Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade 0800439-07.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800439-07.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade]
APELANTE: EDVANIA DA COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVANIA DA COSTA PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado.

Compulsando detidamente os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.

A matéria aventada no feito originário deste recurso trata-se de questão previdenciária (pedido de concessão de salário-maternidade), interposta em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Sendo assim, apesar de o feito de piso ter sido processado perante o Juiz Estadual, não se pode olvidar que se trata de competência delegada. Portanto, aplica-se o preceito do § 4º do artigo 109 da CF que, explicitamente, define a competência recursal para o respectivo Tribunal Regional Federal.

Com efeito, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.

Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-07.2023.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800439-07.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade

Autor

EDVANIA DA COSTA PEREIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

02/02/2026