![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025726-10.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 110, 313, I e § 2º, I; 485, III, VI e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004343/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025726-10.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME E PAULO SEBASTIÃO BEZERRA, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos III e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que ambos os executados se encontram fora do polo passivo legítimo: o primeiro (PAULO SEBASTIÃO BEZERRA), falecido sem que houvesse substituição processual; e o segundo (C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME), formalmente extinto e personificado na figura do primeiro. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, pois desconsiderou a possibilidade de sucessão processual pelo espólio do devedor falecido, nos termos do artigo 110 do CPC. Defende que, por força do princípio da saisine, o espólio adquire legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo possível a emenda da inicial antes da citação válida. Alega, ainda, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois não lhe foi oportunizada manifestação antes da extinção do feito, razão pela qual requer a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de extinção imediata da execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de parte legítima no polo passivo, em razão do óbito do executado pessoa física no curso do processo e da extinção formal de empresário individual cujo titular seria o de cujus, bem como à alegada nulidade por ausência de contraditório efetivo e por eventual inadequação do enquadramento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Do exame da sentença, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu o falecimento do executado pessoa física (óbito em 2018 - conforme ID 30426631) e a extinção voluntária do CNPJ vinculado ao empresário individual, ressaltando que a pessoa jurídica era “personificada” no mesmo titular falecido, concluindo inexistir parte legítima contra quem prosseguir a execução, e, por isso, extinguiu o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Ocorre que, em hipóteses de morte da parte no curso do processo, o sistema processual civil estabelece um regime próprio de estabilização e continuidade da relação processual, centrado na suspensão do feito e na sucessão processual. Nessa linha, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, e o § 2º, I, do mesmo dispositivo disciplina a retomada mediante a regularização, nos termos legais. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Em complemento, o art. 110 do CPC define que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Esse encadeamento normativo revela que o óbito da parte não conduz, por si, à extinção automática do processo, mas impõe uma providência ordenatória voltada à preservação do contraditório e à viabilização de regular prosseguimento, com a substituição do falecido por quem lhe suceda processualmente. A extinção do feito, quando cogitável, deve ser tratada como consequência excepcional de resistência insuperável ou de inércia qualificada após a adoção das medidas adequadas para regularização, e não como resposta imediata ao simples reconhecimento do evento morte. No caso concreto, a própria sentença registra que o exequente vem sendo instado a diligenciar para identificar herdeiros ou inventariante e que teria permanecido inerte, mesmo após dilação do prazo. Entretanto, para que se opere extinção fundada em abandono, conforme o art. 485, III, o CPC exige, de modo expresso, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo legal (art. 485, § 1º), pois o abandono não se presume e demanda garantia reforçada de ciência direta, dada a gravidade da sanção processual. À míngua de demonstração clara, na própria sentença, do cumprimento dessa exigência formal qualificada, tem-se vício relevante do decreto extintivo na parte em que invoca o inciso III do art. 485, notadamente porque o fundamento da inércia é elemento nuclear desse enquadramento. De outro lado, quanto ao art. 485, VI, embora a ilegitimidade passiva possa ser reconhecida quando inexiste sujeito apto a figurar no polo passivo, a situação aqui descrita é, em princípio, compatível com o mecanismo de sucessão processual, pois quando falecido o executado, a pretensão executiva se dirige contra o acervo hereditário e deve ser veiculada mediante a substituição pelo espólio ou, na ausência, por sucessores ou administrador provisório, conforme o estágio de organização da herança, sempre observados os meios de chamamento e representação em juízo. O ponto, portanto, não é a inexistência absoluta de sujeito, mas a necessidade de adoção da técnica processual adequada para que o polo passivo seja regularizado. Nesse contexto, também ganha relevo o dever de cooperação processual e de condução do processo para decisão de mérito justa e efetiva, sem prejuízo de reconhecer que o processo executivo exige impulsos mínimos da parte interessada, art 6º do CPC. A cooperação não exonera a parte de diligenciar, mas impõe que o procedimento de extinção seja aplicado com estrita observância das garantias legais, sobretudo quando o próprio ordenamento oferece via típica para correção do vício superveniente. Acresce que o apelante afirma ter realizado diligências no curso do feito e sustenta, em sua peça, a viabilidade jurídica da sucessão processual e da regularização do polo passivo. Ainda que se considere a necessidade de comprovação concreta dessas diligências no histórico do processo, é precisamente no retorno à origem, com a reconstrução do procedimento adequado, suspensão e intimações pertinentes, que se permitirá aferir se há efetiva possibilidade de substituição e qual o modo de representação do espólio, sem que se imponha, de plano, o encerramento do processo por via extintiva que, em tese, pode ser prematura. Por tais razões, reputo mais consentâneo com o sistema processual cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, reconhecido o óbito do executado e a necessidade de regularização do polo passivo, seja observada a disciplina dos arts. 110 e 313 do CPC, com a suspensão do feito e a intimação do exequente para promover, em prazo razoável, a substituição processual, indicando, conforme o caso, inventário, inventariante, espólio, sucessores e meios de localização/qualificação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, com observância das formalidades legais, inclusive, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.O STJ possui entendimento semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE . OFENSA AOS ARTS. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 E 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 . "Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação" (AgInt no REsp 1.649.247/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019). 3 . Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004343 SP 2022/0152652-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do polo passivo mediante sucessão processual, com observância do regime de suspensão e das intimações pertinentes, prosseguindo-se no feito como entender de direito. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à suspensão do feito e adote as providências necessárias à regularização do polo passivo por sucessão processual, com as intimações cabíveis, na forma dos arts. 110 e 313 do CPC, prosseguindo-se no feito até ulterior deliberação. Deixo de proceder à imputação de honorários recursais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
|
|
0025726-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuC R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME
Publicação04/03/2026