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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006204-39.2010.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.234 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal Pleno do TJPI, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de menor, reconheceu o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento ACLASTA, necessário ao tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Osteoporose, mesmo não estando o fármaco incorporado à lista do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido observou os requisitos do Tema 1.234 do STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) definir se o Estado do Piauí deve ser mantido como responsável exclusivo pelo fornecimento do medicamento, à luz das diretrizes estabelecidas quanto à repartição de responsabilidades entre os entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 1.234 do STF exige, como condição para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, a análise do ato de não incorporação pela CONITEC, a demonstração de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas, a inexistência de substituto terapêutico e o controle judicial restrito à legalidade do ato administrativo. 4. O acórdão recorrido demonstrou a ilegalidade do ato administrativo de negativa de fornecimento e a comprovada necessidade médica do medicamento ACLASTA, com base em prescrição e laudo técnico, suprindo os critérios de segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico. 5. A ausência de análise do ato de não incorporação pela CONITEC decorre da inexistência, à época, da plataforma nacional prevista na tese fixada pelo STF, cuja implementação é condição de eficácia para o controle judicial do referido ato. 6. O custo anual do tratamento com o medicamento ACLASTA é inferior a sete salários-mínimos, conforme comprovado nos autos, o que afasta a aplicação das regras de ressarcimento previstas no item 3.3.1 da tese do Tema 1.234 e justifica a manutenção do Estado do Piauí como único responsável pelo fornecimento do fármaco. 7. A responsabilidade do Estado do Piauí encontra-se fundamentada nas Súmulas nº 01, 02, 03 e 06 do TJPI, que reconhecem a legitimidade do ente estadual em ações de fornecimento de medicamentos e a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.234 do STF, porquanto observados os requisitos probatórios exigidos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS. 2. A ausência de análise do ato de não incorporação pela CONITEC não invalida a decisão enquanto não implementada a plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF. 3. O Estado do Piauí é o ente federativo responsável exclusivo pelo fornecimento do medicamento ACLASTA no caso concreto, em razão do baixo custo anual do tratamento e da inaplicabilidade das regras de ressarcimento interestadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, STA 175-AgR; TJPI, Súmulas nº 01, 02, 03 e 06. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, mantiveram o acórdão, nos termos da fundamentação do Relator. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.0001.006204-7 e-TJPI (Pje nº 0006204-39.2010.8.18.0000), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de NAYARA JÉSSICA DE ABREU MORAIS e em face do ESTADO DO PIAUÍ.
No aludido acórdão (Id. Num. 5505403 Pág. 371/452), este Tribunal Pleno concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a receber o medicamento ACLASTA, necessário para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sustêmico e Osteoporose.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 5505403 Pág. 613/655), no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 06, visto que o medicamento não consta na Lista do RENAME/SUS, elaborada pelo Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, não observou o disposto nos Tema nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (decisão ao Id. Num. 27524480). VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ enfrentando o acórdão proferido por este Tribunal Pleno que restou ementado da seguinte forma:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. SÚMULA 03 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que o bem da vida que está sendo tutelado nos presentes autos é o direito à saúde e até mesmo o direito à vida, haja vista o avançado o grau de evolução das doenças que acometem a Substituída, não há dúvidas de que se está diante de um writ no qual se almeja a tutela de direitos individuais indisponíveis, inserindo-se, portanto, no âmbito de legitimação do Ministério Público. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 03 deste TJPI. 3. O Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que acomete a Substituída, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de a Substituída custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consistente em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. Os medicamentos a serem buscados pelo Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Substituída e/ou o Impetrante possuam conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de seu paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria ao Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a patologia da Substituída. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. Na hipótese dos autos, a segurança foi concedida pelo Plenário desta e. Corte de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, pelas seguintes razões, in verbis: "O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO LANDIM: (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de NAYARA JÉSSICA DE ABREU MORAIS (MENOR), contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido administrativo de fornecimento do medicamento ACLASTA à Substituída. (…) Assim, pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como o fornecimento de medicamentos, como no caso em tela. E, por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, tampouco em litisconsorte passivo necessário. Em verdade, existe um litisconsórcio passivo facultativo entre os entes federados. (…) Consequentemente, despicienda se torna a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, uma vez que, restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal para a causa. Por outro lado, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, consoante entendimento que restou consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina, in verbis, que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”. (…) Ademais, o Impetrante acostou aos autos prescrição e laudo médicos nos quais o médico responsável pelo tratamento da Substituída solicita o fornecimento do medicamento ACLASTA, sob a justificativa de que a paciente (ora Substituída), é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Osteoporose (fl. 21). Ademais, afirma o especialista que a sua paciente (ora Substituída) necessita de “Aclasta para o controle do quadro osteometabólico” (fl. 21). Portanto, entendo que restou devidamente demonstrada a necessidade do fornecimento do medicamento Aclasta à Substituída. (…) Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de a Substituída receber, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento ACLASTA, necessário ao tratamento e a manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí”. Ademais, de acordo com o Desembargador Vice-Presidente, “(…) o Acórdão deve abordar dois pontos centrais, conforme o inteiro teor dos referidos precedentes do STF. O primeiro ponto refere-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 123 do STF, para fins de manutenção da concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. O segundo ponto diz respeito à definição do ente federativo responsável pelo custeio da medicação, conforme os critérios fixados no Tema 1234 do STF”.
Superadas essas premissas e passando à análise do Juízo de Retratação, é importante compreendermos, ab initio, que as teses firmadas no RE nº 1.366.243 – Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio Supremo Tribunal Federal:
“(…) 1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.
2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.
(…)
Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação a sociedade: RE 1.366.243 (Tema 1.234) – Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 02 fev. 2026).
Além disso, ficou consignado que os entes federativos implementarão plataforma nacional concretizando todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, garantindo fácil consulta e informação ao cidadão, com dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa da demanda, conforme cito:
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (BRASIL, op. cit.).
Com o implemento da plataforma, será exigido, para concessão de medicamento e sob pena de nulidade do ato judicial, o preenchimento das seguintes condições:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nessa esteira e em estudo aprofundado do Tema, esta Relatoria concluiu que: (i) o juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo; (ii) o juiz está proibido de substituir a vontade do administrador pela sua própria. Isso visa respeitar a separação de poderes e as decisões técnicas da administração pública; (iii) o juiz não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, limitando-se a um controle de legalidade; (iv) o juiz pode realizar um controle de legalidade, verificando se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, a legislação vigente e a política pública do SUS.
Por outro lado, no que se refere ao ônus probatório: (i) o autor deve demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica; (ii) deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS; (iii) a fundamentação deve se basear em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises.
No que compete a este Juízo ad quem, nota-se que o acórdão recorrido cumpriu perfeitamente os requisitos definidos nos itens “2”, “3” e “4”, apontando, de forma precisa, a ilegalidade na negativa do medicamento e sua imperiosa necessidade no tratamento médico.
Por outro lado, no que se refere ao item ‘1”, a análise pelo Juízo do ato de incorporação, ou não, pela CONITEC só seria possível após a efetivação da obrigação assumida pelos entes públicos (criação do sistema unificado que possibilite a consulta do andamento dos processos administrativos), conforme definido na própria tese de repercussão geral.
Logo, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do impetrante, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde, conforme arts. 196 e seguintes da Constituição da República, impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.
Desta feita, enquanto não viabilizado o sistema integrado de consulta, entendo que a obrigação de fornecer informações referentes à existência de procedimento administrativo de implementação do medicamento na lista do SUS e demonstrar a regularidade do procedimento compete ao ente federativo (detentor da informação).
Nesse diapasão, o recente julgado sob minha Relatoria, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA, SEGURANÇA E INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. RETRATAÇÃO AFASTADA. I. Caso em exame Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando à reforma de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que determinou a concessão de tratamento médico pleiteado por Antônio Carlos Lopes Pinheiro. O recurso foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.234 do STF, que estabeleceu parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto: (i) à obrigatoriedade de análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (ii) à vedação de substituição da vontade administrativa pelo Judiciário, limitando-se este ao controle de legalidade; (iii) ao ônus do autor de comprovar segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iv) à incidência da Medicina Baseada em Evidências como parâmetro de prova. III. Decisão 3. Constatou-se que o acórdão recorrido observou os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234, reconhecendo a ilegalidade da negativa administrativa e a imperiosa necessidade do medicamento, além de consignar que o autor comprovou eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico. Destacou-se que a análise do ato da CONITEC depende da efetiva implementação da plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF, incumbindo ao ente público fornecer tais informações enquanto não viabilizado o sistema. 4. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso social e da proteção ao direito fundamental à saúde, não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STF. TESE DE JULGAMENTO: O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.234 do STF, inexistindo razões para o exercício de juízo de retratação, porquanto demonstrada a observância dos requisitos probatórios e respeitado o controle de legalidade da decisão administrativa. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral. STF, STA 175-AgR. TJPI, Súmula nº 01. (TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013487-69.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2025).
Por outro lado, observa-se, na decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional, que o Desembargador Vice-Presidente registrou que o julgamento colegiado, ao deferir o fornecimento do medicamento ACLASTA, não considerou que o referido fármaco não se encontra incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assinalou, ainda, que, conforme o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, o acórdão deve especificar qual ente federativo é responsável pelo custeio do medicamento concedido judicialmente.
A propósito, o item 3.3 da tese fixada no paradigma vinculante — cuja eventual divergência foi apontada como fundamento para a devolução dos autos — dispõe o seguinte:
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
Desse modo, a observação constante da decisão de devolução refere-se, essencialmente, às disposições atinentes à fase de cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportar o ônus financeiro decorrente da execução do provimento judicial que assegura o direito à saúde.
Isto posto, no caso em apreço, constata-se que o acórdão que concedeu a segurança, em diversas passagens, a competência do ESTADO DO PIAUÍ para o fornecimento do medicamento postulado.
A conclusão se extrai, inclusive, da análise das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, que foram expressamente afastadas com base nas Súmulas nº 02 e nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como do exame do mérito da controvérsia, em que se reconheceu a obrigação estatal de assegurar o tratamento médico necessário à impetrante.
Assim, é forçoso concluir que o ESTADO DO PIAUÍ é o responsável direto pelo fornecimento do fármaco ACLASTA, essencial à preservação da saúde da parte impetrante, nos moldes dos julgamentos atacados.
No que se refere à eventual violação ao disposto no acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema nº 1.234 da repercussão geral, observa-se que o acórdão recorrido não tratou especificamente do ressarcimento de valores entre os entes federativos em cotejo com o custo do medicamento, até porque, à época da prolação do julgado, não havia ordem judicial ou normativo que disciplinasse o rateio previsto no mencionado precedente.
De todo modo, consoante dispõe o item 3.3.1 da tese firmada no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), o ressarcimento pela União aos Estados e Municípios somente ocorrerá nas hipóteses em que a condenação decorrer de ações cujo valor da causa seja superior a 07 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
No caso concreto, a pesquisa realizada por esta Relatoria, em consulta a estabelecimentos farmacêuticos de ampla notoriedade, demonstra que o medicamento ACLASTA possui valor médio de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme o sítio eletrônico da Drogaria São Paulo, disponível em: <https://www.drogariasaopaulo.com.br/aclasta-5mg-sandoz-100ml-solucao-injetavel/p>.
Considerando que, conforme o Laudo Médico acostado ao Id. Num. 5505403 Pág. 41, a parte impetrante necessita de 01 (uma) aplicação do medicamento por ano, ao custo anual do tratamento perfaz o montante aproximado de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), quantia que se encontra muito aquém do patamar mínimo de 07 (sete) salários-mínimos estabelecido no item 3.3.1 da tese de repercussão geral.
Assim, diante do reduzido valor da causa e do custo anual do tratamento, mostra-se desnecessária a inclusão de outros entes federados no polo passivo da demanda, bem como inexigível o procedimento de ressarcimento previsto no Tema nº 1.234, devendo a Fazenda Pública Estadual suportar integralmente o fornecimento do medicamento à parte beneficiária, quando do cumprimento da sentença.
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0006204-39.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2026