Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0860632-12.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANARLETE URSULINO ALVES e KAETANA ALVES CERQUEIRA VIEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a homologação da Chapa 02 no processo eleitoral para os cargos de diretora e vice-diretora do Campus UESPI/Uruçuí, referente ao Edital CEC nº 02/2024. A exclusão da chapa ocorreu em razão da ausência, no momento da inscrição, das certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal. As impetrantes sustentam que os documentos foram apresentados posteriormente no âmbito do recurso administrativo e que a exigência representa formalismo excessivo. A sentença indeferiu o pedido por ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal no momento da inscrição invalida o direito à homologação da chapa das impetrantes; (ii) examinar se a realização do pleito, sem decisão judicial favorável, acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência editalícia de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal e Estadual no ato de inscrição é objetiva e constitui requisito para a validade do registro da candidatura, não sendo possível seu cumprimento em momento posterior. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando a documentação essencial não é apresentada no momento oportuno. 3. A alegação de desnecessidade das certidões federais, em virtude da natureza estadual da instituição, não prospera frente à literalidade do edital e à ausência de impugnação prévia da cláusula por via adequada. 4. Mesmo após oportunidade para emenda da inicial, não houve comprovação inequívoca da apresentação da certidão da candidata Anarlete, reforçando a inexistência de direito líquido e certo. 5. A realização do pleito em 16/12/2024, sem que as impetrantes tenham obtido decisão judicial favorável à sua participação, configura perda superveniente do objeto, tornando o provimento jurisdicional inócuo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal no momento da inscrição inviabiliza a homologação da chapa, nos termos do edital que rege o certame. A juntada posterior dos documentos exigidos não supre a inobservância da regra editalícia objetiva. A realização do pleito eleitoral sem decisão judicial favorável à participação das impetrantes configura perda superveniente do objeto da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932, III; CF/1988, art. 5º, LXIX. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860632-12.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860632-12.2024.8.18.0140

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: ANARLETE URSULINO ALVES, KAETANA ALVES CERQUEIRA VIEIRA 

Advogados do(a) APELANTE: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ANARLETE URSULINO ALVES e KAETANA ALVES CERQUEIRA VIEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a homologação da Chapa 02 no processo eleitoral para os cargos de diretora e vice-diretora do Campus UESPI/Uruçuí, referente ao Edital CEC nº 02/2024. A exclusão da chapa ocorreu em razão da ausência, no momento da inscrição, das certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal. As impetrantes sustentam que os documentos foram apresentados posteriormente no âmbito do recurso administrativo e que a exigência representa formalismo excessivo. A sentença indeferiu o pedido por ausência de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal no momento da inscrição invalida o direito à homologação da chapa das impetrantes; (ii) examinar se a realização do pleito, sem decisão judicial favorável, acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A exigência editalícia de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal e Estadual no ato de inscrição é objetiva e constitui requisito para a validade do registro da candidatura, não sendo possível seu cumprimento em momento posterior.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando a documentação essencial não é apresentada no momento oportuno.

3. A alegação de desnecessidade das certidões federais, em virtude da natureza estadual da instituição, não prospera frente à literalidade do edital e à ausência de impugnação prévia da cláusula por via adequada.

4. Mesmo após oportunidade para emenda da inicial, não houve comprovação inequívoca da apresentação da certidão da candidata Anarlete, reforçando a inexistência de direito líquido e certo.

5. A realização do pleito em 16/12/2024, sem que as impetrantes tenham obtido decisão judicial favorável à sua participação, configura perda superveniente do objeto, tornando o provimento jurisdicional inócuo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de apresentação das certidões negativas da Justiça Federal no momento da inscrição inviabiliza a homologação da chapa, nos termos do edital que rege o certame. A juntada posterior dos documentos exigidos não supre a inobservância da regra editalícia objetiva. A realização do pleito eleitoral sem decisão judicial favorável à participação das impetrantes configura perda superveniente do objeto da ação mandamental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932, III; CF/1988, art. 5º, LXIX.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANARLETE URSULINO ALVES e KAETANA ALVES CERQUEIRA VIEIRA contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança Cível impetrado com o objetivo de obter a homologação da Chapa 02 no processo eleitoral para Diretor(a) e Vice-diretor(a) do Campus UESPI/Uruçuí, referente ao Edital CEC nº 02/2024.

As professoras Anarlete Ursulino Alves e Kaetana Alves Cerqueira Vieira, impetraram mandado de segurança com pedido de tutela antecipada, contra ato da Comissão Eleitoral Central da UESPI, presidida por Rosineide Candeia de Araújo, visando garantir a homologação da inscrição da CHAPA 02, da qual são candidatas a diretora e vice-diretora do Campus UESPI/Uruçuí, no pleito de 16/12/2024.

A sentença de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, em razão da não comprovação, no momento da inscrição, dos requisitos exigidos pelo edital.

As impetrantes interpuseram apelação cível, reforçando a tese de que cumpriram todos os requisitos editalícios, sendo indevida a exclusão da chapa sob o argumento de ausência das certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal, exigidas no momento da inscrição. Sustentam que os documentos foram juntados posteriormente, ainda no curso do procedimento administrativo, e que a exigência seria formalismo excessivo, diante da natureza estadual da UESPI. Pleiteiam a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança no sentido de que a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO homologuem a chapa das Recorrentes para eleição de diretor e vice-diretor no Campus UESPI Uruçuí.

A Fundação UESPI apresentou contrarrazões defendendo a legalidade do indeferimento. Pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, requer a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Justiça em 2º grau opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a realização do pleito em 16/12/2024, sem que as impetrantes tenham obtido decisão favorável à participação da chapa.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

- Da preliminar de ausência de dialeticidade

A apelada Fundação UESPI, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento da apelação, com base no art. 932, III, do CPC, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Sem razão, contudo.

A análise da peça recursal demonstra que as apelantes, embora sem refinamento técnico, enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença, pois sustentaram que a certidão exigida no edital foi juntada no recurso administrativo, que houve cumprimento dos requisitos exigidos, embora tardiamente, que o indeferimento da inscrição fundou-se em formalismo excessivo, ferindo direito líquido e certo, e que a sentença não especificou com clareza qual documento faltava.

Portanto, as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos da decisão impugnada, não configurando mera repetição da inicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige rebuscamento, bastando que haja impugnação mínima e suficiente ao conteúdo decisório.

Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, e passo ao exame do mérito.

- Mérito

Cinge-se a controvérsia a verificar se as apelantes fazem jus à homologação da Chapa 02 no processo eleitoral da UESPI – Campus Uruçuí, referente ao Edital CEC nº 02/2024, à vista do indeferimento administrativo por ausência, no ato de inscrição, das certidões negativas cível e criminal da Justiça Federal.

O item 1.4, alínea “e” do edital estabelece, de forma objetiva, a exigência da juntada, no momento da inscrição, das certidões negativas da Justiça Federal (TRF) e Estadual (TJ), referentes aos últimos cinco anos, em formato PDF, como condição de validade para o registro da candidatura (ID. 24774372 – Pág. 2).

É incontroverso que as impetrantes não apresentaram tais certidões no ato da inscrição. Embora aleguem que os documentos foram juntados posteriormente, em sede de recurso administrativo, essa circunstância não elide o descumprimento da regra editalícia objetiva e não gera direito subjetivo à homologação da chapa.

No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se configurou no momento oportuno.

A tese de que a certidão da Justiça Federal seria desnecessária, por se tratar de instituição estadual, não pode prevalecer, sobretudo diante da literalidade do edital e da ausência de impugnação tempestiva da cláusula, por via própria.

Ademais, conforme salientado pela própria sentença de origem e reiterado pela apelada, mesmo após a oportunidade de emenda à inicial, as recorrentes deixaram de comprovar cabalmente a juntada da certidão da candidata Anarlete, o que reforça a ausência de demonstração documental imediata do direito alegado.

Por fim, cumpre observar, conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, que a eleição à qual pretendiam concorrer as apelantes foi realizada em 16/12/2024, sem que tenham obtido decisão judicial favorável à sua participação. Assim, o objeto da demanda está superado, sendo inviável qualquer provimento jurisdicional útil neste momento.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.

Sem honorários recursais.

É como voto.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0860632-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANARLETE URSULINO ALVES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/03/2026