Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857250-11.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conversão de reserva de cartão consignado em empréstimo consignado, na qual o autor alegava ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado convencional, pleiteando a nulidade do contrato firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a justificar a nulidade do negócio jurídico e a procedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura digital válida, biometria facial, identificação do IP, data e hora da contratação, em conformidade com a legislação aplicável. 4. O instrumento contratual indica de forma expressa e clara a modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, inexistindo ambiguidade capaz de induzir o consumidor em erro. 5. Consta no contrato a indicação de prazo, taxa de juros remuneratórios, valor do IOF e condições de pagamento, atendendo ao dever de informação previsto na legislação consumerista. 6. A cobrança de juros e encargos decorre do pagamento parcial da fatura, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 7. A realização de saques e compras mediante o cartão de crédito, comprovadas por faturas juntadas aos autos e não impugnadas especificamente pelo autor, evidencia a ciência e utilização consciente da modalidade contratada. 8. Inexistem elementos que demonstrem fraude, ilicitude ou defeito no negócio jurídico capaz de ensejar sua nulidade ou a responsabilização civil do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a contratação regular, com informações claras sobre a modalidade pactuada e observância das formalidades legais. 2. A utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras afasta a alegação de vício de consentimento. 3. A cobrança de juros e encargos decorrentes do pagamento mínimo da fatura configura exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1679630, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 29.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857250-11.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857250-11.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de conversão de reserva de cartão consignado em empréstimo consignado, na qual o autor alegava ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado convencional, pleiteando a nulidade do contrato firmado com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a justificar a nulidade do negócio jurídico e a procedência dos pedidos autorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura digital válida, biometria facial, identificação do IP, data e hora da contratação, em conformidade com a legislação aplicável.

4. O instrumento contratual indica de forma expressa e clara a modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, inexistindo ambiguidade capaz de induzir o consumidor em erro.

5. Consta no contrato a indicação de prazo, taxa de juros remuneratórios, valor do IOF e condições de pagamento, atendendo ao dever de informação previsto na legislação consumerista.

6. A cobrança de juros e encargos decorre do pagamento parcial da fatura, configurando exercício regular de direito da instituição financeira.

7. A realização de saques e compras mediante o cartão de crédito, comprovadas por faturas juntadas aos autos e não impugnadas especificamente pelo autor, evidencia a ciência e utilização consciente da modalidade contratada.

8. Inexistem elementos que demonstrem fraude, ilicitude ou defeito no negócio jurídico capaz de ensejar sua nulidade ou a responsabilização civil do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a contratação regular, com informações claras sobre a modalidade pactuada e observância das formalidades legais.

2. A utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras afasta a alegação de vício de consentimento.

3. A cobrança de juros e encargos decorrentes do pagamento mínimo da fatura configura exercício regular de direito da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1679630, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 29.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Em razões recursais (ID. 30628004), a parte apelante alega que houve falha na prestação das informações contratuais, uma vez que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas posteriormente verificou tratar-se de cartão de crédito consignado. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais, como número de parcelas, montante final e data de término, o que compromete a clareza e transparência exigidas pela legislação consumerista. Requer o reconhecimento da nulidade contratual e a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou de forma válida e consciente o contrato de cartão de crédito consignado, com destaque explícito no cabeçalho e ciência dos termos através do termo de consentimento e faturas mensais. Alega que o autor realizou saques e compras com o cartão, reconhecendo o uso do crédito disponibilizado. Afirma que não há falha na prestação do serviço ou ilicitude nos encargos cobrados. Rechaça os pedidos autorais e pugna pelo não provimento do recurso.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES


Sem preliminares.


MÉRITO

 

A parte autora pretende a inversão do julgado para que seja reconhecida a irregularidade da contratação, considerando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional, alegando vício de consentimento.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato eletrônico de Cartão de Crédito Consignado com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável – RMC (ID. 30627992), sem quaisquer indícios de fraude. O contrato foi devidamente assinado pelo autor, de forma eletrônica, mediante assinatura digital simples emitida por empresa certificadora, associada a outros identificadores do signatário, como HASH da assinatura, identificação do IP (número do protocolo de rede do signatário capturado no momento da formalização), biometria facial, data e hora, código de assinatura eletrônica para confirmação junto à empresa certificadora (ID. 30627992), tudo em conformidade com a LEI Nº 14.063/20, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e a Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o comprovante de transferência do saque - ID. 30627993. Vejamos julgado representativo sobre contrato digital:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.

4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.

6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se)

 

Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados e que expressamente informadas no instrumento todas as especificidades da modalidade pactuada. Do Termo de Adesão ao contrato (ID. 30627992), extrai-se a autorização para que o Banco apelado proceda à Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto à Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão; cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não se sustentando a tese de ilegalidade da aludida contratação por vício de consentimento. Além de que consta prazo (ID. 30627992-p. 6), taxa de juros remuneratórios e valor do IOF discriminado (ID. 30627992 - p.7).

Além disso, o contrato firmado entre as partes é expresso e claro ao indicar tratar-se de um "cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco bmg s.a.", inexistindo qualquer ambiguidade capaz de confusão razoável.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado, cujos juros constam expressamente das faturas apresentadas.

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, destacando-se o dever de informação.

A propósito da validade dessa modalidade de contratação, usada comumente para os consumidores que não possuem mais margem consignável para a modalidade de empréstimo consignado convencional, abalizado precedente:

 

“(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (TJ-DF - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023) - grifou-se.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” - grifos nossos.

 

Vale destacar que o Banco apelado acostou à contestação, diversas faturas do cartão de crédito discutido, comprovando  a realização de saque (ID. 30627994-p.1) e compras (ID. 30627994, p. 3 a 25), cujas operações não foram especificamente impugnadas pelo autor quando da apresentação da réplica, presumindo-se, diante da ausência de insurgência do requerente, que estas foram efetivamente realizadas, elementos que corroboram com a validade do contrato discutido.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0857250-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/03/2026