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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830534-15.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 141 e 492.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WANDEIRES PEREIRA VARÃO e OUTROS, dirigidos contra o acórdão de ID 30178427, por meio do qual esta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., mantendo integralmente a sentença que: (i) reconheceu a ilegalidade da manutenção da suspensão do fornecimento de água por débito pretérito; (ii) condenou a recorrente ao pagamento de danos morais; (iii) indeferiu o pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento de acordo extrajudicial previamente homologado; (iv) confirmou a concessão da justiça gratuita; (v) majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os Embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois teria reconhecido expressamente, na fundamentação, que a concessionária descumpriu o acordo extrajudicial, mas deixou de aplicar a penalidade pecuniária decorrente desse descumprimento, mantendo-se a improcedência do pedido de multa. A concessionária apresentou contrarrazões (ID 30647493), sustentando que não há omissão nem contradição, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o que importa relatar.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSOOs Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e apontam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia devolvida por meio destes embargos de declaração restringe-se, em essência, a verificar se o acórdão embargado incorreu, ou não, em omissão ou contradição ao manter a sentença de primeiro grau na parte em que rejeitou o pedido de imposição de multa pelo suposto descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Os Embargantes sustentam que esta Câmara, ao reconhecer na fundamentação do voto a conduta ilícita da concessionária, teria, ao mesmo tempo, afirmado a existência de descumprimento do acordo, mas deixado de extrair a consequência jurídica pretendida, qual seja, a aplicação da penalidade pecuniária, o que configuraria contradição interna e omissão sobre ponto essencial. Após detida análise dos autos, todavia, concluo que não lhes assiste razão. Quanto à apontada contradição, importa delimitar com precisão o alcance do acórdão embargado. Na ocasião do julgamento da apelação, esta Câmara examinou recurso interposto exclusivamente pela concessionária, que buscava afastar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, além de questionar a concessão da justiça gratuita e a própria higidez da sentença. Ao analisar a dinâmica fática, o voto condutor destacou que a manutenção do corte no fornecimento de água, mesmo após a quitação do débito atual, e a vinculação da religação ao pagamento de dívida pretérita relativa à multa de 2019 contrariavam, inclusive, o acordo extrajudicial previamente firmado, que previa o desmembramento dessa cobrança. Esse dado fático foi utilizado como um dos elementos para caracterizar a ilicitude da conduta da concessionária, reforçando a conclusão de que se tratava de suspensão indevida de serviço essencial, em afronta à boa-fé objetiva e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o fato de se ter reconhecido, no âmbito da análise do ilícito civil, que a postura da concessionária desbordou dos limites do acordo não significa, automaticamente, revisão do capítulo da sentença que apreciou, de forma própria, o pedido específico de aplicação de multa contratual. O juízo de origem, ao enfrentar tal pedido, entendeu que não restou configurado, nos autos, descumprimento apto a ensejar a sanção pretendida, e ainda assinalou que eventual controvérsia sobre penalidade decorrente de título executivo judicial deveria ser discutida em sede própria, não se mostrando adequado transformar a presente ação indenizatória em sucedâneo de execução do acordo homologado. Ao manter integralmente a sentença, esta Câmara preservou também esse fundamento, sem substituí-lo por nova racionalidade decisória, justamente porque o recurso então em julgamento havia sido interposto apenas pela concessionária, de modo que o capítulo relativo à multa não foi devolvido à apreciação do Tribunal por meio de apelação dos autores ou de recurso adesivo. É nesse contexto que se evidencia a inexistência de contradição. O acórdão embargado utilizou o descumprimento do acordo apenas como elemento de reforço à configuração do ilícito civil gerador de dano moral, isto é, como aspecto fático que agrava a censurabilidade da conduta da concessionária–, sem, contudo, operar qualquer revisão ou modificação do capítulo sentencial que rejeitou o pedido de multa. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo: a decisão reconheceu a responsabilidade civil da concessionária e confirmou a indenização por danos morais, mantendo, simultaneamente, a improcedência do pedido de multa, exatamente porque o ponto não havia sido objeto de impugnação recursal adequada pelos autores. A contradição apontada pelos Embargantes é apenas aparente e resulta de leitura que desconsidera os limites objetivos da devolução recursal fixados pelo art. 1.013 do CPC e os princípios da congruência e da vedação à reformatio in pejus. No que se refere à alegada omissão, o raciocínio não se altera. Sustentam os Embargantes que o acórdão teria se calado sobre o pedido de multa contratual, ainda que tal pleito tenha sido reiterado nas contrarrazões. Todavia, não se pode confundir ausência de acolhimento da pretensão com omissão propriamente dita. O acórdão foi explícito ao afirmar que a apelação da concessionária seria conhecida e desprovida, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Ao assim decidir, esta Câmara referendou também o capítulo que indeferiu a aplicação da multa, o que, por si só, afasta qualquer alegação de silêncio judicial. A manutenção integral da sentença implica pronunciamento inequívoco sobre todos os seus capítulos, inclusive aqueles que não foram objeto de insurgência recursal por parte da parte vencedora, ainda que esta, nas contrarrazões, tenha tentado ampliar o âmbito de devolução mediante pedido de reforma que extrapola os limites traçados pelo recurso interposto. Cumpre recordar que as contrarrazões não se prestam à formulação de pretensões autônomas, nem substituem a necessidade de interposição de recurso próprio. Se os autores pretendiam a reforma da sentença no tocante ao indeferimento da multa, deveriam ter manejado apelação própria ou recurso adesivo, o que não ocorreu. Permitir que, por meio de embargos de declaração, venha-se a reformar esse capítulo configuraria verdadeira burla às regras de preclusão e às balizas estabelecidas pelos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao julgador o dever de decidir nos limites do que lhe foi devolvido pelas partes. Nessa linha, os embargos ora analisados buscam não apenas “esclarecer” o julgado, mas, sim, reabrir discussão de mérito já estabilizada, com nítido intuito infringente, o que desborda do escopo estrito do art. 1.022 do CPC. Por essas razões, não se identifica, no acórdão embargado, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo dos Embargantes com o desfecho da controvérsia, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma adequada e suficiente todas as questões que lhe foram devolvidas, nos exatos limites da apelação interposta. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0830534-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
Publicação27/02/2026