Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800919-45.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a não localização do acusado, aliada a outros elementos concretos, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados, evidenciando o fumus commissi delicti, especialmente diante da imputação de homicídio qualificado praticado com emprego de arma de fogo e elevada gravidade concreta. 4. O acusado apresenta periculosidade acentuada, sendo apontado como integrante de organização criminosa e respondendo a outras ações penais e procedimentos criminais, inclusive por delitos graves, o que revela risco concreto de reiteração delitiva. 5. As circunstâncias do crime, praticado em via pública com potencial risco à coletividade, associadas ao modus operandi e ao histórico criminal, evidenciam gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado e assegurar a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ações penais e procedimentos criminais em curso, aliada à gravidade concreta do delito e ao contexto de possível vinculação do agente a organização criminosa, configura risco de reiteração delitiva e autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando incapazes de neutralizar risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00781555020178130271, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024; STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024; TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10036677520258110015, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800919-45.2024.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800919-45.2024.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BRENDO GOMES DE OLIVEIRA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a não localização do acusado, aliada a outros elementos concretos, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados, evidenciando o fumus commissi delicti, especialmente diante da imputação de homicídio qualificado praticado com emprego de arma de fogo e elevada gravidade concreta.

4. O acusado apresenta periculosidade acentuada, sendo apontado como integrante de organização criminosa e respondendo a outras ações penais e procedimentos criminais, inclusive por delitos graves, o que revela risco concreto de reiteração delitiva.

5. As circunstâncias do crime, praticado em via pública com potencial risco à coletividade, associadas ao modus operandi e ao histórico criminal, evidenciam gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado e assegurar a efetividade da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A existência de ações penais e procedimentos criminais em curso, aliada à gravidade concreta do delito e ao contexto de possível vinculação do agente a organização criminosa, configura risco de reiteração delitiva e autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando incapazes de neutralizar risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, I, e 319.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00781555020178130271, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024; STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024; TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10036677520258110015, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de Brendo Gomes de Oliveira Cruz, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri nº 0800919-45.2024.8.18.0031.

Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso material com o delito do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 12h, em via pública do Município de Ilha Grande/PI, o acusado teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Francisco Nazion Ribeiro Araújo, atingindo-o, sobretudo, na região da face, ocasionando-lhe a morte imediata.

A denúncia e, posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, ao argumento de estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que não restaram demonstrados elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, consignando que a simples não localização do réu para fins de citação pessoal, com posterior citação por edital, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, devendo-se priorizar, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que estão devidamente comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, diante da elevada periculosidade do recorrido, apontado como integrante de organização criminosa, além de possuir histórico de envolvimento em outros feitos criminais. Requereu, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a consequente decretação da prisão preventiva.

Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, pugnou-se pelo improvimento do recurso, defendendo-se a manutenção integral da decisão atacada, ao argumento de inexistirem fundamentos concretos a justificar a custódia cautelar, bem como pela excepcionalidade da prisão preventiva.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade do agente, da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva de Brendo Gomes de Oliveira Cruz, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A decisão recorrida indeferiu a custódia cautelar sob fundamento de que a não localização do acusado para fins de citação pessoal, com posterior citação por edital, não constituiria, por si só, elemento suficiente para justificar a medida extrema, destacando a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a decisão merece reforma.

Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia quanto à presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria. O recorrido foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, delito doloso contra a vida, supostamente cometido mediante diversos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima na região da face e ocasionando-lhe a morte imediata, circunstâncias que, por si, revelam elevada gravidade concreta da conduta.

A controvérsia central reside, portanto, na análise do periculum libertatis.

E, nesse ponto, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso, conforme destacado nas razões recursais, o recorrido ostenta acentuada periculosidade, sendo apontado como integrante de organização criminosa, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do delito e revela risco concreto de reiteração criminosa. Consta, ainda, que responde a outros procedimentos criminais, inclusive por delitos graves, o que reforça a conclusão de que sua liberdade representa ameaça real à paz social.

Ademais, diferentemente do que assentou o Juízo a quo, não se trata, no caso, de mera não localização fortuita do acusado. O conjunto fático-probatório revela que o recorrido permaneceu em local incerto e não sabido, somente sendo localizado posteriormente em contexto de atuação policial, o que demonstra risco efetivo de frustração da aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, quando analisado em conjunto com os demais elementos concretos dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora afaste a decretação automática da prisão preventiva com base exclusiva na citação por edital, admite a medida extrema quando presentes outros elementos indicativos da intenção do agente de se furtar à persecução penal, como ocorre na hipótese.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO MAJORADO - PROCESSO SUSPENSO PELO ARTIGO 366 DO CPP - RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Estando a ré em local incerto e não sabido, situação que gerou a citação por edital e a suspensão do processo nas iras do art. 366 do Código de Processo Penal, necessária a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução processual. 2. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois em relação ao previsto no art. 315, § 1º, do CPP, verifica-se que a prisão não se limita à mera verificação do lapso temporal entre a suposta prática do crime e o decreto prisional, uma vez que os pressupostos e requisitos da medida extrema podem surgir no curso processual. 3. Recurso ministerial provido.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00781555020178130271, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024). Sem grifo no original.

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5 . A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada .

(STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Sem grifo no original.

 

 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO À LISURA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto pela assistente de acusação contra a decisão que, ao receber a denúncia, indeferiu a representação ministerial pela prisão preventiva do recorrido, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão processual. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva é medida excepcional, justificando-se apenas quando demonstrados requisitos concretos de periculosidade e evidenciada a imprescindibilidade do ergástulo como garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 4 . Na hipótese, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado pela prova da materialidade (laudos periciais e certidão de óbito) e pelos indícios de autoria que recaem sobre o recorrido. 5. O periculum libertatis afigura-se igualmente presente, com vistas à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado (múltiplos golpes de faca em regiões vitais, com a vítima encurralada e sem chance de defesa), bem como em vista dos desfavoráveis e numerosos registros criminais do recorrido; circunstâncias que bem demonstram a imprescindibilidade da medida cautelar mais gravosa. 6. Não bastasse, aparentemente não se cuida de evento isolado, mas, sim, de possível ciclo contínuo de violência doméstica, com histórico de agressões e ameaças à vítima e, por outro lado, também a seus familiares, a demonstrar a necessidade da prisão preventiva também por conveniência da instrução criminal, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. 7. A decisão que indefere a custódia cautelar com base na ausência de contemporaneidade e na apresentação espontânea do réu deve ser reformada quando os elementos dos autos demonstram que o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente é atual e permanente, tornando a segregação provisória medida indispensável para acautelar o meio social e garantir a higidez da instrução criminal. IV . Dispositivo e tese. 8. Recurso provido pra decretar a prisão preventiva do recorrido. Tese de julgamento: “A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade social do agente, extraída do seu extenso histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, em vista do histórico de ameaças dirigido ao círculo familiar do ofendido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX. CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n . 843.157/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 . STJ, RHC n. 120.305/MG, Rel. Min . Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

(TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10036677520258110015, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2025). Sem grifo no original.


Notadamente, as circunstâncias do crime (homicídio praticado em via pública, com emprego de arma de fogo, gerando risco à coletividade) evidenciam especial gravidade concreta, apta a justificar a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, sobretudo quando associadas ao histórico criminal e possível vinculação do acusado a facção criminosa.

Conforme o sistema PJe, o recorrido Brendo Gomes de Oliveira Cruz responde aos seguintes processos criminais: (i) Autos 0800030-91.2024.8.18.0031, referente a crimes de dirigir veículo sem habilitação, trafegar em velocidade incompatível (CTB) e crime de desobediência; (ii) Autos 0808411-88.2024.8.18.0031, referente a crimes de resistência e desobediência; (iii) Autos 0800572-75.2025.8.18.0031, referente a homicídio qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado.

Cumpre acrescer, ainda, que a conclusão pela necessidade da segregação cautelar encontra expressa sustentação no art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, o qual positivou critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente gerador de riscos à ordem pública, destacando, dentre eles, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

No caso concreto, o conjunto de informações constantes dos autos revela que o recorrido não se encontra isolado em um único episódio delitivo, mas inserido em um contexto de reiterado envolvimento com a prática criminosa, inclusive respondendo a outros procedimentos penais, alguns deles por delitos de elevada gravidade. Tal circunstância, longe de configurar presunção abstrata de culpabilidade, traduz elemento concreto e contemporâneo apto a demonstrar o risco real de reiteração delitiva, exatamente na linha do comando legal ora referido.

Nesse contexto, a manutenção da liberdade do recorrido mostra-se incompatível com a finalidade preventiva da custódia cautelar, uma vez que a existência de outros feitos criminais em andamento, somada à gravidade concreta do delito ora apurado e ao modus operandi empregado, revela padrão comportamental que transcende o episódio isolado, legitimando a intervenção cautelar do Estado.

Nesse cenário, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de assegurar a efetividade da persecução penal, não atendendo ao princípio da proporcionalidade sob o aspecto da proteção adequada.

Assim, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, estão devidamente configurados os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impondo-se a decretação da prisão preventiva como medida necessária e adequada ao caso concreto.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de Brendo Gomes de Oliveira Cruz, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado pelo BNMP.

É como voto.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800919-45.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRENDO GOMES DE OLIVEIRA CRUZ

Publicação

05/03/2026