Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753793-92.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS E DETERMINA JULGAMENTO CONJUNTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisca Silva do Evangelho contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. A insurgência recursal tem como objetivo a reforma da decisão que reconheceu a conexão entre processos e determinou a reunião para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a conexão entre demandas e determina a reunião de processos para julgamento conjunto, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo admitida a mitigação apenas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A decisão que reconhece conexão e determina julgamento conjunto não consta no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na hipótese de urgência justificadora de mitigação da taxatividade, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT. Não havendo risco de inutilidade da apreciação da matéria em apelação, o recurso interposto mostra-se manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento nessas hipóteses, reforçando a orientação pela estrita observância ao rol legal, salvo em situações excepcionais que não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que apenas reconhece a conexão entre ações e determina o julgamento conjunto, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada não se aplica quando inexistente urgência que torne inútil a apreciação da matéria em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.003; 932, III; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJPI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 31.05.2023; TJMG, AI 10000191585439001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19.07.2020; TJSP, AI 2184983-71.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19.08.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753793-92.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0753793-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

 ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

 AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS E DETERMINA JULGAMENTO CONJUNTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Agravo interno interposto por Francisca Silva do Evangelho contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. A insurgência recursal tem como objetivo a reforma da decisão que reconheceu a conexão entre processos e determinou a reunião para julgamento conjunto.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a conexão entre demandas e determina a reunião de processos para julgamento conjunto, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo admitida a mitigação apenas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
  2. A decisão que reconhece conexão e determina julgamento conjunto não consta no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na hipótese de urgência justificadora de mitigação da taxatividade, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT.
  3. Não havendo risco de inutilidade da apreciação da matéria em apelação, o recurso interposto mostra-se manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
  4. Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento nessas hipóteses, reforçando a orientação pela estrita observância ao rol legal, salvo em situações excepcionais que não se verificam no caso.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que apenas reconhece a conexão entre ações e determina o julgamento conjunto, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
  2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica quando inexistente urgência que torne inútil a apreciação da matéria em sede de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.003; 932, III; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJPI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 31.05.2023; TJMG, AI 10000191585439001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19.07.2020; TJSP, AI 2184983-71.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19.08.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (Id. 18390668) em face decisão monocrática terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, interposto pelo ora agravante, no qual, visa a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0804760-44.2023.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI reconheceu a conexão entre o referido processo e os Processos de números: 1) processo n.º 0804760-44.2023.8.18.0076, contrato n.º 51-821925376/17; 2) processo 0804759-59.2023.8.18.0076, contrato nº 51-817263438/16; 3) processo 0804758-74.2023.8.18.0076, contrato nº 51-817262836/16; 4) processo 0804757- 89.2023.8.18.0076, contrato nº 22-869038421/21; 5) processo 0804756-07.2023.8.18.0076, contrato nº 22-869037391/21; 6) processo 0804755-22.2023.8.18.0076, contrato nº 22-868812073/21; 7) 5 processo 0804754-37.2023.8.18.0076, contrato nº 22-841693631-20 e 8) processo n.º 0804753- 52.2023.8.18.0076, contrato n.º 22-841170882/19.

Alega que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que deve haver a mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil; que é inviável a apreciação do pedido em sede de recurso de apelação.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja realizado juízo de retratação.

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 28267386), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.


3. MÉRITO


A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

A parte agravante utilizou-se de recurso fora das suas hipóteses de cabimento, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há  previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15), razão pela qual, não há reparos a ser feito na decisão agravada.

Na mesma linha de entendimento, cito julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).

Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.


4. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0753793-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2026