Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801232-22.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO FORMALIZADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO INFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Aila Maria Lima de Carvalho Melo contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de vínculo associativo, a devolução dos valores descontados a título de contribuição associativa em benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida, vício de consentimento e ausência de ciência quanto aos descontos. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica regularmente constituída com base em documentação apresentada pela ré, como termo de adesão assinado, autorização de desconto e documentos pessoais da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida e suficiente da anuência da parte autora para sua filiação à associação demandada e para a realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) definir se a mera alegação de desconhecimento ou falsidade documental pela parte autora é capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade recorrida apresenta documentos que preenchem os requisitos formais necessários à comprovação da filiação voluntária e da autorização para desconto: termo de adesão assinado, autorização expressa para desconto em folha, RG e CPF da autora. 4. A parte recorrente não apresenta prova técnica, como impugnação grafotécnica ou pedido de perícia, capaz de demonstrar a falsidade ou inautenticidade das assinaturas constantes nos documentos acostados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em sede recursal, a mera alegação de desconhecimento dos documentos não é suficiente para desconstituir a prova documental produzida, mormente quando não se demonstram vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua autenticidade. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A ausência de contrarrazões não impede o julgamento do recurso, nos termos do princípio do impulso oficial e do art. 41 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de filiação, autorização expressa de desconto e documentos pessoais é suficiente para comprovar a existência válida da relação associativa. 2. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar a falsidade documental alegada, não sendo suficiente a impugnação genérica desacompanhada de prova técnica. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, e não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801232-22.2024.8.18.0155 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801232-22.2024.8.18.0155
RECORRENTE: AILA MARIA LIMA DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO FORMALIZADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO INFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Aila Maria Lima de Carvalho Melo contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de vínculo associativo, a devolução dos valores descontados a título de contribuição associativa em benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida, vício de consentimento e ausência de ciência quanto aos descontos. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica regularmente constituída com base em documentação apresentada pela ré, como termo de adesão assinado, autorização de desconto e documentos pessoais da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida e suficiente da anuência da parte autora para sua filiação à associação demandada e para a realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) definir se a mera alegação de desconhecimento ou falsidade documental pela parte autora é capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A entidade recorrida apresenta documentos que preenchem os requisitos formais necessários à comprovação da filiação voluntária e da autorização para desconto: termo de adesão assinado, autorização expressa para desconto em folha, RG e CPF da autora.

4.   A parte recorrente não apresenta prova técnica, como impugnação grafotécnica ou pedido de perícia, capaz de demonstrar a falsidade ou inautenticidade das assinaturas constantes nos documentos acostados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5.   Em sede recursal, a mera alegação de desconhecimento dos documentos não é suficiente para desconstituir a prova documental produzida, mormente quando não se demonstram vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua autenticidade.

6.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7.   A ausência de contrarrazões não impede o julgamento do recurso, nos termos do princípio do impulso oficial e do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de termo de filiação, autorização expressa de desconto e documentos pessoais é suficiente para comprovar a existência válida da relação associativa.

2.   Cabe à parte autora o ônus de demonstrar a falsidade documental alegada, não sendo suficiente a impugnação genérica desacompanhada de prova técnica.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, e não configura nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por AILA MARIA LIMA DE CARVALHO MELO em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de filiação associativa, sustentando que jamais autorizou a adesão à entidade, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de comprovação válida da contratação e a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a associação demandada apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da filiação, sustentando que a autora teria aderido voluntariamente à entidade, com juntada de termo de associação, autorização para desconto, documentos pessoais e demais elementos que, segundo a requerida, demonstrariam a higidez do vínculo associativo e a regularidade dos descontos efetuados.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida juntou termo de associação assinado, autorização de desconto da mensalidade, RG e CPF da autora, documentos esses que corroboram suas afirmações. Desta feita, notório que a associação, ora requerida, logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da requerente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, impugnando a sentença de improcedência, alegando que não reconhece a assinatura constante nos documentos apresentados pela associação, defendendo a existência de suposta fraude na filiação, bem como a insuficiência da prova produzida pela parte recorrida. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801232-22.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AILA MARIA LIMA DE CARVALHO MELO

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Publicação

16/04/2026