Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804353-40.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO POR MAIORIA, EM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade de contrato firmado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com RMC observou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a avença configura simulação de empréstimo consignado, com vício na formação do consentimento do consumidor; (iii) determinar a existência de direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, tais como custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, número de parcelas e prazo de término da obrigação. A liberação imediata de numerário via TED, antes do recebimento e uso regular do cartão, aliada aos descontos automáticos em benefício previdenciário, evidencia a simulação de contrato de empréstimo consignado. A prática afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e comprometendo a validade da manifestação de vontade. A autorização legal para consignação vinculada ao cartão de crédito pressupõe a utilização efetiva do cartão pelo consumidor, o que não se verifica quando a operação se limita à liberação direta de valores. Reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a restituição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. A nulidade do contrato não afasta a validade das cláusulas compatíveis com a função típica do cartão de crédito, permanecendo exigíveis os valores decorrentes de compras efetivamente realizadas na função crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando ausente informação clara e adequada acerca de sua natureza, encargos e forma de amortização, caracterizando vício de consentimento. A liberação direta de numerário mediante RMC, sem utilização efetiva do cartão de crédito, configura simulação de empréstimo consignado e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral, especialmente quando atingida verba de caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP; STJ, Tema 1.059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804353-40.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804353-40.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO POR MAIORIA, EM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade de contrato firmado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com RMC observou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se a avença configura simulação de empréstimo consignado, com vício na formação do consentimento do consumidor; (iii) determinar a existência de direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, tais como custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, número de parcelas e prazo de término da obrigação.

  2. A liberação imediata de numerário via TED, antes do recebimento e uso regular do cartão, aliada aos descontos automáticos em benefício previdenciário, evidencia a simulação de contrato de empréstimo consignado.

  3. A prática afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e comprometendo a validade da manifestação de vontade.

  4. A autorização legal para consignação vinculada ao cartão de crédito pressupõe a utilização efetiva do cartão pelo consumidor, o que não se verifica quando a operação se limita à liberação direta de valores.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a restituição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.

  6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

  7. A nulidade do contrato não afasta a validade das cláusulas compatíveis com a função típica do cartão de crédito, permanecendo exigíveis os valores decorrentes de compras efetivamente realizadas na função crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando ausente informação clara e adequada acerca de sua natureza, encargos e forma de amortização, caracterizando vício de consentimento.

  2. A liberação direta de numerário mediante RMC, sem utilização efetiva do cartão de crédito, configura simulação de empréstimo consignado e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

  3. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral, especialmente quando atingida verba de caráter alimentar.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP; STJ, Tema 1.059.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; vi) mantenho válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função “crédito”. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ), na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).


 





JuLIA Explica



RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


(...) Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. P.R.I.


Em razões recursais, a parte apelante alega que houve falha na prestação das informações contratuais, uma vez que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas posteriormente verificou tratar-se de cartão de crédito consignado. Sustenta a nulidade do contrato n° 873775523-4 por ausência de informações essenciais, como número de parcelas, montante final e data de término, o que compromete a clareza e transparência exigidas pela legislação consumerista. Requer o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado, com destaque explícito no cabeçalho e ciência dos termos através do termo de consentimento e faturas mensais. Alega que o autor realizou saques e compras com o cartão, reconhecendo o uso do crédito disponibilizado. Afirma que não há falha na prestação do serviço ou ilicitude nos encargos cobrados. Rechaça os pedidos autorais e pugna pelo não provimento do recurso.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 


VOTO


 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, sob o fundamento de inexistência de ilegalidades no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.


Após o voto proferido por Sua Excelência a Desembargadora Relatora, peço vênia para divergir e apresentar fundamentação em sentido diverso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade do contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, especialmente quanto à ausência de informações claras, ao vício de consentimento e à ocorrência de descontos mensais com perpetuação da dívida.


Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, entendo que o contrato celebrado entre as partes mostra-se nulo, por vício na formação da vontade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e V, art. 39, V e art. 51, IV, do CDC).


A contratação por RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, que não é devidamente informado sobre o custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, ou mesmo a própria natureza do contrato. Com frequência, o valor liberado é creditado via TED, antes mesmo do recebimento do cartão, e os descontos passam a incidir diretamente no benefício previdenciário, configurando verdadeira simulação de contrato de empréstimo consignado.


Ainda que se reconheça a possibilidade legal de descontos com base na Lei 13.172/2015, esta permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Trata-se, pois, de contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, destacou que a retenção de proventos é admitida apenas quando respeitado o regramento legal específico, sendo nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese.


Com efeito, a ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.


Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas.


Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.


Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.


Igualmente se impõe o provimento do recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização por dano moral, diante da redução indevida de verbas de caráter alimentar e do abalo psíquico experimentado pela autora, devendo o quantum indenizatório ser compatível com os parâmetros de razoabilidade e no valor comumente adotado por esta Corte de Justiça, sendo arbitrado, nesta oportunidade, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para  i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMCii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; vi) mantenho válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função “crédito”.


Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procuradora de Justiça: Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE


Detalhes

Processo

0804353-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/02/2026