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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803861-31.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 5”. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. IDENTIDADE ENTRE ASSINATURAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CC). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por MARIA AURÉLIA DE MACEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”. II. Questão em discussão Definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação válida e se estão configurados os pressupostos para a restituição de valores, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação da cesta de serviços por meio de termo de adesão regularmente assinado, com identidade entre a assinatura contratual e os documentos pessoais da parte autora. Validade do negócio jurídico à luz do art. 104 do Código Civil. Regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”. Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Não configuração de dano moral. Inviabilidade da repetição de indébito, simples ou em dobro. Manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AURÉLIA DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na origem, a autora alegou ser titular de conta corrente junto ao banco demandado (Agência nº 985, Conta nº 4932-8) e que passou a sofrer descontos mensais referentes à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 5”, no valor de R$ 31,70, além de outros valores variáveis, sustentando jamais ter contratado ou autorizado a cobrança. Aduziu que, mesmo após solicitar o cancelamento junto à instituição financeira, os descontos persistiram, comprometendo seus rendimentos de natureza alimentar, motivo pelo qual requereu a restituição dos valores, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, juntando extratos bancários e termo de adesão à cesta de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio sentença que, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação da cesta de serviços mediante termo de adesão assinado e documentos bancários, entendendo pela licitude da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (iii) prática abusiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 39, III, do CDC); (iv) configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (v) cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) pedido de reforma integral da sentença, com declaração de ilegalidade da tarifa, restituição em dobro dos valores, condenação por danos morais e afastamento de eventual litigância de má-fé. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de danos morais, materiais e repetição de indébito, bem como a correção jurídica do decisum. É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”. Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura da parte autora, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado. Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado. 7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo. 12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 5”. Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais. Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0803861-31.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA AURELIA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026