Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800216-88.2022.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a contrato de empréstimo consignado que gera cobrança de parcelas a serem arcadas pelo consumidor, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco requer a improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados pela instituição financeira no benefício do autor; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de comprovação contratual por parte do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso do banco preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, e não configura ausência de dialeticidade, porquanto impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença. 4.A ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora não configura causa para extinção do feito, nem justifica a conversão do julgamento em diligência, visto tratar-se de relação de consumo com aplicação da inversão do ônus da prova. 5.Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos oriundos da má prestação do serviço (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI). 6.A ausência de comprovante de contratação e de transferência de valores à conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, impõe sua nulidade e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 7.A cobrança por negócio jurídico inexistente configura má-fé e justifica a restituição do indébito na forma dobrada. 8.Considerando a gravidade da conduta ilícita, o dano moral restou caracterizado, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2.A ausência de comprovante de contratação e de repasse dos valores do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com os consectários legais. 3.A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza má-fé da instituição financeira e impõe a repetição do indébito em dobro. 4.O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado em valor proporcional à gravidade da lesão e à função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0802438-22.2021.8.18.0076, rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-88.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800216-88.2022.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAO MARQUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: JOAO MARQUES FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a contrato de empréstimo consignado que gera cobrança de parcelas a serem arcadas pelo consumidor, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco requer a improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados pela instituição financeira no benefício do autor; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de comprovação contratual por parte do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O recurso do banco preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, e não configura ausência de dialeticidade, porquanto impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença.

4.A ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora não configura causa para extinção do feito, nem justifica a conversão do julgamento em diligência, visto tratar-se de relação de consumo com aplicação da inversão do ônus da prova.

5.Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos oriundos da má prestação do serviço (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).

6.A ausência de comprovante de contratação e de transferência de valores à conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, impõe sua nulidade e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

7.A cobrança por negócio jurídico inexistente configura má-fé e justifica a restituição do indébito na forma dobrada.

8.Considerando a gravidade da conduta ilícita, o dano moral restou caracterizado, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

2.A ausência de comprovante de contratação e de repasse dos valores do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com os consectários legais.

3.A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza má-fé da instituição financeira e impõe a repetição do indébito em dobro.

4.O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado em valor proporcional à gravidade da lesão e à função pedagógica da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0802438-22.2021.8.18.0076, rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadasAcordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (JOAO MARQUES FILHO), DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os índices estipulados em sentença. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.''

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo JOAO MARQUES FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Em sentença (ID 27764205), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos que seguem: 

“Em lume ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 390478820;

Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta corrente/ benefício da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ).

CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante, com correção monetária (INPC) a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.

Sem custas processuais a demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão.

Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.”

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID 27764207): O banco apelante alega regularidade da contratação e das cobranças, necessidade de juntada de documentos para análise da demanda, inexistência de ato ilícito do banco que justifique o dano moral e repetição do indébito. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral.

Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 27764366) alegando violação ao princípio da dialeticidade, bem como ausência de documentos que comprove a contratação em debate. Requer o improvimento do recurso do banco.

2ª Apelação - JOAO MARQUES FILHO (ID 27764211): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com majoração do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 27764214) alegando ausência de requisitos para condenação em dano moral e restituição em dobro. Ao final, requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Passo à análise. 

 

II – DAS PRELIMINARES

1)     DA DIALETICIDADE RECURSAL

Alega o primeiro apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.     

Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.

Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos: 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso

 

Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. 

 

2)     DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. 

De início, observa-se que para o juiz a quo, satisfeito foram os documentos juntados pelo autor, cabendo ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao deslinde processual, o que não foi necessário nesse processo.

Ademais, a exigência formulada pelo primeiro apelante da juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importa, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

(TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, rejeito a preliminar. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.          

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, pretende a primeira apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando improcedente o pleito autoral, em virtude da regularidade da relação jurídica entre as partes. A segunda impetrante visa majoração dos danos morais.

Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrente ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelado sem a devida contratação, sem comprovar a contratação do empréstimo pessoal que gerou a cobrança da parcela questionada.

Sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de juntar instrumento contratual e comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

Os extratos juntados pelo banco recorrido, mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido, nem mesmo comprovando vinculação de valores contratados, aos valores expostos em extrato nem mesmo se a parcela cobrada tem vínculo com a suposta contratação.

Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.

Ademais, conforme exposto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido.

(TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal: 

 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante disso, que o valor a título de dano moral deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte.

Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor da apelante na relação em debate.  

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A).

Em relação ao segundo apelante (JOAO MARQUES FILHO), DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os índices estipulados em sentença. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (JOAO MARQUES FILHO), DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os índices estipulados em sentença. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 10/03/2026

Detalhes

Processo

0800216-88.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO MARQUES FILHO

Publicação

17/03/2026