
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0025692-69.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Revisão do Saldo Devedor, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUASE QUÁDRUPLA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Jose Antonio Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Juros c/c Indenização por Danos Morais movida em face de IBI Promotora de Vendas Ltda. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato bancário e seus encargos, afastando os pedidos de revisão contratual, devolução em dobro e indenização moral, sob o fundamento de inexistência de abusividade nos juros pactuados. O apelante sustentou, em síntese, que a taxa de juros contratada superava em quase quatro vezes a média de mercado à época da celebração do contrato, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da relação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros contratada (17% a.m. / 558,01% a.a.) ultrapassa significativamente o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado (7,18% a.m. / 130% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS, configurando abusividade na contratação.
4. A abusividade contratual restou evidenciada de forma objetiva e documental, justificando a revisão judicial dos encargos financeiros com base no art. 6º, V, do CDC.
5. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança de valores abusivos revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. A cobrança de juros quase quatro vezes superiores à média de mercado, imposta a consumidor idoso e hipossuficiente, caracteriza prática abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral indenizável.
7. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerado razoável e proporcional ao dano experimentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação.
2. Comprovada a cobrança de encargos excessivos, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
3. A imposição de condições excessivamente onerosas em contrato bancário, especialmente em face de consumidor hipossuficiente, pode configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, 51, § 1º; CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; TJ-SP, AC 1008463-46.2019.8.26.0066, Rel. Des. Ana de Lourdes C. S. Fonseca, j. 08.02.2022; TJ-MG, AC 1.0000.22.098315-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 22.06.2022.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IBI PROMOTORA DE VENDAS TLDA., julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
“(...)
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço (art. 99, §3º, do CPC).”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) a sentença contrariou a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, exigindo do consumidor prova da abusividade contratual; ii) o contrato não apresentava cláusula clara e específica de capitalização mensal, o que impediria a cobrança dos encargos como feitos; iii) o Custo Efetivo Total (CET) não foi devidamente informado de forma clara e compreensível, violando o dever de transparência; iv) requereu-se a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, afastamento da capitalização, revisão do CET e restituição de valores pagos indevidamente.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não há abusividade nos juros remuneratórios, pois o apelante não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar discrepância com a taxa de mercado; ii) o laudo pericial atestou a regularidade dos encargos, sendo genéricas e infundadas as alegações do apelante; iii) a informação sobre o CET estava clara e disponível no contrato, atendendo às exigências do Banco Central; iv) a capitalização mensal foi considerada válida diante da indicação das taxas anual e mensal, o que supre a exigência contratual; v) a liquidez do título está preservada, pois os dados contratuais permitem o cálculo do débito de forma objetiva; vi) a sentença deve ser mantida integralmente, com a condenação do apelante em custas e honorários.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação cível, o preparo dispensado, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
O cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
No caso em análise, os juros aplicados ao contrato foram de 17% a.m. e 558,01% a.a. enquanto a taxa MÉDIA anual apurada à época seria de 7,18% a.m. e 130% a.a. para crédito pessoal não consignado, conforme dados divulgados pelo Banco Central.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
No entanto, como taxa média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
Efetivamente, a esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante se fundamenta em argumentos similares à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (556% a.a.) é quase 4 (quatro) vezes superior a média adotada pelas instituições financeiras no país à época, portanto, inquestionavelmente abusiva.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração das avenças, pode-se afirmar que existe abusividade na pactuação, posto que a taxa de juros cobrada supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central.
A propósito, colaciono julgados que reconheceram a abusividade em situações similares:
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10084634620198260066 SP 1008463-46.2019 .8.26.0066, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS) - A solução justa e proporcional à abusividade constatada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
(TJ-MG - AC: 10000220983159001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelante trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros anual próxima dos 600%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.
Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe, devendo-se recalcular os valores do contrato com a aplicação da taxa média de 7,18% a.m. e 130% a.a.
No tocante a repetição do indébito, no caso, entendo que deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica.
Nessa linha, convém ressaltar tese fixada pelo STJ, no julgamento do EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, que consistiam em mais que o triplo da média de mercado, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 560% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)
APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)
Por essas razões, entendo que a apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo provimento da presente Apelação Cível, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para: i) determinar que a revisão da taxa de juros do contrato objeto desta ação, que deverá observar taxa de juros remuneratórios mensal e anual equivalente a 7,18% e 130%, respectivamente; ii) sobre os valores que comprovadamente foram pagos a maior, determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com incidência do IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 405 do Código Civil); e iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0025692-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuIBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação03/02/2026