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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-10.2025.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA. REGULARIDADE COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 80, II e III; 81; 85, §2º; 98 e seguintes; 1.026, §2º. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA em face de sentença (ID. 30333982) proferida no Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 30333984) pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, além de pleitear o afastamento da condenação por litigância de má-fé, a qual foi condenada. Em contrarrazões ao recurso, ID. 30333987, em síntese, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dessa maneira, é importante frisar que estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, observando-se a juntada de declaração de hipossuficiência, comprovante de gastos com energia elétrica, bem como documentos que comprovam o recebimento de benefício previdenciário com valor não superior a 1 (um) salário-mínimo. Logo, restou-se ausente o preparo recursal, porém, não se percebe nos autos informação que enseje que a parte apelante não possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Motivo pelo qual concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme os termos do art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo ao recebimento do recurso interposto. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o comprovante de empréstimo/financiamento via autoatendimento (BB CONSIGNAÇÃO), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 30333969), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 30333973). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelada não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Dessa maneira, em vista dos fundamentos trazidos, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos. No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Ressalte-se que, embora a jurisprudência majoritária reconheça que a penalidade por litigância de má-fé é, em regra, inaplicável ao advogado, o caso concreto traz elementos suficientes a justificar a responsabilização solidária, com base nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC. A atuação profissional foi marcada por conduta reiterada e temerária, consistente na reprodução automatizada de ações idênticas, algumas com alteração de número de contrato para mascarar identidade entre demandas. Não se trata de censura ao exercício da profissão, mas de rechaço a uma prática que transborda os limites da atuação técnica, transformando o processo judicial em instrumento de pressão ilegítima, congestionando o sistema e lesando a credibilidade da Justiça. A responsabilidade do causídico, neste caso, é excepcional, mas legal e legítima, por contribuir direta e conscientemente para o ajuizamento de pretensão sabidamente infundada. Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não está a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, concedendo a gratuidade do acesso à justiça, conforme os termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, mantendo sentença em seus demais termos, em especial no que tange à sua condenação por litigância de má-fé. A título de honorários recursais, mantenho seu valor no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois alçado os limites dos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 12/03/2026
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0800091-10.2025.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026