Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751109-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751109-63.2025.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA LOPES LEAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Pedido cautelar autônomo formulado pelo Município de Ipiranga do Piauí para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. O pedido tornou-se prejudicado em razão do regular recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, por decisão do próprio relator. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na apreciação de pedido de efeito suspensivo formulado autonomamente, quando já deferido o efeito suspensivo no bojo do próprio recurso de apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A duplicidade de pedidos, com deferimento do efeito suspensivo na apelação, configura fato superveniente que esvazia o interesse na via cautelar. 
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de perda superveniente do objeto como causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
5. Pedido prejudicado. 
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo no bojo da apelação principal acarreta a perda superveniente do objeto de pedido autônomo com o mesmo propósito. A superveniência de fato que elimina o interesse processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 

_____________ 

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0038659-59.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 12.04.2025; TJ-MG, AC: 1000019-16.3439.30.01, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 14.05.2020. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de Ipiranga do Piauí, tendo em vista sentença proferida no bojo do processo nº 0000230-14.2016.8.18.0096, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, proposta por Maria de Fátima Lopes Leal. 

Contudo, ao compulsar os autos do processo de apelação mencionado, verifico que o recurso de apelação já foi regularmente recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID nº 28031568, datado de 01/10/2025, proferida por este Relator, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, resta prejudicado o presente pedido, haja vista que a medida cautelar pleiteada — atribuição de efeito suspensivo — já foi alcançada com o recebimento da apelação no duplo efeito. Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Emilly Emmanuelly Pires Coutinho contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, ao fundamento de inadequação da via eleita, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante sustentou a adequação da via processual, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, e requereu a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo de efeito suspensivo, diante de posterior reiteração do mesmo pedido no processo da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração do pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular e sob relatoria diversa, configura fato superveniente que esvazia o objeto do agravo interno. Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC, é admitida a formulação do pedido de efeito suspensivo diretamente ao relator, após a distribuição do recurso, como feito pela agravante. Comprovada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal, nos termos do art . 932, III, do CPC. A jurisprudência consolida-se no sentido de que a perda do objeto do recurso, por superveniência de fato relevante, acarreta o julgamento de seu prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A formulação de pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular, acarreta a perda superveniente do objeto de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo com o mesmo objetivo. A superveniência de fato que elimina o interesse recursal impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. (TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 00386595920248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) 

Assim, verificada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, conforme autoriza o art. 485, VI, do CPC. 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a perda de objeto do pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. 

Cumpra-se. 

  

  

Desembargador Hilo de Almeida Sousa 
Relator 

TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0751109-63.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751109-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2026