
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800486-14.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO BENTO EDUARDO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
Definir a legitimidade da exigência judicial de documentos e diligências em sede de emenda à inicial, diante de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a validade do indeferimento da inicial por inércia da parte autora.
III. Razões de decidir
O magistrado detém poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) para adotar medidas destinadas a prevenir abusos do direito de ação, especialmente em hipóteses de indícios de judicialização predatória.
É legítima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, como providência excepcional e proporcional.
O não cumprimento das diligências regularmente determinadas autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
A exigência de documentos, no contexto de fundada suspeita de demanda predatória, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever de direção processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese: É legítima a exigência de documentos e diligências em emenda à inicial, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória, sendo válido o indeferimento da inicial por inércia da parte autora.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BENTO EDUARDO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do Processo nº 0800486-14.2025.8.18.0061, ajuizado em face de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor propôs ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, além de apontar inclusão indevida em cadastros restritivos e prejuízos patrimoniais.
No curso do feito, o magistrado de primeiro grau, diante de suspeita de litigância predatória e com base no poder geral de cautela, determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, consistentes, em síntese, em:
(i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, com demonstração de negativa de resolução pelo requerido;
(ii) informação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado e, em caso negativo, juntada de extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Regularmente intimada, a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo assinalado, razão pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:
a) a exigência de juntada de extratos bancários e de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição;
b) sendo parte idosa, hipossuficiente e analfabeta, seria desproporcional exigir documentos de difícil obtenção;
c) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova;
d) a extinção prematura do feito configuraria cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal;
e) requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda.
O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que:
(i) houve regular intimação da parte autora para cumprimento das diligências;
(ii) as exigências judiciais foram legítimas, proporcionais e fundamentadas no CPC e em precedentes sobre litigância predatória;
(iii) a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito;
(iv) inexiste nulidade ou cerceamento de defesa.
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a necessidade de se verificar o interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s):
1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;
2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.”.
De início, cumpre enfrentar a arguição, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo através da plataforma consumidor.gov para propositura da ação.
Entretanto, ressalte-se a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800486-14.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BENTO EDUARDO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação03/02/2026