Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0827156-56.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios, em razão da apreensão indevida de motocicleta adquirida de boa-fé pela autora em leilão público promovido por empresa vinculada à Administração. A aquisição foi regularizada junto ao DETRAN/PI, mas, posteriormente, o bem foi retido pela Polícia Civil sob alegação de furto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado diante da atuação da Polícia Civil; (ii) estabelecer se a apreensão do veículo, adquirido em leilão público, configura conduta ilícita do Poder Público; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do Estado; (iv) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando vencida a mesma pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde pela atuação de seus órgãos, como a Polícia Civil, por força da jurisprudência consolidada do STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988. A apreensão de veículo arrematado em leilão público, devidamente regularizado, com base apenas em boletim de ocorrência de furto anterior, configura ato administrativo lesivo, desproporcional e violador da boa-fé da adquirente. Estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: conduta comissiva do Estado (apreensão), dano material e moral à autora e nexo causal entre o ato estatal e o prejuízo. O valor fixado a título de dano material (R$ 12.845,00) encontra respaldo na prova documental não impugnada, referente ao valor pago e ao reparo do veículo. A indenização por danos morais (R$ 20.000,00) é adequada, diante da privação do uso do bem, da exposição vexatória e dos transtornos causados à autora. É devida a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública, ainda que atue contra o mesmo ente federativo, conforme entendimento do STF em repercussão geral (RE 1.320.405). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos atos da Polícia Civil, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. A apreensão de bem adquirido de boa-fé em leilão público, com base apenas em boletim de ocorrência anterior, configura ato ilícito passível de indenização. A reparação por danos materiais e morais é devida quando comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido. É possível a condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo quando se tratar da mesma pessoa jurídica. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827156-56.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827156-56.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CONSTANCIA NETA MENDES LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios, em razão da apreensão indevida de motocicleta adquirida de boa-fé pela autora em leilão público promovido por empresa vinculada à Administração. A aquisição foi regularizada junto ao DETRAN/PI, mas, posteriormente, o bem foi retido pela Polícia Civil sob alegação de furto anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado diante da atuação da Polícia Civil; (ii) estabelecer se a apreensão do veículo, adquirido em leilão público, configura conduta ilícita do Poder Público; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva do Estado; (iv) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando vencida a mesma pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado responde pela atuação de seus órgãos, como a Polícia Civil, por força da jurisprudência consolidada do STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988.

  2. A apreensão de veículo arrematado em leilão público, devidamente regularizado, com base apenas em boletim de ocorrência de furto anterior, configura ato administrativo lesivo, desproporcional e violador da boa-fé da adquirente.

  3. Estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: conduta comissiva do Estado (apreensão), dano material e moral à autora e nexo causal entre o ato estatal e o prejuízo.

  4. O valor fixado a título de dano material (R$ 12.845,00) encontra respaldo na prova documental não impugnada, referente ao valor pago e ao reparo do veículo.

  5. A indenização por danos morais (R$ 20.000,00) é adequada, diante da privação do uso do bem, da exposição vexatória e dos transtornos causados à autora.

  6. É devida a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública, ainda que atue contra o mesmo ente federativo, conforme entendimento do STF em repercussão geral (RE 1.320.405).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Estado responde objetivamente pelos atos da Polícia Civil, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.

  2. A apreensão de bem adquirido de boa-fé em leilão público, com base apenas em boletim de ocorrência anterior, configura ato ilícito passível de indenização.

  3. A reparação por danos materiais e morais é devida quando comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

  4. É possível a condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo quando se tratar da mesma pessoa jurídica.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0827156-56.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CONSTANCIA NETA MENDES LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Constancia Neta Mendes Leal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 12.845,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo leilão e pela regularização do veículo caberia ao DETRAN/PI, pessoa jurídica autônoma, não havendo fundamento para a imputação de responsabilidade ao Estado. 

No mérito, sustenta que a apreensão do veículo decorreu de informação de que se tratava de bem oriundo de crime, estando a atuação da Polícia Civil amparada por norma legal. Aduz que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados, inexistindo, portanto, responsabilidade civil. 

Defende, ainda, que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados. Por fim, argumenta que, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da aquisição do veículo em leilão público, com posterior regularização do bem. Alega que a apreensão se deu sem que houvesse qualquer participação sua no ilícito, tratando-se de conduta abusiva da Polícia Civil que lhe causou significativos prejuízos materiais e abalo emocional. 

Argumenta que estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado e pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive no tocante aos valores fixados a título de indenização.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.

De início, destaca-se que a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada na apelação, não merece acolhimento. A atuação de órgão vinculado à Administração Direta, como a Polícia Civil, enseja a responsabilização do Estado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu, em dezembro de 2013, uma motocicleta da marca DAFRA/TVS APACHE RTR 150, ano 2010, cor amarela, placa NIT-9873, em leilão público realizado pela empresa VIP Leilões, vinculado ao Edital nº 005/2013. 

O bem foi devidamente regularizado em seu nome, com documentação emitida pelo DETRAN/PI. Contudo, em novembro de 2014, agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí procederam à apreensão do veículo, com base em informação de que haveria registro de furto, deixando-o retido no pátio da Polinter desde então.

A conduta estatal, nesse contexto, mostra-se lesiva e desproporcional, na medida em que desconsiderou os efeitos jurídicos da arrematação em leilão público, sem investigar a origem do bem ou oferecer qualquer mecanismo de preservação da situação jurídica consolidada em favor da autora. 

Assim, a apreensão de bem adquirido de boa-fé em procedimento legal, com base exclusivamente em boletim de ocorrência anterior, revela atuação estatal que ultrapassa o razoável e se afasta do dever de cautela que se impõe à Administração Pública.

De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tal comando traduz o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, pela teoria do risco administrativo. Ou seja, comprovado o dano e o nexo causal com a atuação estatal, impõe-se a reparação, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público.

No caso concreto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta estatal comissiva (apreensão do veículo), o dano (prejuízo material e moral da autora) e o nexo causal (ato de apreensão injustificada de bem adquirido em leilão público). O Estado não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Quanto aos danos materiais, a sentença reconheceu, com base na documentação juntada, que a autora arcou com o valor de R$ 12.845,00, referente ao preço pago pelo veículo e ao reparo feito antes da apreensão. Esses valores não foram impugnados por prova em sentido contrário. A condenação, portanto, encontra respaldo nos elementos constantes nos autos.

No que diz respeito aos danos morais, estão devidamente caracterizados pela perda da posse do bem, pela privação de seu uso, pela exposição pública vexatória sofrida pela autora no momento da apreensão, além dos transtornos emocionais e da imagem social negativa que lhe foi atribuída indevidamente. 

A quantia de R$ 20.000,00 fixada pela sentença, portanto, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com o grau do dano e o tempo de sua duração. Não cabe a sua redução.

Por fim, no tocante à condenação em honorários advocatícios, não prospera a alegação de inexigibilidade em razão da atuação da Defensoria Pública. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (RE 1.320.405), é no sentido da possibilidade de condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando se tratar da mesma pessoa jurídica. Trata-se de verba de natureza institucional e de caráter alimentar, cujo repasse atende à autonomia funcional e administrativa da instituição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827156-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTANCIA NETA MENDES LEAL

Publicação

27/02/2026