Acórdão de 2º Grau

Provas em geral 0756873-30.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão no acórdão. Pedido de desistência recursal protocolado antes do julgamento e não apreciado. Violação ao art. 998 do CPC. Necessidade de pronunciamento judicial sobre desistência do recurso. Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 1.834.016/RS). Julgamento realizado sobre recurso cuja desistência pendia de apreciação. Nulidade do acórdão. Cabimento de efeitos infringentes. Homologação da desistência. Extinção do agravo interno sem resolução de mérito. Embargos acolhidos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em ação indenizatória fundada em alegados vícios ocultos em veículo automotor. Sustenta o embargante que, antes da sessão de julgamento, protocolizou pedido expresso de desistência do recurso, o qual não foi apreciado pelo colegiado, configurando omissão relevante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar pedido de desistência protocolado antes do julgamento; e (ii) definir se tal omissão compromete a validade do acórdão, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O art. 998 do CPC estabelece que a desistência do recurso depende de apreciação judicial para controle da legalidade do ato, não produzindo efeitos automáticos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é imprescindível pronunciamento judicial acerca da desistência recursal antes do julgamento do mérito, sob pena de nulidade do ato decisório. 5. No caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes da sessão de julgamento e não foi sequer mencionado no acórdão, configurando omissão substancial apta a comprometer a validade do julgamento realizado. 6. A correção do vício impõe a anulação do acórdão e a homologação da desistência do agravo interno, extinguindo-se o recurso sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e homologar a desistência do agravo interno, extinguindo o recurso sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: O órgão julgador deve apreciar expressamente pedido de desistência recursal protocolado antes do julgamento, sob pena de nulidade do acórdão proferido. A omissão quanto à apreciação da desistência autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o julgamento realizado e homologar a desistência do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756873-30.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756873-30.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: FABIO SAMPAIO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, TROLLER VEICULOS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão no acórdão. Pedido de desistência recursal protocolado antes do julgamento e não apreciado. Violação ao art. 998 do CPC. Necessidade de pronunciamento judicial sobre desistência do recurso. Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 1.834.016/RS). Julgamento realizado sobre recurso cuja desistência pendia de apreciação. Nulidade do acórdão. Cabimento de efeitos infringentes. Homologação da desistência. Extinção do agravo interno sem resolução de mérito. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em ação indenizatória fundada em alegados vícios ocultos em veículo automotor. Sustenta o embargante que, antes da sessão de julgamento, protocolizou pedido expresso de desistência do recurso, o qual não foi apreciado pelo colegiado, configurando omissão relevante.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar pedido de desistência protocolado antes do julgamento; e (ii) definir se tal omissão compromete a validade do acórdão, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. O art. 998 do CPC estabelece que a desistência do recurso depende de apreciação judicial para controle da legalidade do ato, não produzindo efeitos automáticos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é imprescindível pronunciamento judicial acerca da desistência recursal antes do julgamento do mérito, sob pena de nulidade do ato decisório.
5. No caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes da sessão de julgamento e não foi sequer mencionado no acórdão, configurando omissão substancial apta a comprometer a validade do julgamento realizado.
6. A correção do vício impõe a anulação do acórdão e a homologação da desistência do agravo interno, extinguindo-se o recurso sem resolução de mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e homologar a desistência do agravo interno, extinguindo o recurso sem julgamento de mérito.

Tese de julgamento:

  1. O órgão julgador deve apreciar expressamente pedido de desistência recursal protocolado antes do julgamento, sob pena de nulidade do acórdão proferido.

  2. A omissão quanto à apreciação da desistência autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o julgamento realizado e homologar a desistência do recurso.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Fábio Sampaio Santos em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0756873-30.2025.8.18.0000, oriundo da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0827443-48.2021.8.18.0140, ajuizada contra Ford Motor Company Brasil Ltda. e Troller Veículos Especiais Ltda., versando sobre alegados vícios ocultos em veículo automotor.

O acórdão embargado, prolatado na sessão de julgamento virtual encerrada em 10/10/2025, desproveu, à unanimidade, o Agravo Interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face do decisum que deferira prova pericial, com fulcro na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

A parte embargante, todavia, sustenta, nos embargos de declaração protocolados sob o ID nº 28799464, que, antes mesmo da sessão de julgamento, em 10/09/2025, protocolizou pedido formal e expresso de desistência do Agravo Interno, nos termos do art. 998 do CPC, requerendo sua homologação e a extinção do feito recursal sem julgamento do mérito, sem imposição de honorários recursais, o que teria sido ignorado pelo colegiado, inexistindo qualquer referência ou apreciação no acórdão respectivo.

Aduz que tal omissão compromete a higidez do julgamento, pois o colegiado se debruçou sobre recurso que, àquela altura, já não existia juridicamente, pleiteando, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.834.016/RS), a anulação do acórdão embargado, com homologação da desistência recursal.

Os embargos foram regularmente processados, sendo intimadas as partes embargadas Ford Motor Company Brasil Ltda. e Troller Veículos Especiais Ltda., que apresentaram contrarrazões (ID nº 29778726), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC; (ii) que a desistência somente se aperfeiçoa com decisão judicial homologatória; (iii) que não se pode imputar omissão ao acórdão que desconhecia tal pedido, e (iv) que a pretensão seria de natureza recursal, cabendo impugnação por meio próprio.

É o relatório.


 

 

 

 

VOTO

 

 


2. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

3. DO MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à identificação de omissão relevante no acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo Interno manejado por Fábio Sampaio Santos, notadamente quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de desistência formal do recurso, tempestivamente protocolado antes da sessão de julgamento, em 10/09/2025 (ID nº 27801526).

A omissão, no caso, é inequívoca. Embora regularmente autuado nos autos, o pedido de desistência do Agravo Interno, por ato inequívoco de vontade do embargante, não foi objeto de menção ou apreciação no corpo do acórdão proferido em 19/10/2025 (ID nº 28681253). O pedido encontra-se formalizado, assinado por advogado constituído com poderes específicos, e postula expressamente a homologação da desistência, nos exatos termos do art. 998 do CPC.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao estabelecer que o pedido de desistência não produz efeitos automáticos e exige apreciação judicial, como condição de validade do ato. Tal diretriz vincula o julgador à obrigação de examinar formalmente o requerimento de desistência, ainda que este tenha sido protocolado em momento anterior à sessão de julgamento, a fim de possibilitar o controle de legalidade e garantir o contraditório, inclusive quanto à eventual necessidade de intimação da parte adversa (art. 998, parágrafo único, CPC).

No caso concreto, o recurso foi julgado como se ainda estivesse plenamente subsistente, o que contraria os elementos processuais constantes dos autos. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência de vício de omissão substancial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

A não apreciação do pedido de desistência, nos termos em que apresentado, não pode ser tida como questão meramente acessória. Trata-se de omissão que compromete a validade do próprio julgamento, já que o colegiado analisou e decidiu recurso que não mais subsistia, o que gera nulidade absoluta do julgado, por ofensa ao devido processo legal, à segurança jurídica e à boa-fé processual.

Nesse contexto, cabem os efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, não para modificação de tese jurídica, mas para anulação do acórdão embargado, com consequente homologação do pedido de desistência formulado nos autos e extinção do agravo interno sem julgamento de mérito, nos termos do caput do art. 998 do CPC.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão proferido em 19/10/2025, HOMOLOGAR a desistência do Agravo Interno protocolada em 10/09/2025 e, por conseguinte, declarar a EXTINÇÃO do recurso sem resolução de mérito.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756873-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas em geral

Autor

FABIO SAMPAIO SANTOS

Réu

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Publicação

27/02/2026