Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800061-08.2023.8.18.0109


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SHOW ARTÍSTICO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Vitor Vaqueiro Shows e Eventos Ltda. e J. F. Fernandes Comércio de Automóveis Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Costa Antunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora alegou que contratou a primeira recorrente para apresentação artística na virada do ano novo, mas o evento foi prejudicado por atraso expressivo na chegada do artista, que iniciou a apresentação quando o público já se dispersava, gerando prejuízo financeiro e abalo à imagem profissional. Aduziu também a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo diante do descumprimento contratual, em razão da retenção do saldo do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual relevante por parte das rés; (ii) verificar se houve caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na apresentação; (iii) analisar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iv) avaliar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e (v) verificar a adequação e proporcionalidade dos valores fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso significativo na apresentação do artista, contratado para a virada do ano, configura descumprimento parcial do contrato, pois frustrou a expectativa legítima do contratante quanto ao momento essencial da execução do serviço. 4. As alegações de caso fortuito ou força maior não se sustentam, pois as dificuldades no trajeto e as condições climáticas adversas, embora possam impactar deslocamentos, são previsíveis e devem ser consideradas na logística da prestação do serviço. 5. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, autoriza a retenção do saldo contratual pelo contratante, quando o contratado descumpre a obrigação pactuada. 6. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mesmo diante do inadimplemento parcial do contrato pelo fornecedor do serviço, é indevida e gera dever de indenizar, por configurar abuso de direito e constrangimento indevido. 7. O dano moral decorrente da negativação indevida e do abalo à imagem profissional foi adequadamente fixado, em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. Os prejuízos materiais suportados em razão da necessidade de contratação emergencial de artista substituto restaram comprovados, sendo devida a indenização correspondente. 9. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso significativo na prestação de serviço artístico contratado para evento com horário essencial configura inadimplemento contratual parcial. 2. Não se configura caso fortuito ou força maior quando o prestador de serviço deixa de prever riscos previsíveis inerentes ao deslocamento e à realização do evento. 3. A exceção do contrato não cumprido autoriza a retenção de valores pelo contratante diante do descumprimento da obrigação contratual. 4. A negativação indevida decorrente de descumprimento contratual do prestador do serviço gera dever de indenizar por danos morais. 5. É devida a indenização por danos materiais comprovados em razão de contratação emergencial de serviço substituto. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-08.2023.8.18.0109 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800061-08.2023.8.18.0109
REQUERENTE: VITOR VAQUEIRO SHOWS E EVENTOS LTDA, J F FERNANDES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENAN ANTONIO DA SILVA
REQUERENTE: AMILTON COSTA ANTUNES
Advogado(s) do reclamado: SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SHOW ARTÍSTICO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Vitor Vaqueiro Shows e Eventos Ltda. e J. F. Fernandes Comércio de Automóveis Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Costa Antunes, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora alegou que contratou a primeira recorrente para apresentação artística na virada do ano novo, mas o evento foi prejudicado por atraso expressivo na chegada do artista, que iniciou a apresentação quando o público já se dispersava, gerando prejuízo financeiro e abalo à imagem profissional. Aduziu também a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo diante do descumprimento contratual, em razão da retenção do saldo do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual relevante por parte das rés; (ii) verificar se houve caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na apresentação; (iii) analisar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iv) avaliar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e (v) verificar a adequação e proporcionalidade dos valores fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O atraso significativo na apresentação do artista, contratado para a virada do ano, configura descumprimento parcial do contrato, pois frustrou a expectativa legítima do contratante quanto ao momento essencial da execução do serviço.

4.   As alegações de caso fortuito ou força maior não se sustentam, pois as dificuldades no trajeto e as condições climáticas adversas, embora possam impactar deslocamentos, são previsíveis e devem ser consideradas na logística da prestação do serviço.

5.   A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, autoriza a retenção do saldo contratual pelo contratante, quando o contratado descumpre a obrigação pactuada.

6.   A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mesmo diante do inadimplemento parcial do contrato pelo fornecedor do serviço, é indevida e gera dever de indenizar, por configurar abuso de direito e constrangimento indevido.

7.   O dano moral decorrente da negativação indevida e do abalo à imagem profissional foi adequadamente fixado, em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.

8.   Os prejuízos materiais suportados em razão da necessidade de contratação emergencial de artista substituto restaram comprovados, sendo devida a indenização correspondente.

9.   A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O atraso significativo na prestação de serviço artístico contratado para evento com horário essencial configura inadimplemento contratual parcial.

2.   Não se configura caso fortuito ou força maior quando o prestador de serviço deixa de prever riscos previsíveis inerentes ao deslocamento e à realização do evento.

3.   A exceção do contrato não cumprido autoriza a retenção de valores pelo contratante diante do descumprimento da obrigação contratual.

4.   A negativação indevida decorrente de descumprimento contratual do prestador do serviço gera dever de indenizar por danos morais.

5.   É devida a indenização por danos materiais comprovados em razão de contratação emergencial de serviço substituto.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por VITOR VAQUEIRO SHOWS E EVENTOS LTDA e J. F. FERNANDES COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMILTON COSTA ANTUNES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a primeira recorrente para a realização de show artístico na noite de réveillon, com apresentação prevista para o horário da virada do ano, mediante pagamento ajustado entre as partes. Sustentou que, apesar do pagamento antecipado de parte substancial do valor contratado, o artista chegou ao local do evento com atraso expressivo, iniciando a apresentação quando grande parte do público já havia se dispersado, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros, necessidade de contratação emergencial de artista substituto e abalo à sua imagem profissional. Aduziu, ainda, que, mesmo diante do descumprimento contratual, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão da retenção do saldo contratual, pleiteando, assim, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a retirada da negativação.

Em contestação, as demandadas defenderam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o atraso ocorrido teria sido motivado por fatores externos e imprevisíveis, como condições climáticas adversas e dificuldades no trajeto até o local do evento, afastando a caracterização de inadimplemento contratual. Alegaram, ainda, a regularidade da negativação promovida, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Verifica-se, portanto, que as provas são conclusivas no sentido de que o requerido descumpriu parcialmente o contrato, uma vez que chegou com atraso expressivo ao local de prestação do serviço. Ocorre que, não há como considerar tais circunstâncias como hipóteses de caso fortuito ou força maior, uma vez que o mínimo que se espera de um prestador de serviço é a verificação de todas as variáveis possíveis antes de formalizar um contrato. Diante do descumprimento parcial da obrigação contratual por parte do requerido, evidencia-se a exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil, que dispõe: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a)  DETERMINAR a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00  (cem reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos, a ser revertida à autora; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos prejuízos a que sua mora deu causa, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de data do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54, STJ).”

Irresignadas, as rés interpuseram Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de descumprimento contratual relevante; (ii) a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso; (iii) a regularidade da cobrança do saldo contratual; (iv) a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (v) a inexistência de danos materiais e morais; e (vi) a desproporcionalidade dos valores fixados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.

Em contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 21396437), a parte recorrida sustenta, em síntese, que houve descumprimento contratual por parte das recorrentes, consubstanciado no atraso significativo para o início da apresentação artística, a qual deveria ocorrer no horário da virada do ano. Afirma que efetuou pagamento antecipado substancial do valor contratado e que, diante da demora excessiva, foi compelida a contratar artista substituto, arcando com despesa adicional. Aduz que as justificativas apresentadas pelas recorrentes, relacionadas a condições climáticas e dificuldades de acesso, não configuram caso fortuito ou força maior, por se tratarem de circunstâncias previsíveis. Sustenta a legitimidade da retenção do saldo contratual com fundamento na exceção do contrato não cumprido, bem como a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800061-08.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VITOR VAQUEIRO SHOWS E EVENTOS LTDA

Réu

AMILTON COSTA ANTUNES

Publicação

18/03/2026