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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830274-30.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO TERCEIRO ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TJPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, IX; Lei nº 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 27; TJPI, AI nº 0755266-21.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2022; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0821950-61.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível da sentença proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (Processo nº 0830274-30.2025.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), impetrado por EMÍLIA GABRIELA DELMONDES OLIVEIRA, contra ato praticado pela DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO CEV E OUTROS, impetrados.
Visou com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de ser aluno da instituição ré, ter cursado mais que o número de horas exigidas em lei para o ensino médio e ter sido aprovada em vestibular para o curso de MEDICINA no Processo Seletivo 2025/2 do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Juntou aos autos os documentos, dentre eles: comprovação de aprovação em vestibular, e indeferimento do pedido administrativo.
Por sentença, Num. 26596699, o MM. Juiz julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, denegando a segurança pleiteada.
Inconformada, a parte impetrante interpôs Recurso de Apelação, alegando os mesmos pontos constantes no mandamus, bem como que “estará frequentando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio simultaneamente ao início do semestre letivo do curso superior, que só ocorrerá no segundo semestre de 2025”. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Por decisão, o desembargador substituto deferiu a tutela pretendida, para determinar à autoridade apontada como coatora (Diretor do Colégio CEV) a expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio, assim como, apresentada regularmente a documentação necessária, a matrícula da peticionante no curso de Medicina junto ao Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA”, ficando condicionada a manutenção da ordem à comprovação, pela requerente, de sua permanência no 3º ano do ensino médio (segundo semestre), mediante simples declaração expedida pela instituição de ensino (Colégio CEV), a ser apresentada por ocasião do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovada, referente ao período letivo de 2025.2.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, com manutenção da sentença.
Intimado, o Ministério Público Superior não se manifestou.
É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida pela parte requerida.
Preliminar de Incompetência do Juízo
O Estado do Piauí alegou é de competência da Justiça Federal conhecer das ações judiciais que questionem requisitos de acesso ao ensino superior.
Não merece razão o apelado.
A Carta Magna Federal dispôe que os Municípios atuariam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, os Estados e Distrito Federal no ensino fundamental e médio, remanescendo à União a atuação prioritária na educação superior, donde compete-lhe também autorizar a prestação de ensino superior pela iniciativa privada e avaliar a qualidade do ensino prestado pelas aludidas instituições privadas.
Ademais, a competência da justiça federal para conhecer das ações judiciais que questionem requisitos de acesso ao ensino superior ocorre conforme o art. 24, IX, CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)”
Nota-se que as competências para legislar sobre educação é concorrente, dessa forma não há que se falar em incompetência absoluta.
Rejeito assim a preliminar arguida.
Mérito
Trata-se de mandado de segurança objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
No caso em análise, conforme relatado, a parte impetrante/apelante pretende obter que a autoridade apontada como coatora, Diretor de instituição privada de ensino médio, expeça certificado de conclusão do referido nível escolar, com o intuito de promover a sua matrícula em instituição de ensino superior, haja vista que fora aprovada em determinado curso superior.
De fato, a apelante demonstra que obteve aprovação em vestibular para o curso de MEDICINA no Processo Seletivo 2025/2 do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Ocorre que, para a obtenção do documento necessário para a realização da citada matrícula (certificado de conclusão do ensino médio), a parte recorrente necessita comprovar que realmente concluiu o ensino médio, ou, pelo menos, demonstrar que está cursando o segundo semestre do terceiro e último ano do ensino médio, neste último caso conforme entendimento firmado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça Estadual. Segue o inteiro teor da Súmula nº 27, in litteris:
“SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”
O citado entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça, inclusive, embasa-se no princípio da razoabilidade para possibilitar que o estudante e candidato aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o último ano do ensino médio (3º ano), mas que esteja na iminência de concluí-lo, possa se matricular em curso de ensino superior, apesar de não haver cumprido a carga horária específica da referida série.
Na espécie, a parte autora comprova que concluiu as duas primeiras séries do ensino médio (1º e 2º ano), e em relação ao 3º ano a mesma demonstra que se encontra regularmente matriculada e está cursando o seu segundo semestre, tal como expressa e literalmente exige o suscitado entendimento sumulado no âmbito desta Corte.
Assim, deve ser reformada a sentença do r. Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de medida liminar pleiteado na ação mandamental originária, mantendo a decisão monocrática proferida pelo desembargador substituto.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO MÉDIO - certificado de conclusão – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO – pOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.394/96 – recurso provido. 1. A expedição do certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista na Lei nº 9 .394/96, além da distribuição da carga de horas-aula, pelo tempo não inferior a três anos letivos. 2. Mercê do princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento da liminar, para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde, porém, que prove encontrar-se cursando o segundo semestre do terceiro ano. Inteligência da Súmula nº 27 do TJPI . 3. Agravo provido.(TJ-PI - AI: 07552662120218180000, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SÚMULA Nº 27/TJPI. SENTENÇA MANTIDA . 1. A súmula nº 27 do TJPI dispõe: Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. 2. Constatados os requisitos dispostos na orientação sumular, deve ser deferida a expedição do certificado do ensino médio . 3. Em reexame necessário, mantida a sentença.(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0821950-61.2019 .8.18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/07/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Em sendo assim, insta manter a decisão monocrática, sob pena de causar prejuízos à parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando in totum a sentença de Primeiro Grau. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0830274-30.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorEMILIA GABRIELA DELMONDES OLIVEIRA
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA
Publicação09/03/2026