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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0753793-92.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS E DETERMINA JULGAMENTO CONJUNTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.003; 932, III; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJPI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 31.05.2023; TJMG, AI 10000191585439001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19.07.2020; TJSP, AI 2184983-71.2021.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (Id. 18390668) em face decisão monocrática terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, interposto pelo ora agravante, no qual, visa a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0804760-44.2023.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI reconheceu a conexão entre o referido processo e os Processos de números: 1) processo n.º 0804760-44.2023.8.18.0076, contrato n.º 51-821925376/17; 2) processo 0804759-59.2023.8.18.0076, contrato nº 51-817263438/16; 3) processo 0804758-74.2023.8.18.0076, contrato nº 51-817262836/16; 4) processo 0804757- 89.2023.8.18.0076, contrato nº 22-869038421/21; 5) processo 0804756-07.2023.8.18.0076, contrato nº 22-869037391/21; 6) processo 0804755-22.2023.8.18.0076, contrato nº 22-868812073/21; 7) 5 processo 0804754-37.2023.8.18.0076, contrato nº 22-841693631-20 e 8) processo n.º 0804753- 52.2023.8.18.0076, contrato n.º 22-841170882/19. Alega que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que deve haver a mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil; que é inviável a apreciação do pedido em sede de recurso de apelação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja realizado juízo de retratação. A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 28267386), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. É o que importa relatar. Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas. 3. MÉRITO A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. A parte agravante utilizou-se de recurso fora das suas hipóteses de cabimento, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15), razão pela qual, não há reparos a ser feito na decisão agravada. Na mesma linha de entendimento, cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0753793-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2026