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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803194-26.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS, conforme petição de ID 28366495, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator, constante do ID 28041752, que conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda, que a exigência de extratos bancários violaria o princípio do acesso à justiça, e que, tratando-se de relação de consumo, deveria incidir automaticamente a inversão do ônus da prova, imputando à instituição financeira a demonstração da existência do contrato e da liberação dos valores. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente prosseguimento do feito em primeiro grau. Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como à verificação de se a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Inicialmente, é incontroverso que a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não afasta o dever mínimo de cooperação processual, tampouco exime a parte autora de apresentar elementos documentais essenciais à verificação da plausibilidade de sua narrativa, especialmente em um cenário amplamente reconhecido de litigância predatória, caracterizado pela propositura massiva de demandas padronizadas, muitas vezes desprovidas de substrato fático individualizado. Nesse contexto, mostra-se plenamente legítimo o exercício do poder geral de cautela e de gestão do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que dispõe, integralmente: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” No caso concreto, o juízo de origem, diante da ausência de qualquer documento que indicasse a efetiva inexistência do repasse dos valores ou, ao menos, a tentativa administrativa de esclarecimento junto à instituição financeira, determinou a juntada dos extratos bancários do período da suposta contratação, providência que se mostra razoável, proporcional e indispensável à aferição do interesse de agir. A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação, o que atrai a incidência direta do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo texto integral é o seguinte: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” A atuação judicial encontra, ainda, robusto respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema nº 1198, cujo entendimento foi assim fixado: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.” No âmbito deste Tribunal, a matéria foi expressamente sumulada, por meio da Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No tocante à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em sua redação integral, dispõe:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Como se observa, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, precedida da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que, no caso concreto, restou inviabilizado justamente pela ausência dos extratos bancários exigidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, é clara, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, no qual se assentou que: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade, excesso ou violação ao princípio do acesso à justiça na decisão agravada, mas, ao revés, regular exercício da função jurisdicional, voltado à preservação da racionalidade do sistema e à repressão de práticas abusivas.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0803194-26.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOURENCA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026