Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Dar 0803004-18.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803004-18.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ]
APELANTE: SEBASTIAO GOMES DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DE FIGUEREIDO.

Na sentença (Id. 24808279), o d. magistrado a quo manteve sentença anterior que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI na responsabilidade financeira pelo custeio do medicamento Marevan (varfarina sódica) 5mg, devendo fornecer ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; bem como condenou o ESTADO DO PIAUÍ – PI a proceder o apoio suplementar na execução do serviço. Ao final, acolheu os embargos de ID nº 61374806, passando a constar no corpo da Sentença ID nº 59838078, o seguinte dispositivo '' Considerando que no caso dos autos não houve condenação monetária e que o valor da causa é muito baixo, nos termos do (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022) e do art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários no importe R$ 1.000,00 (um mil reais), observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedente do STJ,

Os recursos versam sobre o direito à saúde e sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Quanto a esse último aspecto, o 1º apelante sustenta ser inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, bem como, em razão da distinção (Distinguishing) do caso em relação ao Tema 1002 do STF.

Ocorre que a constitucionalidade da referida lei estadual é objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000, pendente ainda de julgamento por esta Corte de Justiça.

Embora seja reconhecido o entendimento firmado no Tema 1002 do STF, e considerando que o incidente mencionado constitui instrumento de controle difuso de constitucionalidade, a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, servindo como paradigma para todos os processos que tratem da mesma controvérsia. Transcreve-se:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Nesse contexto, a 4ª Câmara de Direito Público tem adotado, reiteradamente, a medida de sobrestar os processos que tratam da mesma matéria objeto do incidente, como forma de assegurar coerência e uniformidade na apreciação da questão.

Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803004-18.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803004-18.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Dar

Autor

SEBASTIAO GOMES DE FIGUEIREDO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

09/02/2026