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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802883-44.2019.8.18.0065
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRAZOS SUCESSIVOS ENTRE ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 523 e 525; CF/1988, art. 5º, II e LV; CC, art. 876
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, no curso do cumprimento de sentença promovido por BARBARA MARIA DOS SANTOS, deixou de conhecer a impugnação ofertada pelo banco, sob o fundamento de intempestividade, e, por conseguinte, determinou a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. A decisão recorrida entendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, iniciando-se o prazo de 15 dias para pagamento em 19/03/2025 e, após o decurso de 30 dias, tendo-se a impugnação apresentada em 08/05/2025, portanto fora do prazo. Constatada, ainda, a satisfação integral da obrigação, julgou-se extinta a execução. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta: (i) Que a sentença incorreu em erro material na contagem dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC, porquanto os prazos para pagamento e para impugnação seriam sucessivos, e não simultâneos, como considerado na decisão monocrática; (ii) Que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, em 08/05/2025, estando dentro do limite legal de 15 dias úteis contados após o fim do prazo para pagamento voluntário; (iii) Que o excesso de execução alegado na impugnação é matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo, mesmo de ofício; (iv) Que houve evidente excesso nos valores executados, especialmente no tocante aos danos materiais, cujos cálculos não foram apresentados pela exequente, impedindo o exercício pleno da ampla defesa; (v) Que a manutenção da execução nos termos atuais acarretaria enriquecimento ilícito da parte adversa, em afronta ao art. 876 do Código Civil e aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da impugnação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia posta em análise circunscreve-se à verificação da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., bem como à possibilidade de análise da alegação de excesso de execução, afastada pelo juízo monocrático por reputar intempestiva a manifestação da parte executada. O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão recorrida, concluiu pela intempestividade da impugnação, considerando que a defesa executiva teria sido apresentada após o decurso de 30 dias contados da intimação para pagamento voluntário da dívida, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Entretanto, razão assiste ao Apelante, ao sustentar que a sentença incorreu em erro material na contagem do prazo legal. Com efeito, os prazos processuais previstos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil são sucessivos e não concomitantes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Transcreve-se o teor dos dispositivos legais aplicáveis:
Conforme demonstrado nos autos, o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 19/03/2025, findando-se, portanto, em 17/04/2025. A partir de então, iniciou-se novo prazo sucessivo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, encerrando-se somente em 15/07/2025, conforme simulação e calendário forense acostados à apelação. Assim, a impugnação protocolada em 08/05/2025 revela-se manifestamente tempestiva, razão pela qual o juízo de origem não poderia ter deixado de apreciá-la com base nesse fundamento. Ademais, o argumento de que o exequente não apresentou planilha discriminada de cálculo, em afronta ao art. 524 do CPC, bem como a alegação de excesso de execução, devem ser efetivamente analisados pelo juízo, especialmente porque dizem respeito à observância estrita dos limites do título executivo judicial, cuja ultrapassagem enseja enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 876 do Código Civil). Cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido o excesso de execução como matéria de ordem pública, o que permite sua apreciação inclusive de ofício:
A pretensão resistida encontra ainda amparo no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e no princípio do devido processo legal, sob sua vertente substantiva, que impõe ao Judiciário o dever de analisar as matérias veiculadas pelas partes, mormente aquelas que possam gerar vício na execução ou pagamento indevido. Diante disso, a sentença que deixou de conhecer da impugnação deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da defesa apresentada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, ex vi do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo processante analise a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fundamentos de mérito nela expostos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não se tratar de julgamento de mérito recursal. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0802883-44.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBARBARA MARIA DOS SANTOS
Publicação27/02/2026