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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800350-59.2020.8.18.0039 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 531, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a execução da obrigação alimentar definitiva deve ser processada nos mesmos autos da ação originária, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de processamento do cumprimento de sentença de alimentos em autos apartados por dependência; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, primazia do julgamento de mérito e preclusão; e (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade entre os fundamentos adotados e os efeitos práticos da decisão, especialmente diante da natureza alimentar da verba. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que o cumprimento definitivo da obrigação alimentar deve ser processado nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, conforme determinação expressa do art. 531, § 2º, do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença que constituiu o título executivo, nos termos do art. 531, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. R. D. S., menor representada por sua genitora CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA ROSA, em face do Acórdão de ID 24711096, proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800350-59.2020.8.18.0039. No referido acórdão (ID 24711096), esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a execução da obrigação alimentar deve ser processada nos mesmos autos da ação originária, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID 25251032), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, em síntese, a ausência de enfrentamento acerca da possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados por dependência, bem como a não apreciação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da preclusão, além de alegar contradição entre os fundamentos adotados e os efeitos práticos da decisão, especialmente diante da natureza alimentar da verba discutida. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No presente caso, verifica-se que a embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento à apelação, sustentando, em síntese, a ausência de enfrentamento de fundamentos relacionados à possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, primazia do julgamento de mérito e à ocorrência de preclusão. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, firmando entendimento no sentido de que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve, necessariamente, ser processado nos mesmos autos em que foi proferida a sentença que constituiu o título executivo, conforme expressa disposição do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado recorrido (ID 24711096): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC/2015, ao entender que a execução de alimentos deve ser processada nos mesmos autos da ação principal. A apelante sustenta que a decisão violou o princípio do melhor interesse da criança, bem como afrontou o devido processo legal e a celeridade processual. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o processamento da execução de alimentos em autos apartados, à luz do disposto no art. 531, § 2º, do CPC/2015. 3. O CPC/2015 estabelece expressamente que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer nos mesmos autos da ação principal, afastando a distribuição autônoma para o cumprimento de sentença (art. 531, § 2º). 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais confirma que a execução de alimentos, deve ser processada nos mesmos autos da ação que originou a obrigação, reforçando a interpretação do CPC/2015. 5. A exigência de processamento da execução no feito principal visa à proteção do melhor interesse do menor alimentando, evitando a dispersão de atos processuais e garantindo maior celeridade e eficiência na satisfação do crédito alimentar. 6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma. 7. Recurso desprovido.” A matéria foi analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, tendo esta Câmara concluído que o cumprimento de sentença referente a alimentos definitivos deve observar, de forma estrita, a disciplina prevista no art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de distribuição autônoma ou por dependência. Nessa perspectiva, inexiste omissão a ser sanada, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ. 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Não se verifica, igualmente, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada, tendo sido ressaltado que a exigência de processamento do cumprimento de sentença nos autos principais visa justamente conferir maior organização, segurança jurídica e efetividade à tutela alimentar, não se mostrando contraditória com o princípio do melhor interesse do menor. Ressalte-se, ademais, que a existência de previsão legal expressa acerca da matéria, notadamente o art. 531, § 2º, do CPC, aliada ao caráter definitivo da obrigação alimentar, impede interpretação que autorize o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. A norma é inequívoca ao estabelecer que a execução deve ocorrer nos próprios autos em que proferida a sentença, não sendo possível afastar sua incidência com fundamento em princípios gerais do processo, na ausência de qualquer lacuna normativa. A propósito, o entendimento adotado está em consonância com a orientação dos Tribunais pátria, inclusive desta Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS DEFINITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a eventual desacerto da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar proposto pelo apelante em desfavor do apelado, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. 2. Sobre o cumprimento de sentença que fixou a obrigação definitiva de prestar alimentos, assim dispõe o art. 531, § 2º do CPC:Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...]. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. 3. Com efeito, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que foi construído o título executivo, nos termos do art. 531, § 2º, CPC. 4. Assim, considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, e considerando que se trata de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência do cumprimento de sentença, devendo o cumprimento se processar nos próprios autos em que prolatada a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800824-30.2020.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINITIVA . AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 531, § 2 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Segundo o 531, § 2 do CPC, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença - Considerando a existência de expressa previsão legal sobre o tema, bem como o posicionamento desta Câmara e por se tratar de cumprimento de obrigação definitiva de prestar alimentos, não há falar em distribuição autônoma e por dependência aos autos da ação em que foi fixada a obrigação exequenda, devendo o cumprimento ser processado nos próprios autos em que prolatada a sentença - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005550-89.2023 .8.13.0439, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especial, Data de Publicação: 11/03/2024). Observa-se, portanto, que a insurgência da embargante extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítida intenção de redisccutir o mérito do julgado já devidamente apreciado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Desse modo, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão de ID 24711096. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800350-59.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMANUELLA ROSA DA SILVA
RéuLUCIANO DOS SANTOS DA SILVA
Publicação19/03/2026