
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803478-57.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DOS HERDEIROS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, com pedido cumulativo de indenização por danos morais e materiais.
Durante a tramitação do recurso, foi informado e comprovado o falecimento da parte autora em 15.01.2024, tendo sido determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros para eventual habilitação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Embora regularmente intimados, os herdeiros da falecida autora não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual foi decretada a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade processual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora no curso do processo e da ausência de manifestação dos herdeiros ou do espólio, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A habilitação dos herdeiros ou do espólio é imprescindível para a continuidade válida do processo, quando verificado o falecimento da parte originalmente legitimada.
Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, não sendo promovida a habilitação no prazo concedido, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma.
A ausência de sucessão processual dentro do prazo legal resulta em ilegitimidade superveniente, tornando inviável o prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão da tramitação, com intimação dos herdeiros para habilitação. 2. A ausência de manifestação após a intimação autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade superveniente.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ em face de BANCO PAN S.A.
Durante a tramitação do recurso, foi comprovado o falecimento da parte apelante em 15 de janeiro de 2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID nº 16531564).
Diante do óbito, em conformidade com o art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal do espólio da autora, ou de seus herdeiros, para, querendo, promoverem a habilitação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (decisão de ID nº 24812620).
A intimação foi devidamente cumprida, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, na qual consta a ciência expressa dos herdeiros Joseana Maria da Cruz, Juscilene Maria da Cruz, José da Cruz dos Santos e Claudiana Maria da Cruz (ID nº 27898992), não havendo, todavia, qualquer manifestação posterior nos autos visando à regularização do polo ativo mediante habilitação processual.
Decorrido prazo superior ao fixado, sem qualquer requerimento de habilitação ou justificativa para a inércia, impõe-se a extinção do feito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade superveniente, e com base na previsão expressa do art. 313, §2º, II, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC, diante da ausência de manifestação do espólio regularmente intimado para fins de sucessão processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica
0803478-57.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2026