
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800695-62.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: LUIZA RIBEIRO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDA PARA FINS RECURSAIS. DISPENSA DO PREPARO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação em custas processuais.
Reconhecimento, na fundamentação, da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal, sem correspondente consignação, no dispositivo, da suspensão da exigibilidade das custas e despesas de sucumbência.
Configuração de omissão relevante, sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui efeito legal automático da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento expresso da parte.
Integração do decisum, sem modificação do resultado de mérito, para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Integração da decisão monocrática. Suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiza Ribeiro de Sousa em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, uma vez que, embora tenha sido reconhecida como beneficiária da gratuidade da justiça para fins recursais (com dispensa do preparo), não constou, na parte dispositiva, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a integração da decisão, com a expressa suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, assiste razão à embargante.
Conforme se verifica da decisão embargada, houve reconhecimento expresso da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, ao ser dispensado o recolhimento do preparo recursal, o que configura reconhecimento jurídico da hipossuficiência econômica para fins processuais.
Todavia, de fato, não constou no dispositivo a consequência jurídica obrigatória decorrente desse reconhecimento, qual seja, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Trata-se de efeito legal automático da concessão da gratuidade da justiça, que independe de requerimento específico, impondo-se sua expressa consignação no decisum por segurança jurídica e coerência lógico-normativa entre fundamentação e dispositivo.
Configura-se, portanto, omissão integrável, sem alteração do resultado do julgamento de mérito, mas com efeito integrativo necessário, para adequação formal e jurídica da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para:
Integrar a decisão monocrática embargada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800695-62.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/02/2026