Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805518-42.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805518-42.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
APELANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA DE COTAS DO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SAQUES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CÉSAR DE MACEDO MELO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A controvérsia gira em torno de supostos desfalques e ausência de atualização adequada dos valores vinculados à conta PASEP nº 1.702.444.619-4, da titularidade do autor, aberta em razão de seu ingresso no serviço público em 09/05/1985.

Alega o Apelante, em síntese, que ao buscar o saque integral de suas cotas do PASEP, deparou-se com valor significativamente inferior ao que entende devido, recebendo apenas Cz$ 30.942,04 (trinta mil novecentos e quarenta e dois cruzados e quatro centavos), valor este que, segundo cálculos apresentados, corresponderia atualmente a aproximadamente R$ 25.590,92.

A sentença recorrida, ao apreciar os argumentos da parte autora e os fundamentos da defesa, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da Justiça Estadual e invalidação da prova unilateral. No mérito, julgou improcedentes os pedidos ao entender, com base no Tema 1300/STJ, que cabia à parte autora a comprovação dos alegados saques indevidos, sem que houvesse a inversão do ônus da prova.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30610762), sustentando, em síntese, que houve má aplicação do Tema 1300/STJ, e que os indícios mínimos exigidos pela tese foram plenamente atendidos, sendo cabível, assim, a redistribuição do ônus probatório em favor do Apelante, uma vez que o Banco não apresentou os extratos integrais da conta vinculada.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 30610916), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando, dentre outros pontos, o reconhecimento da prescrição, a ilegitimidade passiva e a ausência de falha na prestação do serviço, além da necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300/STJ.

Considerando que os autos tratam de relação jurídica de natureza exclusivamente privada, envolvendo instituição financeira e cliente, dispenso a remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


A apelação é tempestiva, as partes estão devidamente representadas e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 

A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta ausência de correção monetária e por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP da qual o autor é titular.

A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1300, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:


"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."


Nos termos do art. 927, III, do CPC:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


No caso dos autos, restou comprovado que os saques questionados foram realizados por meio de crédito em conta e folha de pagamento sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, conforme extrato de Id. 30610741, o que se enquadra exatamente na alínea "a" da tese acima transcrita.

Assim, conforme entendimento do STJ, caberia exclusivamente ao autor comprovar que os valores debitados não lhe foram efetivamente pagos.

Ressalte-se que, embora bastem indícios mínimos para se cogitar da redistribuição do ônus da prova, no presente caso, sequer esses foram apresentados, não havendo qualquer documento ou indício que sugira a ocorrência de saques indevidos ou ausência de repasse dos valores ao titular da conta.

O autor limitou-se a juntar planilhas e documentos unilaterais, sem respaldo documental mínimo que atestasse a inexistência dos créditos ou sua apropriação por terceiros. Ademais, alegou que o Banco não apresentou os extratos integrais da conta PASEP, mas não comprovou nos autos a existência de requerimento específico nesse sentido ou a recusa deliberada por parte da instituição financeira, o que inviabiliza o acolhimento da tese de inversão do ônus probatório por essa via.

A planilha de cálculo apresentada pelo autor foi corretamente desconsiderada na sentença (Id. 30610761), diante de sua natureza unilateral, ausência de metodologia clara e desconexão com os índices oficiais fixados pela legislação aplicável ao PASEP.

Não se trata, pois, de exigir prova robusta desde o início, mas de reconhecer que a ausência de indícios mínimos impede o deslocamento do ônus probatório ao réu.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805518-42.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805518-42.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JULIO CESAR DE MACEDO MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2026