Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801364-78.2021.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor questiona a legalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ausência de contratação válida, vício de consentimento e descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, tal como realizada, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois omite informações essenciais sobre a natureza do contrato, custo efetivo total, juros e forma de amortização. A liberação de valores via TED, antes mesmo do recebimento e da utilização do cartão, evidencia a simulação de empréstimo consignado, com perpetuação da dívida e descontos automáticos no benefício previdenciário. A Lei nº 13.172/2015 autoriza descontos apenas decorrentes da efetiva utilização do cartão de crédito, o que não se verifica quando a operação se limita à liberação direta de numerário ao consumidor. A prática configura burla ao limite legal da margem consignável e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, atraindo a incidência dos arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilegalidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nula quando realizada sem informação clara e adequada ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A liberação de valores por TED, com descontos automáticos em benefício previdenciário, caracteriza simulação de empréstimo consignado e prática abusiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801364-78.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-78.2021.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor questiona a legalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ausência de contratação válida, vício de consentimento e descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, tal como realizada, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois omite informações essenciais sobre a natureza do contrato, custo efetivo total, juros e forma de amortização.

  2. A liberação de valores via TED, antes mesmo do recebimento e da utilização do cartão, evidencia a simulação de empréstimo consignado, com perpetuação da dívida e descontos automáticos no benefício previdenciário.

  3. A Lei nº 13.172/2015 autoriza descontos apenas decorrentes da efetiva utilização do cartão de crédito, o que não se verifica quando a operação se limita à liberação direta de numerário ao consumidor.

  4. A prática configura burla ao limite legal da margem consignável e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, atraindo a incidência dos arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Reconhecida a ilegalidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nula quando realizada sem informação clara e adequada ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

  2. A liberação de valores por TED, com descontos automáticos em benefício previdenciário, caracteriza simulação de empréstimo consignado e prática abusiva.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: i) determinar a devolução do indébito na forma dobrada, atualizada pela taxa Selic desde o evento danoso, autorizada a compensação dos valores efetivamente repassados à parte Autora por TED, antes da incidência dos encargos moratórios, ambos em seu valor histórico. ii) arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso; Deixam de majorar honorários, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença, e o faço para: condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(súmula 54 do STJ); Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.”, acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0801364-78.2021.8.18.0060), movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.”

Em suas razões recursais(ID 21684620), a parte apelante alega ausência de juntada de contrato, assim como, não comprovou o repasse da quantia questionada, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na petição inicial. Aduz que foi submetida a pagar serviço diverso do almejado, e que foi supostamente enganado pela instituição financeira que embutiu cartão de crédito sem que fosse solicitado.

Por fim, requer que a sentença seja reformada parcialmente, para que a empresa seja condenada a devolver o valor dos descontos indevidos em dobro, condenação em danos morais, e arbitramento de honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões recursais(ID 21684626), a instituição financeira apelada argumenta que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id  27271147)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 


 

 

VOTO DIVERGENTE


EGRÉGIA CÂMARA,

Com a devida vênia, venho apresentar voto divergente ao proferido pelo ilustre Relator, para reconhecer o dever indenizatório nos termos a seguir expostos.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de fato impeditivo de recurso, tampouco se constata nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Quanto aos pressupostos subjetivos, a legitimidade e o interesse da parte Apelante decorrem de maneira inequívoca da sucumbência. Desta forma, presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade do contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, especialmente quanto à ausência de informações claras, ao vício de consentimento e à ocorrência de descontos mensais com perpetuação da dívida.


Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, entendo que o contrato celebrado entre as partes mostra-se nulo, por vício na formação da vontade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e V, art. 39, V e art. 51, IV, do CDC).


A contratação por RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, que não é devidamente informado sobre o custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, ou mesmo a própria natureza do contrato. Com frequência, o valor liberado é creditado via TED, antes mesmo do recebimento do cartão, e os descontos passam a incidir diretamente no benefício previdenciário, configurando verdadeira simulação de contrato de empréstimo consignado.


Ainda que se reconheça a possibilidade legal de descontos com base na Lei 13.172/2015, esta permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Trata-se, pois, contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, destacou que a retenção de proventos é admitida apenas quando respeitado o regramento legal específico, sendo nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese.


Com efeito, a ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.


Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas.


Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.


Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para:


i) determinar a devolução do indébito na forma dobrada, atualizada pela taxa Selic desde o evento danoso, autorizada a compensação dos valores efetivamente repassados à parte Autora por TED, antes da incidência dos encargos moratórios, ambos em seu valor histórico.


ii) arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso;


Deixo de majorar honorários


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

 

Detalhes

Processo

0801364-78.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026