
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0837095-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ERLLES COSTA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERLLES COSTA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que não desejava contratar, afirmando ter sido induzida a erro. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do termo de adesão assinado pela autora, e que esta reconheceu ter recebido a quantia contratada.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30630924), pugnando pela manutenção da sentença.
O feito foi regularmente instruído, não havendo notícia de remessa ao Ministério Público, uma vez que não se evidencia interesse público relevante.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A questão central a ser dirimida consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados no benefício da apelante.
Compulsando os autos, entendo que a sentença de improcedência não merece reparos.
A apelante sustenta que foi levada a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito. Contudo, as provas produzidas nos autos infirmam essa alegação.
O banco apelado juntou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado (Id 76670310), devidamente assinado pela recorrente. O documento é claro ao nominar o produto como "Cartão de Crédito Consignado", detalhando suas características, como a constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) para desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente em folha. O referido documento contém as assinaturas da parte autora, bem como informações expressas acerca da natureza do contrato celebrado, os valores envolvidos, a forma de pagamento e as cláusulas contratuais essenciais.
Ademais, a própria autora reconhece na petição inicial que recebeu a quantia contratada, e os documentos anexados, como as faturas, demonstram a utilização do cartão para saques e compras. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou vício na contratação.
A modalidade de crédito via cartão consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que em seu art. 6º, § 5º, autoriza a destinação de parte da margem consignável para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Portanto, a contratação, por si só, não representa qualquer ilegalidade.
Verifica-se, ainda, que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao autor, conforme comprovantes de transferência por TED juntados nos autos (ID 30630916), bem como que as cobranças mensais foram realizadas dentro dos parâmetros normativos e contratuais estabelecidos, consoante demonstram as faturas do cartão de crédito apresentadas (ID 30630915).
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Ressalte-se, por fim, que a sentença recorrida bem analisou os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, inclusive afastando corretamente a pretensão de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte do apelado, tampouco de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, comprovada a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0837095-84.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERLLES COSTA RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/02/2026