Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801032-92.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801032-92.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que julgou  improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegada fraude, indeferindo indenização por danos morais e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da alegação de inexistência de conduta enquadrável no art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4.  A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante juntada de contrato devidamente assinado e comprovantes de transferência dos valores, demonstrando a regularidade da contratação e afastando a alegação de fraude.

5. A validade do contrato e a inexistência de ilicitude afastam a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar por danos morais.

6. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente existente, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

7. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução do percentual fixado quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da contratação bancária mediante contrato assinado e comprovante de repasse dos valores afasta a alegação de nulidade e de dano moral.

2. A negativa infundada de contratação regularmente comprovada caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 79, 80, II, 81, 487, I, 932, IV, “a”, e 98, § 4º. 

 

I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A..

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado”.

Nas razões da apelação, o autor do recurso alega que não cabe a condenação em litigância de má-fé, pois não se enquadra nos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.

Requer que seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de “multa de litigância de má-fé equivalente à 2% sob o valor da causa”, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão

O apelado em suas contrarrazões id 23769628 requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório.

II ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado id 23668092, junto com os comprovantes de operação id 23668094 e 23668095. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela autora e do comprovante de operação, confirmando o repasse da quantia a apelante.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesce descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante.

Vejamos o julgado:

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 04/07/2025)

Em relação a litigância de má-fé no código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Vejamos o julgado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800773-32.2023.8.18.0033-Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível-Data 13/03/2025)


IV DISPOSITIVO

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-92.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801032-92.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

22/02/2026