Acórdão de 2º Grau

Citação 0010371-57.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à devolução, em dobro, da quantia de R$ 10.000,00; ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos materiais; e de R$ 5.000,00 por danos morais. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material no dispositivo. A parte ré apelou sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica e ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da imobiliária, da existência de relação jurídica entre as partes, da responsabilidade civil da ré, bem como da adequação da condenação à repetição de indébito em dobro, danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da emissão de recibo com carimbo da empresa e nas dependências de sua sede, sendo aplicável a teoria da aparência e o art. 932, III, do CC. A relação jurídica de consumo restou configurada, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito. A falha na prestação do serviço é evidente diante do não repasse dos valores pagos e da frustração do negócio jurídico, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme art. 14 do CDC. Demonstrada a ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente retido. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos que atestam o pagamento de quantia superior para regularização da aquisição do imóvel. Os danos morais, por sua vez, decorrem da perda patrimonial, da frustração do negócio e da instabilidade gerada, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive com a retificação promovida em sede de embargos de declaração. Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas recursais e majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A empresa que intermedeia negociação imobiliária e emite recibo de pagamento com seu carimbo, mesmo que por preposta não formalmente contratada, responde pelos danos causados à parte consumidora pela não concretização do negócio, sendo devida a repetição em dobro do valor pago e a indenização por danos materiais e morais, diante da falha na prestação do serviço. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010371-57.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010371-57.2016.8.18.0140
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
APELADO: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de apelação cível interposta por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à devolução, em dobro, da quantia de R$ 10.000,00; ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos materiais; e de R$ 5.000,00 por danos morais. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material no dispositivo. A parte ré apelou sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica e ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da imobiliária, da existência de relação jurídica entre as partes, da responsabilidade civil da ré, bem como da adequação da condenação à repetição de indébito em dobro, danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da emissão de recibo com carimbo da empresa e nas dependências de sua sede, sendo aplicável a teoria da aparência e o art. 932, III, do CC. A relação jurídica de consumo restou configurada, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito. A falha na prestação do serviço é evidente diante do não repasse dos valores pagos e da frustração do negócio jurídico, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme art. 14 do CDC. Demonstrada a ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente retido. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos que atestam o pagamento de quantia superior para regularização da aquisição do imóvel. Os danos morais, por sua vez, decorrem da perda patrimonial, da frustração do negócio e da instabilidade gerada, sendo o valor fixado razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive com a retificação promovida em sede de embargos de declaração. Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas recursais e majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: A empresa que intermedeia negociação imobiliária e emite recibo de pagamento com seu carimbo, mesmo que por preposta não formalmente contratada, responde pelos danos causados à parte consumidora pela não concretização do negócio, sendo devida a repetição em dobro do valor pago e a indenização por danos materiais e morais, diante da falha na prestação do serviço.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada por AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO.

Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que efetuou pagamento relacionado à negociação de imóvel intermediada pela ré, sem que o negócio tivesse regular prosseguimento, o que a teria compelido, anos depois, a firmar novo contrato para aquisição do mesmo bem, em condições mais onerosas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada, em linhas gerais, à restituição em dobro de valores pagos, ao ressarcimento por danos materiais (R$ 30.000,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) (valores conforme narrativa recursal).

Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para correção de erro material quanto à grafia do valor dos danos morais (mantido em R$ 5.000,00).

Nas razões de apelação, a recorrente suscita, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por ausência de prova de recebimento de valores pela empresa, afirmando que o recibo teria sido assinado por terceira pessoa sem vínculo com a pessoa jurídica; (ii) inexistência de relação jurídica e inaplicabilidade do CDC, alegando que não há contrato assinado por representante legal e que sua atuação, se existente, seria de mera intermediação; (iii) afastamento da repetição em dobro, sustentando necessidade de comprovação de má-fé e, no máximo, restituição simples; (iv) inexistência de prova idônea dos danos materiais e excesso no arbitramento dos danos morais; (v) ainda, requer justiça gratuita na instância recursal.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que: (i) os danos materiais estariam demonstrados por recibo e por comprovante de compensação de cheque; (ii) o prejuízo material corresponderia, também, à diferença entre o primeiro contrato (R$ 105.000,00) e o segundo (R$ 135.000,00), totalizando R$ 30.000,00; (iii) os danos morais decorreriam da frustração relevante e do descaso na prestação do serviço; (iv) a restituição em dobro seria cabível com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável, o que não teria ocorrido; e (v) o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica não estaria comprovado, havendo menção a faturamento elevado e ausência de documentação robusta de hipossuficiência.

Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


2.1 Preliminar de Ilegitimidade passiva


A apelante sustenta ilegitimidade passiva porque o “único documento” seria um recibo assinado por terceira pessoa (Ariane Cordeiro de Nascimento), que, segundo a tese recursal, não teria vínculo com a empresa, inexistindo prova do recebimento pela pessoa jurídica.

Entretanto, a apelada afirma que os autos contêm não apenas recibo, mas também comprovante de compensação de cheque, utilizados como lastro para a condenação.

Em apelação, a alegação de ilegitimidade passiva, quando fundada em negativa ampla do vínculo e do recebimento, exige análise compatível com o conjunto probatório já valorado na sentença. E aqui, diante do que foi trazido nas contrarrazões, especialmente a referência ao comprovante de compensação e à prova do pagamento, não se revela possível acolher a preliminar apenas com base em narrativa unilateral.

Além disso, em relações de consumo e em atividades empresariais de intermediação imobiliária, é frequente que pagamentos e tratativas sejam operacionalizados por prepostos, corretores e colaboradores, sendo aplicáveis, conforme o caso, a teoria da aparência e a responsabilidade pelos atos praticados no âmbito do risco da atividade (desde que demonstrada a vinculação funcional/operacional com o serviço). Afastar a legitimidade da empresa, nestas circunstâncias, demandaria prova segura de que a pessoa que recebeu/assinou atuou completamente à margem da atividade e sem qualquer proveito ou nexo com a prestação do serviço, o que não se extrai, com a clareza necessária, das razões recursais.

Rejeito, portanto, a preliminar.


3 MERITO

3.1 Da existência de relação jurídica e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


A apelante defende a inexistência de relação jurídica formal e, por conseguinte, a inaplicabilidade do CDC. No entanto, a relação posta nos autos é claramente de intermediação imobiliária, em que a parte autora figura como consumidora final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

O simples fato de não ter sido formalizado contrato escrito entre as partes não afasta a existência da relação jurídica de consumo, uma vez que há, nos autos, recibos (ID 26826032 – Pág. 30), provas documentais (ID 26826032 – Pág. 33) e narrativas coerentes que confirmam a atuação da ré na intermediação da compra e venda do imóvel.

De modo que a prestação defeituosa do serviço, consistente na não formalização do negócio e ausência de repasse dos valores à legítima proprietária, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC. Rejeita-se, portanto, também essa tese recursal.


3.2 Da condenação à repetição de indébito em dobro

 

A insurgência da apelante quanto à devolução em dobro do valor de R$ 10.000,00, com base na ausência de má-fé, não merece guarida. O parágrafo único do art. 42 do CDC prescreve a restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.

A empresa recebeu valor substancial para intermediação de negócio jurídico que jamais se concretizou, não havendo nos autos qualquer explicação razoável para a omissão no repasse à legítima proprietária ou para o não cumprimento de suas obrigações contratuais. Tal conduta revela violação ao dever de boa-fé e diligência, não sendo escusável como mero erro material.

A sentença baseou-se na ausência de engano justificável e nos precedentes judiciais sobre o tema, que prescreve a devolução em dobro nos casos de violação à boa-fé objetiva. A condenação, portanto, deve ser mantida.


3.3 Dos danos materiais


A condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais decorreu da diferença paga pela autora no novo contrato firmado com os herdeiros da antiga proprietária, após a frustração da negociação intermediada pela ré.

As provas constantes nos autos, em especial a segunda escritura e os comprovantes de pagamento, demonstram que a autora arcou com valores superiores aos originalmente ajustados por conta do inadimplemento da imobiliária. A responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal restaram satisfatoriamente demonstrados.

A alegação de que não há comprovação do prejuízo econômico não prospera. Os documentos juntados pela autora, inclusive os termos de renegociação com os herdeiros e a diferença de valor paga, evidenciam o efetivo dano patrimonial. Nesse aspecto, a sentença também deve ser mantida.

 

3.4 Dos danos morais


Por fim, quanto aos danos morais, a pretensão recursal de afastamento da condenação ou sua redução igualmente não se sustenta. A frustração do negócio, a perda de valores consideráveis, a insegurança jurídica e a necessidade de nova negociação após descoberta de falecimento da proprietária do imóvel são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), corrigido por decisão nos embargos de declaração, mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de conduta omissiva da ré que gerou prejuízo e sofrimento à autora, exigindo reconhecimento judicial e compensação.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, inclusive com a retificação promovida em sede de embargos de declaração.

Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que majoro para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Detalhes

Processo

0010371-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Réu

AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO

Publicação

03/03/2026