
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0764400-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSINO MOREIRA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Despejo por Cobrança de Aluguel nº 0801097-82.2019.8.18.0026, interposto contra JOSINO MOREIRA DE CARVALHO.
No Acórdão agravado, os embargos de declaração foram rejeitados, posto que não demonstradas nenhuma hipótese do art. 1.022, do CPC (Acórdão de ID 11162140, do processo de origem).
Irresignado, a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, a suspensão do Acórdão ora agravado.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
De acordo com o caput do artigo supracitado, cabe agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias. Estas, conforme art. 203, § 2º, também do CPC, são os pronunciamentos de natureza decisória do juiz de primeiro grau que não se enquadram no conceito de sentença.
No caso dos autos, o agravante interpôs o presente recurso em face de Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada.
É evidente, portanto, que o acórdão que julga recurso de apelação não pode ser impugnado pela via eleita pelo recorrente. Cabível contra a decisão colegiada, em realidade, além dos embargos declaratórios, apenas recursos aos Tribunais Superiores.
Observe-se que ante o erro crasso na eleição da via recursal, afastada está a possibilidade de conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00143733120238190000 202300220263, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 10/03/2023)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, INCAPAZ DE POSSIBILITAR ADMISSIBILIDADE PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50143772520218210023 RIO GRANDE, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 08/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)”
Evidente a inadequação da interposição de agravo de instrumento em face de acórdão (art. 1.015 do CPC), tratando-se de erro grosseiro, o que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Desta feita, para impugnar aquela decisão de órgão colegiado somente caberiam embargos de declaração,se presentes as hipóteses do art. 1.022, ou recurso para os Tribunais Superiores.
Diante disso, cumpre destacar que a demanda sob exame não se amolda às hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, de modo que o recurso não merece ser conhecido.
Nesse cenário, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, vez que caracterizado erro grosseiro.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
0764400-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorANTONIO JOSE DE CARVALHO
RéuJOSINO MOREIRA DE CARVALHO
Publicação02/02/2026