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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833904-02.2022.8.18.0140
EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto simples majorado pelo repouso noturno. Pena de multa. Rrecurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto simples majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) e aplicou pena de multa, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majorante do repouso noturno foi devidamente comprovada para fins de aumento da pena; e (ii) saber se a pena de multa pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica do apelante. III. Razões de decidir 3. A majorante do repouso noturno é mantida, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas (policiais e funcionária da loja) e a confissão do réu, comprova que o delito ocorreu na madrugada, período que caracteriza o repouso noturno, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.144). 4. A pena de multa não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência, uma vez que sua aplicação é cogente quando prevista no tipo penal, devendo a condição financeira do apenado ser considerada na fase de execução da pena, conforme Súmula nº 7 do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CP, art. 49; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.144; Súmula nº 7/TJPI; STJ, AgRg no AREsp 2408638 PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Consta dos autos que, em 29 de julho de 2022, por volta das 02h40min, na Rua David Caldas, S/N, Loja Bela Boutique, Centro, União/PI, o Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA teria violado a porta de entrada do estabelecimento comercial e subtraído diversas mercadorias, avaliadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Autoridade Policial lavrou Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 9253/2022 (ID 28149695), imputando ao Apelante a prática do crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Em Audiência de Custódia, realizada em 30/07/2022, o Juízo de Plantão de Teresina relaxou a prisão em flagrante, por entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, e determinou a apuração de denúncia de tortura feita pelo autuado (ID 28149685 e 28149687). O processo foi redistribuído para a Comarca de União/PI. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (ID 28149698), imputando ao Apelante o crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 15/02/2023 (ID 28149699). Devidamente citado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 28149708 e 28149711), pleiteando a absolvição sumária. Após regular instrução processual, que incluiu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 22/04/2025 (ID 28150299), na qual foram ouvidas testemunhas (policiais militares Marco Antonio da Costa Leite e Pedro Paulo de Castro, e a funcionária Gessica Cassia da Paz Araujo) e o Apelante, sobreveio a r. sentença. A r. sentença (ID 28150302), proferida em 28/05/2025, julgou parcialmente procedente a pretensão estatal. O Juízo de primeiro grau afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) por ausência de laudo pericial, mas manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. O pedido de indenização à vítima foi indeferido por falta de provas do efetivo prejuízo. Inconformada, a Defensoria Pública, em favor do Apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 28150303), pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: a) Exclusão da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), sob a alegação de inexistência de provas quanto ao horário do furto. b) Afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, que é assistido pela Defensoria Pública. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 28150309), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 29006417), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A defesa do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA busca a reforma da sentença para afastar a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno e a pena de multa.
Do Afastamento da Majorante do Repouso Noturno (art. 155, § 1º, CP) A defesa alega que não há provas suficientes nos autos para comprovar que o furto ocorreu durante o repouso noturno, o que impediria a aplicação da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. O art. 155, § 1º, do Código Penal estabelece: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: A materialidade e autoria do furto foram devidamente comprovadas e não são objeto de insurgência recursal. A questão cinge-se à aplicação da majorante do repouso noturno. A r. sentença de primeiro grau fundamentou a aplicação da majorante com base nos depoimentos das testemunhas e na confissão do réu, que indicaram a ocorrência do delito na madrugada. A testemunha GESSICA CASSIA DA PAZ ARAUJO, funcionária da loja, declarou em juízo que: "A testemunha GÉSSICA CÁSSIA DA PAZ ARAÚJO disse que trabalhava com a dona da loja. Declarou que o vizinho do estabelecimento percebeu que a porta estava arrebentada e a avisou. Ao chegar no local viu que metade da mercadoria foi levada. Então foi até a delegacia. Disse que conseguiram as imagens das câmeras de uma frutaria. Afirmou que o comércio foi invadido na madrugada. Disse que o cadeado da porta foi arrombado. Afirmou que alguns objetos foram recuperados e pertenciam à loja." Os policiais militares MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE e PEDRO PAULO DE CASTRO, em seus depoimentos, corroboraram a versão de que o crime ocorreu na madrugada e que o Apelante confessou a autoria após ser confrontado com as imagens das câmeras de segurança. "A testemunha o policial MARCO ANTÔNIO DA COSTA LEITE disse que prendeu uma pessoa que escondeu as roupas dentro dos matos. Levaram a pessoa para a Central de Flagrante e ela ficou presa. Afirmou que viram as câmeras, algumas pessoas também informaram e a identificação do indivíduo foi realizada por Pedro Paulo, que melhor conhece a região." O próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a prática do furto, embora tenha alegado que encontrou o cadeado aberto e que foi espancado pelos policiais. "O réu disse que encontrou o cadeado da porta aberto e pegou a mercadoria. Disse que não negou a prática à polícia, após ser pego e entregou onde estava o material em sua integralidade. Afirmou que não deu tempo vender nada. Disse que foi espancado por horas, mas não sabe o nome dos policiais, se os ver reconhece. Acrescentou que declarou isso na audiência de custódia. Disse que subtraiu camisa e short." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) incide mesmo que o estabelecimento não esteja habitado. O que se busca proteger é a maior vulnerabilidade do patrimônio durante o período de descanso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.144 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: Ademais, a validade do depoimento de policiais como meio de prova é amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando corroborada por outros elementos, como as imagens de câmeras de segurança e a confissão do réu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) (grifo nosso)" No caso concreto, a prova oral colhida em juízo, em conjunto com os demais elementos informativos, é uníssona em apontar que o furto ocorreu na "madrugada", período que se enquadra perfeitamente no conceito de repouso noturno para fins de aplicação da majorante. A alegação da defesa de ausência de prova do horário exato não se sustenta diante do conjunto probatório. Portanto, a manutenção da majorante do repouso noturno é medida que se impõe.
Do Afastamento da Pena de Multa A defesa pleiteia o afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, que é assistido pela Defensoria Pública. O art. 49 do Código Penal dispõe: A pena de multa, conforme o Código Penal, é uma sanção de caráter penal e sua aplicação, quando prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, é cogente. A condição de hipossuficiência do réu não autoriza sua exclusão, mas sim a ponderação no momento de fixação do valor do dia-multa e, eventualmente, a análise de sua exigibilidade na fase de execução da pena. O Tribunal de Justiça do Piauí possui súmula específica sobre o tema: A Súmula nº 7 do TJPI é clara ao vedar a exclusão da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência. A condição econômica do apenado deve ser considerada na fixação do valor do dia-multa, o que foi observado na sentença ao fixar a multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, que poderá parcelar o débito ou, em casos extremos, declarar a impossibilidade de pagamento, nos termos da legislação pertinente. Assim, o pleito defensivo de afastamento da pena de multa não merece acolhimento.
Da Dosimetria da Pena A pena-base foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), a pena foi reduzida para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, aplicada a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) em 1/3 (um terço), a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, observando-se o sistema trifásico e os parâmetros legais, não havendo reparos a serem feitos. Prequestionamento Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, expressa ou implicitamente, nas razões recursais e nas contrarrazões, bem como aqueles que fundamentam a presente decisão, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, 26/02/2026
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0833904-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026