
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802225-31.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (PROCURAÇÃO REGULAR, COMPROVANTE DE DOMICÍLIO E EXTRATOS BANCÁRIOS). ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC). PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais, diante de fundada suspeita de demanda predatória.
II – Questão em discussão.
Definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos para regularização da inicial, em hipóteses de suspeita de lide predatória, e se a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da inicial com extinção do feito sem resolução do mérito.
III – Razões de decidir.
A exigência de documentos essenciais encontra respaldo no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI. A inércia injustificada da parte autora em cumprir a determinação judicial legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa nem violação aos princípios da cooperação, acesso à justiça ou primazia do julgamento do mérito.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese: É legítima a exigência judicial de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0802225-31.2024.8.18.0037.
Na origem, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
No curso do processo, o Juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita de demanda predatória e da necessidade de regularização da representação processual e da instrução mínima da inicial, determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora:
(i) juntasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta;
(ii) apresentasse comprovante de domicílio atual; e
(iii) anexasse cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, consignando que a inércia da parte inviabilizava o regular prosseguimento da demanda.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o indeferimento da inicial configuraria cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação, boa-fé processual, acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito, alegando dificuldades pessoais e burocráticas para o cumprimento da determinação judicial, notadamente em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a concessão de novo prazo para regularização da inicial e prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase postulatória.
Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não instruiu a demanda com documentos mínimos indispensáveis, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de demonstração da plausibilidade do direito alegado, e que a extinção do feito decorreu de regular aplicação da legislação processual, diante da inércia injustificada da parte autora no cumprimento da ordem de emenda da inicial.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes.
Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos os documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802225-31.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2026