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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000490-11.2018.8.18.0100
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 329, I e 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de Ocimar Alves de Sousa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação de origem foi ajuizada com base em cédulas de crédito bancário. Todavia, restou comprovado que o devedor já havia falecido em 02/07/2016, antes do ajuizamento da ação, fato este comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. Em razão disso, o juízo determinou a substituição do polo passivo pelo espólio do falecido, sendo indicada Marlene Alves de Miranda como possível representante, por ter sido mãe das filhas do falecido. Esta, contudo, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era cônjuge nem companheira do de cujus, e que não havia inventário em curso. O banco, por sua vez, manifestou-se requerendo a intimação da contestante para fornecer os dados das herdeiras, com vistas à regularização do polo passivo da demanda. Sem nova intimação da parte autora, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, revogando sua decisão anterior e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não seria cabível nova alteração do polo passivo. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; o seu direito à emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem contrarrazões. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, conheço da apelação. II – DO MÉRITO A sentença guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, em razão de o banco ter ajuizado a ação contra pessoa já falecida. No entanto, o próprio juízo havia anteriormente determinado a substituição do polo passivo, e ordenado a intimação da suposta representante do espólio para indicar os dados das herdeiras do de cujus. Ao revogar sua decisão e extinguir o processo sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, violou-se flagrantemente o art. 10 do CPC, que dispõe: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que o réu faleceu antes da propositura da ação, o juiz deve intimar o autor para que promova a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 321 do CPC, in verbis: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ainda que a inclusão da parte originariamente apontada como ré tenha se dado de forma equivocada, o vício era sanável, desde que concedida a oportunidade processual adequada. É o que se depreende da leitura do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor modificar a petição inicial até a citação. O juiz chegou a deferir substituição processual pelo espólio, e ordenou diligência para identificar as herdeiras, o que demonstra o reconhecimento de que o vício era sanável e o polo poderia ser corrigido, inclusive com base em jurisprudência consolidada do STJ . Ao extinguir o feito antes da conclusão da diligência, e sem nova intimação do autor para manifestação, o magistrado violou o art. 10 do CPC, que impede decisão surpresa. Além disso, houve indevida revogação de decisão interlocutória sem fato novo, em violação ao princípio da confiança legítima e da coerência processual. A atuação do banco, longe de configurar má-fé, demonstra diligência ao buscar regularizar o polo passivo. A ausência de inventário e de inventariante apenas justifica ainda mais a necessidade de intimação do autor para promover as medidas adequadas. O indeferimento abrupto, sem chance de correção, revela uma atuação desproporcional e prematura por parte do juízo de origem. O juízo de origem, ao extinguir o feito sem permitir a manifestação do autor, comprometeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando a sentença nula de pleno direito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo ao autor para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC, e promover a regularização do polo passivo da demanda, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0000490-11.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARLENE ALVES DE MIRANDA
Publicação27/02/2026