Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801362-09.2023.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEIS EM QUE LOCALIZAM QUADRA ESPORTIVA E PRAÇA PÚBLICA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente o pleito deduzido pelo Município de São João do Piauí e determinou que a concessionária de energia se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia em quadra poliesportiva na área rural e em praça pública na área urbana. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida para essa Corte de Justiça consiste em determinar se a concessionária de energia está legalmente amparada quando opta pela suspensão no fornecimento de energia à prédios públicos ou condiciona uma nova ligação ao pagamento de dívidas contraídas pelo Poder Público Municipal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente público ao pagamento do débito quando em prejuízo do interesse da coletividade. 4. Na hipótese vertente, tratando-se de imóveis em que localizam espaços públicos de vivência (quadra poliesportiva e praça pública), mostra-se inadmissível a interrupção do serviço de energia elétrica ou condicionar eventual nova ligação ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pela municipalidade, sob pena de inviabilizar relevante serviço público prestado pelo Município na concretização do direito público subjetivo ao lazer. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “O fornecimento de energia elétrica aos serviços públicos essenciais, a exemplo de quadra poliesportiva e de praça pública, não pode ser suspenso ou ser condicionado ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pelo Poder Público”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 6º, artigo 217; Resolução nº 414/2010 – ANEEL, art. 128, §1º; Resolução nº 1000/2021-ANEEL, artigo 346, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 12/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, j. em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/3/2022; TJPI, Agravo de Instrumento. no 0756889-57.2020.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. em 06/10/2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010384-6, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801362-09.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-09.2023.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEIS EM QUE LOCALIZAM QUADRA ESPORTIVA E PRAÇA PÚBLICA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente o pleito deduzido pelo Município de São João do Piauí e determinou que a concessionária de energia se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia em quadra poliesportiva na área rural e em praça pública na área urbana.


II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia devolvida para essa Corte de Justiça consiste em determinar se a concessionária de energia está legalmente amparada quando opta pela suspensão no fornecimento de energia à prédios públicos ou condiciona uma nova ligação ao pagamento de dívidas contraídas pelo Poder Público Municipal. 


III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente público ao pagamento do débito quando em prejuízo do interesse da coletividade. 

4. Na hipótese vertente, tratando-se de imóveis em que localizam espaços públicos de vivência (quadra poliesportiva e praça pública), mostra-se inadmissível a interrupção do serviço de energia elétrica ou condicionar eventual nova ligação ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pela municipalidade, sob pena de inviabilizar relevante serviço público prestado pelo Município na concretização do direito público subjetivo ao lazer.


IV - DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.


Tese de julgamento: “O fornecimento de energia elétrica aos serviços públicos essenciais, a exemplo de quadra poliesportiva e de praça pública, não pode ser suspenso ou ser condicionado ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pelo Poder Público”.


Dispositivos relevantes citados:  CF/88, artigo 6º, artigo 217; Resolução nº 414/2010 – ANEEL, art. 128, §1º; Resolução nº 1000/2021-ANEEL, artigo 346, inciso I.

 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 12/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, j. em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/3/2022; TJPI, Agravo de Instrumento. no 0756889-57.2020.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. em 06/10/2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010384-6, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2018.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí que julgou procedente o pleito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e determinou que a apelante promovesse a ligação de energia elétrica para funcionamento de Quadra Poliesportiva na área rural e Praça Pública na área urbana do Município em tela.

A recorrente alega, em síntese, nas razões recursais, que a sentença recorrida deixou de observar corretamente a existência de vultosos débitos que não foram quitados pelo Município de São João do Piauí, o que justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a recusa em realizar nova ligação. Verbera que eventual determinação de ligação de nova unidade consumidora sem a regularização das pendências financeiras implicaria desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro à concessionária.

Argumenta ainda que o comando judicial hostilizado baseia-se em premissas equivocadas ao não distinguir entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência e a recusa de novas ligações por débitos existentes. Discorre sobre a legislação pertinente e colaciona jurisprudência que entende pertinente à espécie. Ao final, pugna pelo provimento do apelo aviado, com a consequente reforma da sentença (ID n. 25976229). 

Contrarrazões tombadas sob o ID n. 25976234. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (ID n. 28543686).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO da apelação, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Diante da ausência de questões preliminares pendentes de apreciação, passo a discorrer sobre a celeuma devolvida a esta Corte de Justiça.


II - MÉRITO


Conforme relatado, o Município de São João do Piauí-PI ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer visando a prolação de comando judicial compelindo a concessionária, ora apelante, a promover a ligação de energia de quadra poliesportiva e de praça pública.

Opondo-se à pretensão autoral, a Equatorial Energia S/A argumenta que o Município de São João do Piauí é devedor contumaz e que a interrupção na prestação do serviço de fornecimento de energia tem amparo na legislação pertinente.

Tem-se, portanto, que o cerne da controvérsia instaurada nesta seara recursal reside em definir se a Equatorial Piauí pode condicionar a ligação de energia em nova unidade consumidora ao pagamento de débitos em aberto com a concessionária.

Após elevada ponderação, a meu ver, a sentença prolatada não merece reparo, na medida em que, no conflito entre interesse econômico da concessionária e a coletividade, por óbvio, deve esta última prevalecer, em face do princípio da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

 Em verdade, em se tratando de imóveis onde se localizam áreas institucionais do Município, como quadra poliesportiva e praça pública, entendo que é absolutamente inadmissível a interrupção do serviço de energia elétrica em tais prédios, sob pena de inviabilizar relevante serviço público de lazer prestado pelo Município com a disponibilização de espaços de vivência garantidos constitucionalmente à população.

Ademais, tenho que não paira qualquer controvérsia sobre o fato de que o condicionamento do pedido de ligação de energia elétrica ao pagamento de débitos atrasados que estejam em nome de terceiro, outras unidades administrativas em diversas unidades consumidores, é considerado prática ilegal.

Neste sentido, a Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe em seu art. 128, §1º: “A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações”.

Consigno, outrossim, que embora não desconheça que o precitado normativo foi revogado pela Resolução nº 1000/2021, é igualmente certo que a novel regulamentação sobre o tema reproduz ipsis litteris as disposições contidas na Resolução revogada:



Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:

I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;


De se observar, inclusive, que essa Egrégia 5ª Câmara de Direito Público já tratou em diversas oportunidades sobre a tese ventilada, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE POÇOS TUBULARES. INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO. PACTA SUNT SERVANDA. RESOLUÇÃO N. 414/2014 DA ANEEL. Não há ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial. Precedentes STJ. O serviço público de fonte de abastecimento de água possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas. Tais valores não podem ser desconsiderados a pretexto de descumprimento de contrato ou, dito de outro modo, valores essenciais do ser humano devem prevalecer diante do pacta sunt servanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756889-57.2020.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 06/10/2022) (g.n)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO IMÓVEL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais;2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie;3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010384-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018) (destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757696-77.2020.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EDVALDO PEREIRA MOURA. Julgado em 06/10/2022) (sem grifo no original)


Na hipótese vertente, vê-se, que o prejuízo que a falta de energia proporciona à comunidade de São João do Piauí é incomensurável, posto que o lazer é um clássico exemplo de um direito fundamental social, nos termos do artigo 6.º da CF, regida pelos parâmetros estabelecidos no artigo 217 da CF para o fomento de práticas desportivas.

A extensão e objetivo da norma constitucional em questão evidencia uma clara relação com os demais direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, educação e proteção à infância, submetendo-se, portanto, ao regime constitucional da supremacia dos direitos humanos, categorizado, inclusive, como cláusula pétrea.

Convém pontuar, por oportuno, que o artigo 217, § 3º, ao impor o dever de incentivo ao lazer, classifica-o como um direito público subjetivo, revelando a interface entre o direito fundamental individual e social.

Manter a recusa na instalação da energia na forma pretendida pelo Município afronta o interesse da coletividade e revela odiosa política de absoluto desprezo pela Dignidade da Pessoa Humana em detrimento exclusivo de aspectos relativos ao lucro da concessionária de energia. 

O atual entendimento jurisprudencial consolidado no c. STJ, que é firme no sentido de não ser possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021.)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


Não se ignora que o caso em recurso seja de nova ligação de energia e não de interrupção de serviço já prestado, contudo, a lógica e a ratio juris é a mesma: negar a ligação de energia para funcionamento de espaços públicos de lazer (quadra poliesportiva e praça pública) também contraria o interesse público e afeta, diretamente, a promoção do direito fundamental a uma qualidade de vida digna.

Desse modo, o serviço público de lazer possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. 

Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas, notadamente crianças e adolescentes, cidadãos que, no nosso ordenamento jurídico, gozam de absoluta prioridade. 

Consigno, outrossim, que embora o valor do débito em aberto seja vultoso, é de se presumir que valores essenciais à dignidade da pessoa humana sempre prevalecem diante do pacta sunt servanda.

De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio dispõe de inúmeros instrumentos jurídicos aptos à solução do crédito em aberto, não se mostrando razoável que a suspensão ou o condicionamento de pagamento para nova ligação de energia seja utilizado para cobrança de dívidas pretéritas.

Assim, entendo que as alegações da apelante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão recorrida.


DISPOSITIVO


Isto posto, em consonância com parecer de mérito do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial.

Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801362-09.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026