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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802770-02.2022.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wemerson Miranda da Silva contra sentença condenatória, na qual a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, além da exclusão da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido como prova de autoria delitiva; (ii) estabelecer se, afastado o reconhecimento viciado, subsistem provas autônomas e suficientes para sustentar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 226 do CPP impõe regras de observância obrigatória para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância acarreta a nulidade da prova de autoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1258. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal não pode servir de lastro para condenação nem para decisões baseadas em juízo de probabilidade. 5. O reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível, pois eventual vício inicial compromete a confiabilidade de reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em juízo. 6. A condenação somente se sustenta quando o reconhecimento, ainda que válido, encontra respaldo em outras provas independentes, o que não ocorre quando a autoria se apoia exclusivamente em reconhecimento viciado. 7. No caso, a autoria delitiva foi atribuída ao réu unicamente com base em reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por elementos probatórios autônomos. A prova oral colhida, embora coerente quanto à materialidade, não afasta a fragilidade probatória quanto à autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação penal; 2. A ausência de provas autônomas e independentes que corroborem reconhecimento viciado impõe a absolvição por insuficiência de provas; 3. O juízo condenatório exige certeza quanto à autoria, não sendo suficiente mero juízo de probabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp nº 1.987.651/RS (Tema 1258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 774.231/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1501860-12.2022.8.26.0318, Rel. Des. Ana Zomer, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Wemerson Miranda da Silva em face da sentença (ID n.º 26718730) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 157, §2.º-A, I, CP à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de fixar o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização à vítima. Wemerson Miranda da Silva requer (ID n.º 26718732): preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico; no mérito: absolvição; desconsideração da pena de multa; exclusão do valor fixado para reparação de danos. Em contrarrazões (ID n.º 26718737), o parquet refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 28039908), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Wemerson Miranda da Silva pugna: preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico; no mérito: absolvição por insuficiência de provas, exclusão pena de multa e exclusão do valor fixado a título de reparação dos danos. Da nulidade do reconhecimento fotográfico Postula a nulidade do processo em razão da inobservância do reconhecimento pessoa, previsto no art. 226, II, CP. A partir do entendimento firmado no REsp n.º 1987651/RS, o STJ, em julgamento repetitivo, passou a entender que o descumprimento das formalidades do art. 226, CPP, enseja a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico (Tema 1258), cujo entendimento já vinha sendo utilizado por aquela Corte Superior a partir do julgamento do HC n.º 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684). Com efeito, no Tema Repetitivo n.º 1258, o STJ fixou as seguintes teses:
“1 - As regras postas do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". - REsp 1987651/RS, de rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/06/2025, DJEN 30/06/2025), grifei.
De fato, o crime ocorreu em 15/10/2020, e já a partir de 27/10/2020, o STJ já havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que tanto o reconhecimento pessoal quanto formal devem seguir o procedimento do art. 226, CPP, conforme consolidado no julgamento do HC n.º 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684). Cediço que a palavra da vítima em casos de crimes patrimoniais é de grande relevância, notadamente por se tratar de crimes praticados às escondidas, cuja narrativa deve ser corroborada com outras provas constantes do caderno processual. Insta salientar que o próprio STJ no Tema 1258, flexibiliza seu entendimento quando o magistrado se convencer ao “exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. E, ainda, que o reconhecimento pessoal ou fotográfico devem guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. Por fim, no referido precedente obrigatório estabelece ser “desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”. Nesse aspecto, na hipótese dos autos, a vítima Natany Fonseca Guimarães disse em juízo (mídia audiovisual no sistema pje - certidão em ID n.º 26718729), que chamada à delegacia quando da apreensão de seu aparelho celular na posse da pessoa de Jussimar Pereira de Sousa, a qual ao visualizá-lo, disse que não era a pessoa que havia lhe assaltado, a qual era de estatura mediana, obeso, cor morena, usava um calção vermelho e estava descalço, e a abordou com uma espingarda de cano serrado, a qual o reconheceu na referida audiência apesar de haver observado que ele estava mais magro que à época dos fatos, e ainda, que seu cabelo estava um pouco maior. O relato da vítima em juízo se mostra conforme a narrativa por ela efetuada na fase policial (ID n.º 26718346, pág. 7). A testemunha Jussimar Pereira de Sousa relatou em juízo mídia audiovisual em certidão em ID n.º 26718729) que comprou aparelho celular de terceira pessoa não sabendo que tinha sido roubado; que não conhece Wemerson Miranda da Silva; quem lhe passou o celular foi seu irmão Natanael que não sabia da procedência ilícita do aparelho celular subtraído. O réu Wemerson Miranda da Silva na fase policial (ID 26718346, pág. 15) negou a prática delitiva, e que na data estava de tornozeleira e que não conhece a pessoa de Natanael. Em juízo (mídia audiovisual em sistema pje mídias, conforme certidão em ID n.º 26718729), negou a autoria delitiva, além disso, que a vítima foi contraditória por afirmar que ele estava descalço e portar arma, além de afirmar que era magro pois sempre foi gordinho; e que se encontra preso na UAP por processo que responde em Teresina. Nesse aspecto, apesar de a materialidade se encontrar devidamente comprovada pelo IP n.º 10179/2022 (ID n.º 1/), boletim de ocorrência (ID n.º 26718346, pág. 3/6); declarações da vítima Natany Fonseca Guimarães (ID n.º 26718346, pág. 7); auto de restituição (ID n.º 26718346, pág. 8), auto de reconhecimento de pessoa (ID n.º 26718346, pág. 9), sem prejuízo da prova oral colhida. A autoria, a seu turno, deu-se a partir de um reconhecimento pessoal sem a inobservância do art. 226, CPP, de forma que não foi corroborada por nenhuma outra prova produzida nos autos. Diante de tal contexto, deve ser acolhido o pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico pela defesa em observância ao disposto no Tema n n.º 1258, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Arlem José dos Santos, condenado a 11 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de liminar para suspender a execução da pena, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e violação ao art . 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP .5. A única prova de autoria foi o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos probatórios independentes.6. A jurisprudência do STJ e do STF considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art . 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 774231 MG 2022/0309268-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei.
Ademais, como se observa dos autos, o reconhecimento deu-se exclusivamente por fotografia e em afronta ao disposto no art. 226, CPP, razão pela qual se tornou de todo inválido à valoração probatória. Por sua vez, ao renovar o reconhecimento fotográfico em juízo, a vítima descreveu os fatos de forma coesa e uníssona ao descrito na fase policial, contudo afirmou que o réu à época dos fatos parecia mais magro e com cabelos maiores. Não se nega que o réu pode haver subtraído os bens da vítima, todavia, em razão do reconhecimento viciado, e em razão da ausência de provas amealhadas no caderno processual, o que se tem é juízo de probabilidade, e não de certeza, em relação à autoria do crime, sendo mais prudente, a absolvição por insuficiência de provas em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples. Sentença condenatória. Defesa que requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico promovido em sede policial, eis que em violação às regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, almeja a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Preliminar acolhida. Reconhecimento realizado na fase inquisitiva por meio da técnica show up. Violação ao procedimento legal, de observância obrigatória. Precedentes do STJ. Mérito. Conjunto probatório reunido nos autos que é de fragilidade extrema e não permite imputar ao apelante a prática dos delitos em comento, com a certeza que se exige de uma decisão condenatória. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Absolvição que é de rigor. Preliminar acolhida e, no mérito, recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501860-12.2022 .8.26.0318 Leme, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/05/2024), grifei.
Diante desse cenário, acolho a preliminar de nulidade suscitada, e absolvo o recorrente ante a inexistência de outras provas a corroborar a autoria delitiva, nos termos do Tema n.º 1258, do STJ. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Deixo de determinar a soltura do recorrente, porquanto afirmou em juízo que se encontra preso por processo a que responde em Teresina. III – DISPOSITIVO Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para acolher a preliminar de nulidade suscitada e absolver o recorrente por insuficiência de provas, nos termos dos fundamentos expostos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0802770-02.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWEMERSON MIRANDA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026