Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência 0751091-08.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0751091-08.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Transferência]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JOYCIANE DOS SANTOS SILVA, RAYLANE MARIA DE SOUSA PEREIRA, BARBARA TEIXEIRA CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

RELATÓRIO:


Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de liminar antecipada na sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária 0816622-77.2024.8.18.0140, movida por JOYCIANE DOS SANTOS SILVA e outros.

Na referida ação ordinária, as autoras alegam que, no dia 01 de abril de 2024, com base na Portaria nº 91, de 27 de março de 2024, foi realizada a distribuição dos policiais militares formados no Curso de Formação de Soldados (CFSD/24) para as respectivas unidades. Sustentam que o art. 2º da referida Portaria estabelecia que a distribuição de vagas seria preferencialmente com base na antiguidade e que teria havido diferenciação por gênero na lotação, de modo que as requerentes — com classificações nº 260 (Joyciane), 212 (Raylane) e 265 (Bárbara) — foram lotadas na cidade de Uruçuí, enquanto policiais militares do sexo masculino com classificação inferior foram distribuídos para Parnaíba e cidades adjacentes.

O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 56670795), arguindo, em sede preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e incompetência absoluta do juízo. No mérito, requereu a improcedência do pedido, demonstrando que a lotação observou critérios objetivos de interesse da corporação, inclusive a necessidade de policiais de ambos os sexos nas diversas comarcas do Estado.

O MM. Juiz “a quo”, no dia 11/12/2025, rejeitou todas as preliminares e julgou procedente a demanda, deferindo, em sede de sentença, a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado do Piauí realize a transferência das requerentes para a cidade de Parnaíba ou adjacências (Luiz Correia) pelo critério da antiguidade, adotado pela própria Polícia Militar do Piauí, sem diferenciação por gênero, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Contra esta sentença, o Estado do Piauí protocolou este pedido de Suspensão de Liminar, sustentando haver grave violação à ordem e à segurança públicas. Menciona haver também afronta ao princípio da separação dos poderes e invasão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de lotação dos servidores, contrariando a decisão do STJ proferida no Tema 698 da Repercussão Geral do STF.

Ademais, argumenta o Estado do Piauí que o deferimento do pedido das autoras pode gerar efeito multiplicador indesejável, já que outros policiais também poderão pleitear mudança em suas lotações, de forma a causar desorganização administrativa na segurança pública e no planejamento estratégico de distribuição de efetivo elaborado pelo Comando Geral da PMPI.

Menciona ainda que o deferimento da pretensão das requerentes implicará dano à ordem econômica, já que o Estado do Piauí terá que pagar diárias, deslocamentos e passagens dos agentes militares.

Requer, portanto, a fazenda pública que seja deferido o pedido de suspensão de liminar.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTAÇÃO:


O pedido de suspensão de segurança tem fundamento no art. da Lei Federal nº 8.437/1992, que assim dispõe:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


Conforme a jurisprudência do STJ, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020).

Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”.

Para pleitear a suspensão de segurança, o Estado do Piauí deve demonstrar que o risco de lesão ao bem jurídico é grave e iminente, o que está configurado nos autos. Além do mais, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou causa intensa e grave desorganização na administração pública ou prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa identificada na análise dos autos.

Além disso, no caso sub judice, parece haver alguma razoabilidade nos argumentos expostos pelo Estado do Piauí, a quem cabe, com exclusividade, gerir e organizar o serviço de segurança pública, não podendo, em tese, o Poder Judiciário interferir no planejamento estratégico elaborado pelo ente público, sob pena de violação à separação dos poderes. Portanto, cabe à administração pública, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a competência para lotar seus servidores ou removê-los para melhor atendimento ao interesse público.

Além do mais, não deve o magistrado interferir no mérito administrativo, e substituir pelos seus os critérios adotados pelo administrador público nos critérios de lotação dos seus servidores. 

Com base nisso, defiro o pedido de suspensão de liminar antecipada na sentença.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Comunique-se esta decisão ao juízo de 1ª instância.

Cumpra-se. 


TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751091-08.2026.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751091-08.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Transferência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOYCIANE DOS SANTOS SILVA

Publicação

12/02/2026