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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803923-55.2022.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença para: (i) declarar a nulidade de contrato firmado fraudulentamente; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e (iv) inverter os ônus da sucumbência. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro, erro material na fixação dos juros e da correção monetária sobre os danos morais, bem como omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da restituição em dobro; (ii) determinar se há erro material na definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais; (iii) verificar a adequação dos parâmetros legais aplicáveis aos danos materiais após a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iv) estabelecer se houve omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios após a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive após o julgamento do EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), afasta a necessidade de má-fé para a repetição em dobro quando ausente engano justificável, prevalecendo a boa-fé objetiva. A decisão embargada fundamenta adequadamente a devolução em dobro com base na conduta injustificável do banco, inexistindo omissão a ser sanada. 4. A fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais estava em desacordo com a redação atual do Código Civil, após a Lei nº 14.905/2024, devendo ser adequados para que os juros incidam pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento. 5. Verificou-se erro material também nos parâmetros de atualização dos danos materiais, os quais, por terem natureza extracontratual, devem observar: correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a Lei nº 14.905/2024. 6. Constatou-se omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após a inversão da sucumbência, sendo necessário fixá-los sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, abrangendo os valores referentes à restituição em dobro e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, quando ausente engano justificável por parte do fornecedor. 2. Os juros moratórios sobre danos morais e materiais extracontratuais incidem pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. 3. A correção monetária sobre os danos morais deve observar o IPCA desde o arbitramento judicial, e sobre os danos materiais, desde cada desembolso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao valor total da condenação, incluindo os montantes de restituição e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, EDcl Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803923-55.2022.8.18.0033 RELATORA: Juíz Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão – ID n° 27989668, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID n° 27865685, firmou o seguinte entendimento sobre o caso em análise: “DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado de forma fraudulenta entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” BANCO BRADESCO S.A, interpôs Embargos de Declaração (ID n° 28193717), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, alternativamente, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS. Requereu ainda que seja corrigido o erro material na fixação dos parâmetros de incidência de juros moratórios e danos morais, e que a base da incidência dos honorários sucumbenciais seja alterada para o valor da condenação. MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID n° 28494756), sustentando a tentativa de rediscussão de matéria através do recurso, e requerendo a total rejeição do mesmo. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente. 2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS No que tange a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não assiste razão ao embargante.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, o acórdão embargado considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Ainda que não tenha citado nominalmente no acórdão os EAREsp mencionados, a fundamentação ressalta que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração. 2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais. Em relação a alegação de fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID n° 27989668) revelam-se desatualizadas. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais: De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública. Portanto, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, determino que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.4 Da Base para Incidência de Honorários Sucumbenciais: No tocante à insurgência do embargante quanto à omissão do acórdão embargado em fixar, de modo explícito, a base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais após a inversão da sucumbência, assiste-lhe razoabilidade e respaldo jurídico. Com efeito, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, havia fixado os honorários sucumbenciais em desfavor da consumidora, ora embargada, tomando como base de cálculo o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, reformada a sentença em sede de apelação cível, com acolhimento do apelo interposto pela parte autora e consequente procedência do pedido, impunha-se, não apenas a mera inversão do ônus da sucumbência, como constou do julgado embargado, mas também a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao novo provimento econômico reconhecido judicialmente. Desse modo, é imperioso reconhecer a omissão no julgado quanto ao redimensionamento da base de cálculo da verba honorária, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, nesta parte, para suprir tal lacuna, determinando que os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré (embargada) sejam fixados sobre o valor total da condenação, abrangendo os montantes de restituição em dobro e da indenização por danos morais, devidamente atualizados. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para: a) DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; b) ALTERAR a base de incidência dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação. Ressalto que os demais fundamentos invocados pelo embargante foram devidamente enfrentados e não configuram qualquer omissão, contradição ou obscuridade sanável por esta via recursal. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Teresina, 27/03/2026
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0803923-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE FATIMA DA CONCEICAO MEDEIROS
Publicação30/03/2026