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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801594-82.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG N°. 91.567-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por descontos em benefício previdenciário, condenando a autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem escritura pública é válido; (ii) verificar se há fundamento para a condenação da parte e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de contrato assinado a rogo por analfabeto, com duas testemunhas, sem exigir escritura pública. 4. Comprovada a assinatura válida e a transferência do valor do empréstimo à autora, não se configura vício de consentimento. 5. A litigância de má-fé exige dolo ou má-fé processual, não demonstrados nos autos. 6. A condenação do advogado no mesmo processo é vedada, devendo eventual conduta ser apurada em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato assinado a rogo por analfabeto com duas testemunhas é válido, mesmo sem escritura pública. 2. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo, não presumida pela improcedência do pedido. 3. O advogado não pode ser condenado por má-fé no processo em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 595; CPC, arts. 80, 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; STJ, REsp 2.188.886/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Felix do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustentou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado, afirmando ser analfabeta funcional e alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência da contratação e a efetiva disponibilização do numerário à autora, afastando-se a alegação de fraude e reconhecendo a validade do negócio jurídico, mesmo diante da condição de analfabetismo, por inexistir qualquer causa de nulidade prevista nos arts. 166 e 171 do Código Civil. O magistrado ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa, estendendo tal condenação, de forma solidária, ao patrono da autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, bem como a ilegalidade da condenação solidária do advogado, por ausência de previsão legal e em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, alegando que o documento juntado pelo banco se trata de mera “tela sistêmica” desprovida de autenticação bancária, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença. Sustenta, ainda, a vulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação, a regularidade da assinatura a rogo com testemunhas, a comprovação da transferência do numerário por meio de TED extraída do Sistema Brasileiro de Pagamentos, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento. Requer, ainda, a retificação do polo passivo e a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo a Apelação em ambos os efeitos legais, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Cível. E preenchidos os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. II – DO MÉRITO RECURSAL. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como, a indenização por danos morais em face dos descontos mensais indevidos sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência. Ao final, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado. A parte apelante ajuizara a ação alegando ter sido surpreendida com descontos em seus proventos e desconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado Nº 236397145, no valor de R$ 1.437,36 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais, trinta e seis centavos) que gerou descontos indevidos na sua conta do benefício previdenciário no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais. Embora a apelante seja analfabeta, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, dispensa o instrumento público para a realização de contrato de empréstimo por analfabeto, consoante se infere dos seguintes precedentes, in litteris: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJ-e de 23/5/2025).” Assim, evidencia-se que o contrato de empréstimo firmado pela apelante dispensa forma pública não necessitando, portanto, de procuração pública para a sua realização, assim como, não se exige o mesmo para a procuração outorgada ao advogado conferida por pessoa analfabeta, podendo ser aperfeiçoado por instrumento particular, desde que, cumpridos os requisitos do art. 595 do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Assim, não assiste razão à apelante tendo em vista que o contrato de empréstimo foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento ID. 15508774, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595, do CC, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntado contrato que preencheu todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da regularidade do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência dos valores do mútuo para conta bancária de titularidade da apelante, através do extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID. 27484922) por determinação judicial, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida. Assim, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que, os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente, no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Sendo assim, a apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituírem a decisão recorrida, ainda que, parcialmente e, em razão disso, revela-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, pois, o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. No que pertine à litigância de má-fé, , o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Ressalte-se, por oportuno, que não consta nos autos prova de que a Apelante é uma litigante contumaz no Juízo de origem, nem foram expostos pela sentença recorrida fundamentos que justificassem o seu enquadramento em qualquer uma das condutas descritas no art. 80, do CPC, para se aferir a plausibilidade jurídica da aplicação da multa por litigância de má-fé. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora Apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a Apelante é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora Apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC. BOA-FÉ PRESUMIDA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta a parte recorrente a inexistência de dolo ou deslealdade processual e pleiteia o afastamento da penalidade imposta, com base na ausência dos requisitos legais para sua caracterização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais exigidos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, notadamente quanto à demonstração de dolo processual da parte e de seus advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, conforme previsão expressa do art. 80 do CPC. A conduta processual da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de má-fé elencadas no art. 80 do CPC, não se verificando nos autos qualquer indício de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes processuais infundados. O princípio da boa-fé, consagrado como norma geral de direito e de aplicação obrigatória, impõe que sua presença seja presumida, enquanto a má-fé exige prova cabal e inequívoca, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 243/STJ. A realidade social e cultural da parte autora, idosa e de baixa escolaridade, residente em região de vulnerabilidade, justifica a dificuldade em compreender plenamente os termos dos contratos bancários celebrados, o que reforça a inexistência de má-fé processual. Os advogados, no exercício de sua função profissional, não estão sujeitos à aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo eventual responsabilidade ser apurada perante a OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada do STJ. A decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 243), autorizando o provimento do recurso com base no art. 932, V, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito, cabendo à parte contrária o ônus de provar a existência de má-fé. Advogados não podem ser responsabilizados por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuam, devendo eventual infração ser apurada em procedimento específico perante a OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 932, V, “b”; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/06/2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/02/2019; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-32.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )”.
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC. 5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada. 7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-68.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )” Destarte, ausente a demonstração da má-fé da Apelante, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, via de consequência, excluir, também, a condenação solidária do seu patrono imposta pelo Juiz de 1º Grau. Neste ponto, ressalte-se, por oportuno, que a condenação solidária do advogado da apelante por litigância de má-fé, no mesmo processo em que atua, não encontra amparo na legislação, uma vez que, artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), estabelece sobre a responsabilidade do advogado o seguinte: “Art. 32. O advogado é indispensável à administração da justiça. (...) § 2º O advogado não responde pessoalmente por atos de litigância de má-fé praticados no exercício de sua profissão, salvo em caso de dolo ou fraude, o que deve ser apurado em ação própria." Decidindo sobre a matéria o STJ sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado por litigância de má-fé, embora possível, não pode ser declarada incidentalmente no processo em que atua, a aferição de eventual dolo ou fraude no exercício da profissão demanda o ajuizamento de ação autônoma, na qual lhe seja garantido o amplo direito de defesa, sem as limitações inerentes ao processo principal. Endossando esse entendimento, transcreve-se o seguinte trecho precedente do STJ, in verbis: "A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não pode ser declarada incidentalmente no processo em que atua, devendo ser apurada em ação autônoma, na qual se garanta o amplo direito de defesa." (STJ, AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/05/2020, DJe 01/06/2020). Logo, merece ser reformada a sentença quanto as duas condenações por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, via de consequência, a condenação solidária do seu advogado, nos moldes requeridos no recurso apelatório, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801594-82.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/04/2026