Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831901-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0831901-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE E EFETIVAMENTE UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30630655), sustentando, preliminarmente, o deferimento do pedido de justiça gratuita com base na presunção legal prevista no art. 4º da Lei 1.060/50. No mérito, alega que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, ausência de contrato original, bem como a inexistência de comprovação do depósito dos valores em sua conta. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato e a condenação do banco à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

O banco recorrido apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 30630659), sustentando a legalidade do contrato de empréstimo firmado, a regularidade dos descontos e a ausência de dano. Argumenta que a contratação ocorreu mediante procedimento eletrônico seguro e rastreável, com utilização de cartão magnético, senha pessoal e token/biometria. Requereu a manutenção integral da sentença hostilizada.

Os autos foram devidamente instruídos e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. 

 

IV FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal questionado pela parte autora. Da análise dos autos, conclui-se pela regularidade da contratação e, consequentemente, pela legitimidade dos descontos efetuados.

A instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados, como os extratos bancários (ID 30630308) e os logs de transação (ID 30630309), demonstram que o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, em caixa de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN), com a utilização de cartão e senha pessoal, e/ou biometria, meios que configuram assinatura eletrônica e manifestação de vontade.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 30630308.

A contratação por meios eletrônicos é expressamente permitida pela legislação, inclusive para beneficiários do INSS, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. A utilização de senha pessoal e intransferível, e/ou dados biométricos, confere segurança e autenticidade à operação, presunção que não foi afastada por prova em contrário.

Ademais, o elemento central que corrobora a validade do negócio é a comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da parte autora e por ela utilizado. Conforme se extrai dos autos, a parte autora não só recebeu o montante, como também dele se utilizou, não havendo qualquer iniciativa de sua parte para devolver a quantia supostamente indevida.

A conduta da parte autora, ao negar a contratação após ter se beneficiado dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, norteadora das relações contratuais (art. 422 do Código Civil).

A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade do contrato de empréstimo quando, mesmo que questionada a sua formalização, há prova do recebimento e utilização do valor pelo contratante.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº -0002139-13.2023.8.17.2218 Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira Apelante: José Gomes da Silva Apelado: Banco Bradesco S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DO IRDR Nº 5 DO TJPE POR INAPLICABILIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DOS VALORES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO”, “SURRECTIO” E “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável o IRDR nº 5 do TJPE, ante a ausência de comprovação do analfabetismo do autor, que assina o documento de identificação constante dos autos, além de não ter havido devolução da matéria ao Tribunal. 2. O contrato de mútuo é de natureza real, sendo suficiente para sua formação a efetiva disponibilização da quantia contratada, o que se verificou nos autos com a demonstração do crédito em conta bancária de titularidade do autor. 3. A instituição financeira comprovou, mediante documentos bancários, que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor e por ele utilizados, não havendo impugnação quanto à titularidade da conta. 4. A alegação de fraude não se sustenta diante da ausência de prova mínima de que terceiros teriam se valido indevidamente dos dados do autor, tampouco houve contestação imediata ou restituição dos valores supostamente indevidos. 5. A inércia do autor em buscar medidas administrativas ou judiciais desde o início dos descontos, aliado ao uso dos valores, configura aceitação tácita do contrato, convalidando a relação jurídica. 6. Aplica-se ao caso os institutos da “supressio”, “surrectio” e “venire contra factum proprium”, sendo inadmissível pretender o desfazimento da obrigação contratual após usufruto dos valores e longo período de omissão. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a prova da transferência dos valores para conta do consumidor é suficiente para comprovar a existência e validade da contratação. 8. Não configurada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e a repetição de indébito em dobro. 9. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, justifica-se diante do desprovimento do recurso, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade de Justiça. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002139-13.2023.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00021391320238172218, Relator: ANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITA SARAIVA CAMARA, Data de Julgamento: 29/07/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º))

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40-A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e utilização do crédito pela parte autora, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou materiais. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe.

V – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831901-40.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831901-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO RODRIGUES DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/02/2026