Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-10.2025.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA. REGULARIDADE COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em Ação Ordinária na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, tendo sido a demanda julgada improcedente em primeiro grau, com condenação por litigância de má-fé, insurgindo-se a apelante quanto à negativa da gratuidade da justiça e à manutenção da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e aplicou a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o direito à gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência econômica por meio de declaração, documentos de despesas básicas e demonstração de percepção de benefício previdenciário em valor não superior a um salário-mínimo, inexistindo elementos que infirmem tal condição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Considera-se válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica, conforme entendimento sumulado do TJPI. As provas documentais juntadas pela instituição financeira, consistentes em comprovantes de contratação eletrônica, uso de biometria e liberação e saque dos valores, demonstram de forma inequívoca a regularidade da operação e a ciência da parte autora. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição de indébito, sobretudo ausente prova de má-fé do credor. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e utiliza o processo com o objetivo de obter vantagem indevida, negando contratação comprovadamente existente e o recebimento dos valores. A responsabilização solidária do advogado é admitida de forma excepcional quando evidenciada conduta consciente e temerária, consistente na reprodução sistemática de demandas infundadas, nos termos dos arts. 77, §2º, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, ainda que em grau recursal. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante uso de senha e biometria é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a configuração de dano moral e de repetição de indébito. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização solidária do advogado quando comprovada atuação temerária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 80, II e III; 81; 85, §2º; 98 e seguintes; 1.026, §2º. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-10.2025.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-10.2025.8.18.0065
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SENHA E BIOMETRIA. REGULARIDADE COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em Ação Ordinária na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, tendo sido a demanda julgada improcedente em primeiro grau, com condenação por litigância de má-fé, insurgindo-se a apelante quanto à negativa da gratuidade da justiça e à manutenção da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e aplicou a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o direito à gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência econômica por meio de declaração, documentos de despesas básicas e demonstração de percepção de benefício previdenciário em valor não superior a um salário-mínimo, inexistindo elementos que infirmem tal condição.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

  3. Considera-se válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica, conforme entendimento sumulado do TJPI.

  4. As provas documentais juntadas pela instituição financeira, consistentes em comprovantes de contratação eletrônica, uso de biometria e liberação e saque dos valores, demonstram de forma inequívoca a regularidade da operação e a ciência da parte autora.

  5. A inexistência de ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição de indébito, sobretudo ausente prova de má-fé do credor.

  6. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e utiliza o processo com o objetivo de obter vantagem indevida, negando contratação comprovadamente existente e o recebimento dos valores.

  7. A responsabilização solidária do advogado é admitida de forma excepcional quando evidenciada conduta consciente e temerária, consistente na reprodução sistemática de demandas infundadas, nos termos dos arts. 77, §2º, e 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É devida a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, ainda que em grau recursal.

  2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante uso de senha e biometria é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica.

  3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a configuração de dano moral e de repetição de indébito.

  4. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização solidária do advogado quando comprovada atuação temerária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 80, II e III; 81; 85, §2º; 98 e seguintes; 1.026, §2º. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40.




RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA em face de sentença (ID. 30333982) proferida no Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 30333984) pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, além de pleitear o afastamento da condenação por litigância de má-fé, a qual foi condenada.

Em contrarrazões ao recurso, ID. 30333987, em síntese, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dessa maneira, é importante frisar que estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, observando-se a juntada de declaração de hipossuficiência, comprovante de gastos com energia elétrica, bem como documentos que comprovam o recebimento de benefício previdenciário com valor não superior a 1 (um) salário-mínimo.

Logo, restou-se ausente o preparo recursal, porém, não se percebe nos autos informação que enseje que a parte apelante não possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Motivo pelo qual concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme os termos do art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo ao recebimento do recurso interposto.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:



Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”



Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:



"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."



Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o comprovante de empréstimo/financiamento via autoatendimento (BB CONSIGNAÇÃO), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 30333969), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 30333973). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelada não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Dessa maneira, em vista dos fundamentos trazidos, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.

Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos.

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Ressalte-se que, embora a jurisprudência majoritária reconheça que a penalidade por litigância de má-fé é, em regra, inaplicável ao advogado, o caso concreto traz elementos suficientes a justificar a responsabilização solidária, com base nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC. A atuação profissional foi marcada por conduta reiterada e temerária, consistente na reprodução automatizada de ações idênticas, algumas com alteração de número de contrato para mascarar identidade entre demandas.

Não se trata de censura ao exercício da profissão, mas de rechaço a uma prática que transborda os limites da atuação técnica, transformando o processo judicial em instrumento de pressão ilegítima, congestionando o sistema e lesando a credibilidade da Justiça. A responsabilidade do causídico, neste caso, é excepcional, mas legal e legítima, por contribuir direta e conscientemente para o ajuizamento de pretensão sabidamente infundada.

Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não está a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, concedendo a gratuidade do acesso à justiça, conforme os termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, mantendo sentença em seus demais termos, em especial no que tange à sua condenação por litigância de má-fé.

A título de honorários recursais, mantenho seu valor no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois alçado os limites dos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800091-10.2025.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2026