que o réu falece antes do ajuizamento da ação, deve-se intimar o autor para regularizar o polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  3. A revogação da decisão interlocutória que havia admitido a substituição processual, sem fato novo ou contraditório prévio, afronta o princípio da confiança legítima e da coerência processual.
  4. A atuação diligente do banco, que requereu a intimação da suposta representante para identificação das herdeiras, demonstra a viabilidade de saneamento do vício e afasta a possibilidade de extinção prematura do feito.
  5. A sentença que extingue o processo sem permitir a correção da petição inicial, e sem nova intimação do autor, revela ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura não autoriza a extinção imediata do feito, devendo o juiz oportunizar ao autor a regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. A revogação de decisão interlocutória sem fato novo e sem prévia intimação das partes viola os princípios do contraditório, da confiança legítima e da segurança jurídica.
  3. A decisão que extingue o processo com base em ilegitimidade passiva sem intimação prévia do autor para emendar a inicial configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 329, I e 485, VI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de Ocimar Alves de Sousa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A ação de origem foi ajuizada com base em cédulas de crédito bancário. Todavia, restou comprovado que o devedor já havia falecido em 02/07/2016, antes do ajuizamento da ação, fato este comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.

Em razão disso, o juízo determinou a substituição do polo passivo pelo espólio do falecido, sendo indicada Marlene Alves de Miranda como possível representante, por ter sido mãe das filhas do falecido. Esta, contudo, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era cônjuge nem companheira do de cujus, e que não havia inventário em curso.

O banco, por sua vez, manifestou-se requerendo a intimação da contestante para fornecer os dados das herdeiras, com vistas à regularização do polo passivo da demanda.

Sem nova intimação da parte autora, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, revogando sua decisão anterior e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não seria cabível nova alteração do polo passivo.

Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; o seu direito à emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem contrarrazões.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, conheço da apelação.

II – DO MÉRITO

A sentença guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, em razão de o banco ter ajuizado a ação contra pessoa já falecida. No entanto, o próprio juízo havia anteriormente determinado a substituição do polo passivo, e ordenado a intimação da suposta representante do espólio para indicar os dados das herdeiras do de cujus.

Ao revogar sua decisão e extinguir o processo sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, violou-se flagrantemente o art. 10 do CPC, que dispõe:

"O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que o réu faleceu antes da propositura da ação, o juiz deve intimar o autor para que promova a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 321 do CPC, in verbis:

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ainda que a inclusão da parte originariamente apontada como ré tenha se dado de forma equivocada, o vício era sanável, desde que concedida a oportunidade processual adequada. É o que se depreende da leitura do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor modificar a petição inicial até a citação.

O juiz chegou a deferir substituição processual pelo espólio, e ordenou diligência para identificar as herdeiras, o que demonstra o reconhecimento de que o vício era sanável e o polo poderia ser corrigido, inclusive com base em jurisprudência consolidada do STJ .

Ao extinguir o feito antes da conclusão da diligência, e sem nova intimação do autor para manifestação, o magistrado violou o art. 10 do CPC, que impede decisão surpresa. Além disso, houve indevida revogação de decisão interlocutória sem fato novo, em violação ao princípio da confiança legítima e da coerência processual.

A atuação do banco, longe de configurar má-fé, demonstra diligência ao buscar regularizar o polo passivo. A ausência de inventário e de inventariante apenas justifica ainda mais a necessidade de intimação do autor para promover as medidas adequadas. O indeferimento abrupto, sem chance de correção, revela uma atuação desproporcional e prematura por parte do juízo de origem.

O juízo de origem, ao extinguir o feito sem permitir a manifestação do autor, comprometeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando a sentença nula de pleno direito.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo ao autor para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC, e promover a regularização do polo passivo da demanda, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000490-11.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARLENE ALVES DE MIRANDA

Publicação

27/02/2026