Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802883-44.2019.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRAZOS SUCESSIVOS ENTRE ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que rejeitou, por intempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença, sem análise do mérito. A instituição financeira sustenta que houve erro na contagem dos prazos legais e requer o reconhecimento da tempestividade da impugnação e a remessa dos autos à origem para sua devida apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi tempestiva, considerando a contagem dos prazos processuais conforme os artigos 523 e 525 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, mesmo afastada por suposta intempestividade, deve ser analisada pelo juízo por configurar matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 523 do CPC estabelece prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, e somente após seu decurso inicia-se o prazo, também de 15 dias úteis, para impugnação previsto no artigo 525, sendo, portanto, prazos sucessivos, e não concomitantes. A contagem dos prazos deve observar o artigo 219 do CPC, computando-se apenas os dias úteis, o que demonstra, no caso concreto, que a impugnação apresentada em 08/05/2025 foi tempestiva. A ausência de apreciação da impugnação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inciso LV), impondo a nulidade da sentença. A alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A análise do mérito da impugnação é imprescindível à luz dos princípios da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e da vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 876), sendo indevido afastar tal exame sob fundamento de intempestividade equivocadamente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC é sucessiva e deve observar o disposto no artigo 219, sendo considerada tempestiva a impugnação apresentada dentro do prazo legal assim apurado. A alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública e deve ser analisada pelo juízo independentemente de preclusão ou provocação específica. A não apreciação da impugnação tempestiva viola o devido processo legal e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 523 e 525; CF/1988, art. 5º, II e LV; CC, art. 876 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1964514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802883-44.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802883-44.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BARBARA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRAZOS SUCESSIVOS ENTRE ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que rejeitou, por intempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença, sem análise do mérito. A instituição financeira sustenta que houve erro na contagem dos prazos legais e requer o reconhecimento da tempestividade da impugnação e a remessa dos autos à origem para sua devida apreciação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi tempestiva, considerando a contagem dos prazos processuais conforme os artigos 523 e 525 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, mesmo afastada por suposta intempestividade, deve ser analisada pelo juízo por configurar matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 523 do CPC estabelece prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, e somente após seu decurso inicia-se o prazo, também de 15 dias úteis, para impugnação previsto no artigo 525, sendo, portanto, prazos sucessivos, e não concomitantes.

  2. A contagem dos prazos deve observar o artigo 219 do CPC, computando-se apenas os dias úteis, o que demonstra, no caso concreto, que a impugnação apresentada em 08/05/2025 foi tempestiva.

  3. A ausência de apreciação da impugnação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inciso LV), impondo a nulidade da sentença.

  4. A alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  5. A análise do mérito da impugnação é imprescindível à luz dos princípios da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e da vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 876), sendo indevido afastar tal exame sob fundamento de intempestividade equivocadamente reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contagem dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC é sucessiva e deve observar o disposto no artigo 219, sendo considerada tempestiva a impugnação apresentada dentro do prazo legal assim apurado.

  2. A alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública e deve ser analisada pelo juízo independentemente de preclusão ou provocação específica.

  3. A não apreciação da impugnação tempestiva viola o devido processo legal e impõe a nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 523 e 525; CF/1988, art. 5º, II e LV; CC, art. 876
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1964514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, no curso do cumprimento de sentença promovido por BARBARA MARIA DOS SANTOS, deixou de conhecer a impugnação ofertada pelo banco, sob o fundamento de intempestividade, e, por conseguinte, determinou a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.

A decisão recorrida entendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, iniciando-se o prazo de 15 dias para pagamento em 19/03/2025 e, após o decurso de 30 dias, tendo-se a impugnação apresentada em 08/05/2025, portanto fora do prazo. Constatada, ainda, a satisfação integral da obrigação, julgou-se extinta a execução.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta:

(i) Que a sentença incorreu em erro material na contagem dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC, porquanto os prazos para pagamento e para impugnação seriam sucessivos, e não simultâneos, como considerado na decisão monocrática;

(ii) Que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, em 08/05/2025, estando dentro do limite legal de 15 dias úteis contados após o fim do prazo para pagamento voluntário;

(iii) Que o excesso de execução alegado na impugnação é matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo, mesmo de ofício;

(iv) Que houve evidente excesso nos valores executados, especialmente no tocante aos danos materiais, cujos cálculos não foram apresentados pela exequente, impedindo o exercício pleno da ampla defesa;

(v) Que a manutenção da execução nos termos atuais acarretaria enriquecimento ilícito da parte adversa, em afronta ao art. 876 do Código Civil e aos princípios da legalidade e do devido processo legal.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da impugnação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia posta em análise circunscreve-se à verificação da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., bem como à possibilidade de análise da alegação de excesso de execução, afastada pelo juízo monocrático por reputar intempestiva a manifestação da parte executada.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão recorrida, concluiu pela intempestividade da impugnação, considerando que a defesa executiva teria sido apresentada após o decurso de 30 dias contados da intimação para pagamento voluntário da dívida, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.

Entretanto, razão assiste ao Apelante, ao sustentar que a sentença incorreu em erro material na contagem do prazo legal. Com efeito, os prazos processuais previstos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil são sucessivos e não concomitantes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Transcreve-se o teor dos dispositivos legais aplicáveis:


Art. 523, CPC: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

Art. 525, CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

Art. 219, CPC: “Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”


Conforme demonstrado nos autos, o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 19/03/2025, findando-se, portanto, em 17/04/2025. A partir de então, iniciou-se novo prazo sucessivo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, encerrando-se somente em 15/07/2025, conforme simulação e calendário forense acostados à apelação.

Assim, a impugnação protocolada em 08/05/2025 revela-se manifestamente tempestiva, razão pela qual o juízo de origem não poderia ter deixado de apreciá-la com base nesse fundamento.

Ademais, o argumento de que o exequente não apresentou planilha discriminada de cálculo, em afronta ao art. 524 do CPC, bem como a alegação de excesso de execução, devem ser efetivamente analisados pelo juízo, especialmente porque dizem respeito à observância estrita dos limites do título executivo judicial, cuja ultrapassagem enseja enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 876 do Código Civil).

Cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido o excesso de execução como matéria de ordem pública, o que permite sua apreciação inclusive de ofício:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)


A pretensão resistida encontra ainda amparo no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e no princípio do devido processo legal, sob sua vertente substantiva, que impõe ao Judiciário o dever de analisar as matérias veiculadas pelas partes, mormente aquelas que possam gerar vício na execução ou pagamento indevido.

Diante disso, a sentença que deixou de conhecer da impugnação deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da defesa apresentada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, ex vi do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo processante analise a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fundamentos de mérito nela expostos.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não se tratar de julgamento de mérito recursal.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802883-44.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BARBARA MARIA DOS SANTOS

Publicação

27/02/2026