Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806071-04.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir: (i) se a propositura de ações distintas, fundadas em contratos diversos, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual; (ii) se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que os objetos impugnados decorrem de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir nem obrigatoriedade de reunião dos pedidos em uma única demanda. 4. A mera identidade das partes não configura litispendência ou abuso do direito de ação. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: A propositura de demandas autônomas com fundamento em contratos distintos não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806071-04.2025.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806071-04.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir: (i) se a propositura de ações distintas, fundadas em contratos diversos, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual; (ii) se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que os objetos impugnados decorrem de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir nem obrigatoriedade de reunião dos pedidos em uma única demanda.

4. A mera identidade das partes não configura litispendência ou abuso do direito de ação.

5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.


Tese de julgamento: A propositura de demandas autônomas com fundamento em contratos distintos não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais (proc. nº. 0806071-04.2025.8.18.01400), ajuizada em face do  BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 28599750), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de que a autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, todas fundadas nos mesmos fatos, configurando fracionamento de ações, abuso do direito de litigar e ausência de interesse processual.

Nas suas razões recursais (ID 28599755),  a apelante sustenta a regularidade de sua pretensão, ao argumento de que cada uma das ações ajuizadas refere-se a contratos distintos, o que autoriza o ajuizamento de demandas autônomas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 28599758), o banco apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a caracterização de fracionamento indevido de demandas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


2. ANÁLISE DO MÉRITO

A parte autora/apelante alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado (contrato nº 935219030), afirmando não ter celebrado qualquer ajuste com a instituição financeira requerida.

Ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem constatou a existência de outras demandas ajuizadas pela autora em face do mesmo grupo econômico (Banco do Brasil), todas relacionadas a descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados (processos nº 0806072-86.2025.8.18.0140 e nº  0806070-19.2025.8.18.0140).

Entendeu o juízo a quo que a autora optou por fracionar os pedidos em ações distintas, todas voltadas ao mesmo resultado (a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais), fundadas, contudo, na mesma causa de pedir. Assim, concluiu pela violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, ressaltando o dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso do direito de ação e condutas atentatórias à dignidade da justiça.

Todavia, da análise dos processos apontados na sentença, verifica-se que, embora haja identidade de partes e de pedidos, as demandas possuem causas de pedir diversas, por se tratarem de contratações distintas:


I - O processo nº 0806071-04.2025.8.18.0140, objeto da presente demanda, refere-se a descontos decorrentes do contrato nº 935219030, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizados no período de 02/2020 a 09/2022.

II - O processo nº 0806072-86.2025.8.18.0140 discute a cobrança de empréstimo consignado vinculada ao contrato nº 160509503, no valor de R$ 18.394,33 (dezoito mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), com início dos descontos em 08/2024.

III - Já o processo nº 0806070-19.2025.8.18.0140 versa sobre descontos oriundos de empréstimo consignado referente ao contrato nº 987348911, no valor de R$ 16.456,80 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 11/2022 e término em 06/2024.


Cumpre salientar que, quando os objetos impugnados decorrem de contratos distintos, não há obrigatoriedade de reunião em uma única demanda, pois não se trata de ações idênticas, mas de relações jurídicas autônomas, cada qual com fatos e fundamentos próprios.

A simples identidade das partes não é suficiente para caracterizar abuso do direito de ação ou fracionamento indevido, pois o direito processual admite a propositura de ações autônomas sempre que a controvérsia envolver contratos diversos. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  I. Caso em exame  Apelação  interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução  de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual,  alegando fracionamento de ações contra o mesmo grupo econômico,  referentes ao mesmo fato.   O juízo de  primeiro grau entendeu que haveria litispendência e falta de  interesse processual, por considerar que a causa de pedir seria  idêntica a outras demandas. II. Questão em discussão: Saber se a  decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com  fundamento em falta de interesse processual, é correta; 2) Saber se  a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por  suposto uso indevido do processo. III. Razões  de decidir:   O juízo de  primeiro grau errou ao considerar a litispendência e a falta de  interesse processual, pois as ações envolvem causas de pedir  distintas, relacionadas a tarifas diferentes. Não há identidade de  causa de pedir, afastando a possibilidade de litispendência ou de  falta de interesse processual.   A parte autora  não agiu com má-fé, pois ajuizou a demanda para a defesa de  direitos que considera lesados, sem dolo ou intuito ilícito, não  configurando litigância de má-fé.   A decisão não  está amparada nas orientações da Nota Técnica nº 6/2023 do  CIJEPI ou na Recomendação nº 127 do CNJ, pois não há elementos  para caracterizar a má-fé da parte autora. Contudo, em análise, constatou-se causas de pedir distintas, afastando a litispendência. Dispositivo e Tese   Recurso conhecido e provido. Tese de  julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção  do processo sem resolução do mérito e a condenação por  litigância de má-fé. (2) determinação de regular prosseguimento  do feito no juízo de origem. Dispositivos  relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º e § 3º; art. 80.(TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL  0800641-38.2023.8.18.0109 -Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS -  4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025).           


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI -  RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800760-96.2023.8.18.0109 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA -2ª Turma Recursal- Data 07/03/2025).


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS E SEGUROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-58.2024.8.18.0109 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal- Data 05/03/2025).                   


Dessa forma, verifica-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 




 

Detalhes

Processo

0806071-04.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026