Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803847-61.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ESTUDANTE DE MEDICINA. DESEMPENHO ACADÊMICO EXCEPCIONAL. ART. 47, § 2º, DA LDBEN. NEGATIVA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – IESVAP contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por Danilo Lima Medeiros, aluno do curso de Medicina, reconhecendo-lhe o direito à colação de grau antecipada e à expedição dos documentos acadêmicos necessários à sua regularização profissional, diante da aprovação no Programa Mais Médicos. A instituição de ensino alegou ausência de cumprimento integral da carga horária, bem como violação à autonomia universitária. O juízo de origem, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, entendeu ser cabível a colação antecipada em razão do desempenho acadêmico destacado do autor, da ausência de critérios objetivos para negativa pela ré e da consolidação da situação de fato após a concessão de liminar. A sentença foi mantida pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda envolvendo pedido de colação de grau antecipada em instituição de ensino superior privado; (ii) aferir se a colação de grau pode ser antecipada sem o cumprimento integral da carga horária formal, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN; e (iii) analisar se houve afronta à autonomia universitária com a intervenção judicial que determinou a expedição de documentos acadêmicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual se estabelece pela natureza da relação jurídica entre aluno e instituição privada de ensino, caracterizada como relação de consumo, inexistindo interesse federal direto a atrair a competência da Justiça Federal, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 4. A antecipação da colação de grau é juridicamente admissível quando o estudante comprova aproveitamento acadêmico excepcional e risco de dano irreparável, conforme dispõe o art. 47, § 2º, da LDBEN. No caso, restou demonstrado que o autor cumpriu quase integralmente a carga horária do curso, obteve elevado rendimento e não teve seu pleito devidamente analisado pela instituição, que se omitiu quanto à constituição de banca avaliadora. 5. A negativa genérica, sem fundamentação técnico-pedagógica idônea, constitui abuso de direito por parte da instituição de ensino e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do risco concreto de prejuízo à trajetória profissional do estudante e ao interesse público na prestação de serviços médicos à população. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais dos alunos e com o dever de motivação dos atos administrativos internos, não podendo servir de escudo para práticas arbitrárias ou omissas. 7. A situação de fato consolidada, em que o estudante já exerce funções no âmbito do Programa Mais Médicos com base em decisão liminar satisfativa, deve ser preservada em nome da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, especialmente considerando o impacto coletivo do serviço prestado em áreas carentes. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), não configurando nulidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante contra instituição de ensino superior privada, envolvendo colação de grau. 2. É juridicamente admissível a antecipação da colação de grau com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, desde que demonstrado aproveitamento acadêmico excepcional e risco de prejuízo irreparável. 3. A negativa infundada da instituição em submeter o aluno a avaliação específica configura abuso de direito e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais dos alunos e os deveres de motivação e transparência. 5. A situação de fato consolidada por decisão judicial satisfativa, com exercício profissional já em curso, deve ser resguardada com fundamento na segurança jurídica e no interesse público. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 207; Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), art. 47, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803847-61.2024.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803847-61.2024.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: DANILO LIMA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ESTUDANTE DE MEDICINA. DESEMPENHO ACADÊMICO EXCEPCIONAL. ART. 47, § 2º, DA LDBEN. NEGATIVA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – IESVAP contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por Danilo Lima Medeiros, aluno do curso de Medicina, reconhecendo-lhe o direito à colação de grau antecipada e à expedição dos documentos acadêmicos necessários à sua regularização profissional, diante da aprovação no Programa Mais Médicos. A instituição de ensino alegou ausência de cumprimento integral da carga horária, bem como violação à autonomia universitária. O juízo de origem, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, entendeu ser cabível a colação antecipada em razão do desempenho acadêmico destacado do autor, da ausência de critérios objetivos para negativa pela ré e da consolidação da situação de fato após a concessão de liminar. A sentença foi mantida pela Turma Recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda envolvendo pedido de colação de grau antecipada em instituição de ensino superior privado; (ii) aferir se a colação de grau pode ser antecipada sem o cumprimento integral da carga horária formal, com base no art. 47, § 2º, da LDBEN; e (iii) analisar se houve afronta à autonomia universitária com a intervenção judicial que determinou a expedição de documentos acadêmicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A competência da Justiça Estadual se estabelece pela natureza da relação jurídica entre aluno e instituição privada de ensino, caracterizada como relação de consumo, inexistindo interesse federal direto a atrair a competência da Justiça Federal, conforme orientação consolidada da jurisprudência.

4.   A antecipação da colação de grau é juridicamente admissível quando o estudante comprova aproveitamento acadêmico excepcional e risco de dano irreparável, conforme dispõe o art. 47, § 2º, da LDBEN. No caso, restou demonstrado que o autor cumpriu quase integralmente a carga horária do curso, obteve elevado rendimento e não teve seu pleito devidamente analisado pela instituição, que se omitiu quanto à constituição de banca avaliadora.

5.   A negativa genérica, sem fundamentação técnico-pedagógica idônea, constitui abuso de direito por parte da instituição de ensino e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do risco concreto de prejuízo à trajetória profissional do estudante e ao interesse público na prestação de serviços médicos à população.

6.   A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais dos alunos e com o dever de motivação dos atos administrativos internos, não podendo servir de escudo para práticas arbitrárias ou omissas.

7.   A situação de fato consolidada, em que o estudante já exerce funções no âmbito do Programa Mais Médicos com base em decisão liminar satisfativa, deve ser preservada em nome da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, especialmente considerando o impacto coletivo do serviço prestado em áreas carentes.

8.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), não configurando nulidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante contra instituição de ensino superior privada, envolvendo colação de grau.

2.   É juridicamente admissível a antecipação da colação de grau com base no art. 47, § 2º, da LDBEN, desde que demonstrado aproveitamento acadêmico excepcional e risco de prejuízo irreparável.

3.   A negativa infundada da instituição em submeter o aluno a avaliação específica configura abuso de direito e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.   A autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais dos alunos e os deveres de motivação e transparência.

5.   A situação de fato consolidada por decisão judicial satisfativa, com exercício profissional já em curso, deve ser resguardada com fundamento na segurança jurídica e no interesse público.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 207; Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), art. 47, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. – IESVAP contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DANILO LIMA MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da instituição ré, encontrando-se em fase final de graduação, tendo sido aprovado no Programa Mais Médicos, necessitando da colação de grau e da expedição dos documentos acadêmicos para fins de regularização profissional. Sustentou que, embora tenha requerido administrativamente a colação antecipada, teve seu pleito indeferido, o que lhe acarretaria prejuízos profissionais imediatos, pugnando pela antecipação da colação de grau e emissão dos documentos pertinentes.

Regularmente citada, a instituição de ensino apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, defendendo a impossibilidade de colação de grau sem o cumprimento integral da carga horária e das exigências acadêmicas do curso, invocando a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No presente caso, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) permite a abreviação da duração do curso para estudantes com extraordinário aproveitamento. A ré não constituiu banca examinadora ou apresentou elementos concretos que impedissem a avaliação do desempenho acadêmico do autor, configurando omissão e abuso de direito. Por sua vez, o requerente comprovou ter concluído a maior parte da carga horária exigida e apresentou elevado desempenho acadêmico. A negativa da instituição, sem análise transparente, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, é relevante destacar a situação de fato consolidada. Ora, o postulante já exerce atividades médicas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base na decisão liminar. Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica. A reversão dessa condição causaria danos irreparáveis tanto ao autor quanto à coletividade, especialmente em áreas carentes de profissionais de saúde. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Lima Medeiros, para: 1. Confirmar a decisão liminar que deferiu a antecipação da colação de grau do autor no curso de Medicina. 2. Determinar que a demanda emita os documentos complementares necessários à regularização profissional do autor junto ao Conselho Regional de Medicina.”

Irresignada, a instituição ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a inexistência de direito à colação antecipada sem a integralização curricular e a violação à autonomia universitária, requerendo a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção do decisum, afirmando a legalidade da intervenção judicial diante das circunstâncias excepcionais do caso e do risco de prejuízo irreparável à sua trajetória profissional.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803847-61.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

DANILO LIMA MEDEIROS

Publicação

18/03/2026